TJSP 15/05/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2011
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE ANTICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2017
Processo 0000200-28.2017.8.26.0449 (processo principal 0001304-60.2014.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MARIOMAR ADÃO DA SIVA - Associação dos Funcionários da Imbel - Manifeste-se o exequente acerca do
AR negativo de fls. 19 juntado. - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA (OAB 73995/SP), THALITA CRISTINA RODRIGUES ROSA
MORENO RAMOS (OAB 329407/SP)
Processo 0000200-28.2017.8.26.0449 (processo principal 0001304-60.2014.8.26.0449) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MARIOMAR ADÃO DA SIVA - Associação dos Funcionários da Imbel - Acerca da certidão da serventia
(decorreu “in albis” o prazo para comprovação do pagamento), manifestem-se as partes - ADV: ALVARO MARTON BARBOSA
(OAB 73995/SP), THALITA CRISTINA RODRIGUES ROSA MORENO RAMOS (OAB 329407/SP)
Processo 0000206-35.2017.8.26.0449 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0032555-41.2017.8.13.0324 - Juízo de Direito
da 2º Vara Cível do Foro de Itajuba) - LUCIMARA DE FATIMA BAISSO COSTA - FRANCISCO JOSE DA COSTA - Manifeste-se
o(a) requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça.No silêncio, devolva-se, com as nossas homenagens. - ADV: FREDERICO
DE PAIVA ZUCARELI (OAB 728D/MG)
Processo 1000056-71.2016.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - D.M.A.B. - - L.G.A.B. - S.A.A.A. - M.S.B. - - A.S.M. - Manifeste-se a parte autora, acerca da contestação e documentos juntados, no prazo legal. - ADV:
JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
Processo 1000106-63.2017.8.26.0449 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - De conformidade com o certificado à fls. 66, o imóvel em que foi tentada a citação está fechado, o que
inviabilizada o cumprimento do disposto no artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.Diante disso, defiro o quanto
requerido pelo credor na petição de fls. 69. Providencie a serventia o arresto de ativos financeiros em nome do devedor,
por meio do sistema BacenJud.Após, cite-se o executado, por edital, com prazo de 30 dias, na forma do artigo 830, § 2º, do
Código de Processo Civil de 2015. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP), WAGNER LUIZ DELFINO
DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 1000108-33.2017.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.R.S. - - V.N.S.F. - V.N.S. - Ciência
à parte autora do teor da certidão do oficial de justiça dando conta da não citação do requerido, manifestando -se nos autos. ADV: SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIE (OAB 115565/SP)
Processo 1000117-92.2017.8.26.0449 - Procedimento Comum - Fornecimento de Água - Maria Celi Zaroni Pinto e Silva - Cab
Piquete S A - Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada,
ajuizada por MARIA CELI ZARONI PINTO E SILVA em face da CAB PIQUETE S/A, ambas qualificadas nestes autos. Busca, a
título de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, que a requerida realize, no prazo de 24 horas, a ligação
de esgoto de sua residência, sob pena de multa diária.O Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da pedido de
tutela provisória de urgência de natureza antecipada.O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.A prova colacionada para os autos demonstra a probabilidade do direto, ou seja, a presença do chamado
“fumus boni juris”, notadamente a negativa de fls. 11/12, assim como seus frágeis fundamentos, que colidem contra o direito à
moradia digna e até mesmo saúde pública, considerada a relevância da questão relativa ao tratamento de esgoto, direito de todo
cidadão e dever do Estado. “As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni
juris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva
(de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e do pedido antecipatório
amparado em prova inequívoca.... Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar
ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade
do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni juris” (Curso de Direito Processual Civil,
vol. I, pg. 609 Humberto Theodoro Júnior).”ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR PENALIDADE SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA CONCORRÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Servidor
público. Processo administrativo disciplinar. Aplicação de pena de suspensão. Nulidade do ato administrativo. Alegação de
vícios de procedimento e ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Concorrência dos requisitos legais. Tutela
antecipada deferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Relator(a): Décio Notarangeli; Comarca: Ribeirão
Pires; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/08/2016; Data de registro: 03/08/2016).”AGRAVO
DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Decisão que deferiu o
pedido - Pretensão de reforma para revogar a tutela provisória. DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência
antecipada é discricionariedade do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no
artigo 300 do novo Código de Processo Civil, presentes neste processo devido à probabilidade do direito e o perigo de dano
ao agravado. MULTA COMINATÓRIA - Pretensão de afastamento da multa ou de sua redução. DESCABIMENTO: A fixação de
multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando.
Valor bem fixado pelo juízo a quo, inclusive em relação ao seu limite de incidência. PRAZO Alegação de fixação de prazo
irrisório. NÃO OCORRÊNCIA: A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação é medida necessária à incidência
das astreintes. Prazo de 72 horas que se mostra adequado à hipótese” RECURSO DESPROVIDO” (Relator(a): Israel Góes dos
Anjos; Comarca: Araras; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro:
22/06/2016).Além disso, exige o dispositivo em questão que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O
receio de dano irreparável é evidente, pois não alcançado o efeito da tutela há justo temor quanto à ocorrência de lesão que
não possa ser resgatada ou de custosa reparação, havendo risco para a autora, sua família e até mesmo para os moradores
do bairro em que reside, considerando a possibilidade de que o esgoto venha a ser descartado de forma imprópria, com
contaminação do próprio solo. “Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora presentes - Adstrição ao prudente arbítrio
do magistrado - Cautela corretamente concedida - Recurso não provido. A concessão de liminar tem como pressupostos a
aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave ou de difícil reparação. Esses requisitos se encontram presentes no caso dos autos, servindo a cautelar ajuizada para
o fim visado pela autora, certo é que maiores digressões sobre fatos e direitos nesta fase processual não são convenientes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º