TJSP 15/05/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2012
podendo ser interpretados como antecipação do julgamento” (Agravo de Instrumento n.º 75.813-5 - Praia Grande - 8ª Câmara
de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 13.05.98 - V.U.).Não se aplica ao caso, por outro ângulo, a regra do § 3º, do artigo
300 do Código de Processo Civil no que tange ao perigo de irreversibilidade da decisão.Com efeito, adotadas tais premissas,
concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a requerida realize, no prazo de 15 dias, a ligação de
esgoto na residência indicada na inicial, conforme solicitação da parte autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais multa
não diária) em caso de descumprimento (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil).Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art. 139, I, e Enunciado nº 35 da ENFAM).Proceda-se a citação e intimação da parte ré para
contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de
Processo Civil de 2015. - ADV: MARCELLO RIBEIRO DE ASSIS (OAB 239178/SP)
Processo 1000121-32.2017.8.26.0449 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leticia Fernanda Rodrigues
da Silva - Caixa Econômica Federal - - Instituto Nacional de Seguridade Social - - Banco Itaú S/A - - Banco do Brasil S/A Considerando a manifestação ministerial retro, retire-se a tarja que indicava sua intervenção no processo.Observo que a parte
autora constituiu advogado particular ao revés de se socorrer da assistência judiciária gratuita, mas mesmo assim requer a
concessão desse benefício nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira.A circunstância de ter constituído advogado, embora não impeça a obtenção dos benefícios da gratuidade
processual, derruba a presunção legal do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido Advogado constituído - Presunção de miserabilidade que não prevalece - Elementos constantes dos autos incompatíveis com
a alegada hipossuficiência - Indeferimento - Recurso desprovido” (TJSP - AI nº 509.327-4/8-00 - Santo André - 5ª Câmara de
Direito Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 04.07.2007 - v.u).”Assistência judiciária gratuita - Indeferimento - Autor que é
gerente comercial, proprietário de veículo importado e que contratou advogado de sua preferência - Falta de prova da condição
de necessitado - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n.º 96.384-5 - Santos - 2ª Câmara de Direito Público - Relator:
Corrêa Vianna - 22.12.98 - V.U.).”ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Advogado constituído pela parte - Presunção de
miserabilidade que não prevalece - Hipótese, contudo, em que os elementos constantes dos autos são compatíveis com a
alegada miserabilidade - Benefício deferido - Recurso provido” (TJSP - AI nº 510.889-4/4-00 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito
Privado - Relator Dimas Carneiro - J. 15.08.2007 - v.u).Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do
processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob
pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal.Caso prefira, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, na
forma do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”,
sob pena de extinção, sem nova intimação.Na hipótese de apresentação de documento protegido por sigilo fiscal (declaração
de Imposto de Renda), o processo deverá tramitar em segredo de justiça, colocando-se a tarja indicativa. - ADV: CARLOS
ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 1000123-36.2016.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.V.P.G. - - P.H.P.G.
- E.J.F.C.G. - Nos termos da cota retro, que defiro, oficie-se ao empregador para que proceda aos descontos devidos (valor
estabelecido no título judicial).No mais, reporto-me ao despacho de fls. 70, providenciando a Serventia o necessário. - ADV:
LUCIANO MARTINELI DA SILVA (OAB 159132/SP)
Processo 1000126-54.2017.8.26.0449 - Interdição - Tutela e Curatela - A.U.S. - G.H.M.M. - - A.M.M.M. - - H.M.M.N. - A.C.M.M. - - P.G.E.S.P. - - M.P.E.S.P. - Cuida-se de requerimento apresentado por ANA CLÁUDIA MACHADO MAZIERO nos
autos de Ação de Internação, c.c. Interdição, com pedido de liminar, proposta por ADILSON UCHOAS DA SILVA em face
GABRIEL HENRIQUE MACHADO MAZIERO e FAZENDA PÚBLICA DO ESRTADO DE SÃO PAULO, cuja liminar foi acatada
pelo r. despacho de fls. 72. Pretende a peticionária, em síntese, que seja oficiado com urgência para que seja bloqueada a
conta salário de Gabriel junto ao Banco do Brasil de Lorena, tendo em vista que o requerente Adilson detém o cartão e a senha
da referida conta, pelo menos enquanto durar a internação. O Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão, ao
argumento de que administração de bens do curatelado cabe ao curador, nos exatos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa
com Deficiência.Assiste cabal razão ao Ministério Público. Realmente, pelo que se infere da r. decisão de fls. 51, deferiu-se ao
autor ADILSON a curatela provisória do requerido, circunstância que implica a administração de seu patrimônio por parte do
curador provisório, de conformidade com o preconizado pelo artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Por conta disso
e não havendo elementos contrários ao autor, a pretensão não pode ser acolhida.Intime-se o autor a se manifestar a respeito
de fls. 114/115, em 05 dias. No prazo de 30 dias, deverá prestar contas do destino dos valores sacados na conta do requerido.
- ADV: YASMIM RODRIGUES MOTA (OAB 358631/SP), MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP), PAULO SERGIO
COSTA (OAB 83734/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 1000163-81.2017.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.S. - C.V.S. - Nos termos da
cota retro, indefiro, por ora, o pedido liminar, uma vez que há necessidade do estabelecimento do contraditório.Para a audiência
de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 19 de julho de 2017, às 13:00 horas.CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u)
acima qualificada(o), para os termos da ação em epígrafe. INTIME-SE a(o) requerente acima qualificada(o).As partes devem se
apresentar à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu
ou de seu advogado, em confissão e revelia.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. - ADV: KARINA DA CRUZ (OAB
261671/SP)
Processo 1000167-21.2017.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.P. - Diante do exposto e por
tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito,
com fundamento nos artigos 330, inciso II, c.c. artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: PAULO
SERGIO COSTA (OAB 83734/SP)
Processo 1000177-65.2017.8.26.0449 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - T.A.R.S. - J.R. - 1. Diante das
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