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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017 - Página 2010

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TJSP 15/05/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2346

2010

lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado
(artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de 2015).A especificação das questões de direito relevantes deverá
observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015), além do dever de colaborar para que
se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), velando-se
pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, c.c.
artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015).Registra-se que não será considerada especificada
a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação “sub judice”, com detalhamentos das
circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução
ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se
prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar
seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a
matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar
a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (artigo 489, § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015).Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso
concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de
modificação, nos termos do Enunciado nº 09 da ENFAM:”É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, incisos V e
VI, do Código de Processo Civil de 2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.
Sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, bem como visando o saneamento do processo, especifiquem e
justifiquem as partes as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou
rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de
forma concreta, quais os meios de prova (documentos, testemunhas, perícia, etc.) e sua especificação (indicar os documentos,
testemunhas, natureza da prova pericial, etc.) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com
as questões de fato e de direito por ela indicadas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,
sob pena de indeferimento e preclusão. Nessa mesma oportunidade, para melhor organização da pauta, em caso de indicação
de prova testemunhal, as partes já devem apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Prazo de cinco dias.
- ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), ALEXANDRE MARCONDES BEVILACQUA (OAB
264786/SP), ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP), RICARDO CORREA (OAB 269957/SP), CARLOS ALBERTO LEITE
DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 0000921-48.2015.8.26.0449 - Divórcio Litigioso - Alimentos - T.F.P.A. - M.O.A. - Com relação à petição retro, não
cabe mais ao juízo recorrido manifestação a respeito da admissibilidade do recurso, na forma preconizada pelo artigo 1.010,
do Código de Processo Civil de 2015.Assim, subam os autos à Egrégia Superior Instância, com nossas homenagens. - ADV:
CAMILA RAMOS PINHEIRO SIMÃO (OAB 317711/SP), ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 272603/SP),
RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP)
Processo 0000987-28.2015.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.R.M.P. - J.R.P. - Diante
da informação apresentada pelo executado, realize a serventia pesquisa via sistema RANAJUD para saber que o veículo está
alienado, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido de adjudicação formulado pela credora. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR
(OAB 96837/SP), ROBSON ANDRE SILVA (OAB 341348/SP), MARIA LUCIA MARIANO (OAB 97831/SP)
Processo 0001074-81.2015.8.26.0449 - Procedimento Comum - Guarda - M.B.A. - J.M. - Arbitro honorários advocatícios em
100% da Tabela. Expeça-se certidão. - ADV: RAPHAELA MARIANA GONÇALVES (OAB 318142/SP), MARIA LUCIA SOARES
RODRIGUES (OAB 127311/SP), MARIA CECILIA DE F OLIVEIRA CRUZ (OAB 135433/SP)
Processo 0001284-69.2014.8.26.0449 - Procedimento Comum - Condomínio - MARIA DONIZETE DE FARIA MORAIS MARIA JOSÉ GOMES DE FARIA e outros - Defiro o pedido de dilação pelo prazo solicitado. - ADV: CIELE MARLENE DOS
SANTOS (OAB 294341/SP), CAMILA CRISTINA PERES DA SILVA (OAB 347454/SP), PATRÍCIA ABRAHÃO VALENTE (OAB
122141/RJ), ELZA SUITER STEFANESCU (OAB 38603/SP)
Processo 0001750-68.2011.8.26.0449 (449.01.2011.001750) - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.M.S. e outro - Defiro
o pedido de dilação pelo prazo solicitado. - ADV: SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIE (OAB 115565/SP)
Processo 0002174-76.2012.8.26.0449 (449.01.2012.002174) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Público do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUETE - Otacílio Rodrigues da Silva - - Luiz Carlos Beraldo
Leite - Pedido de fls. 4.358, defiro, anotando-se.Após, tornem para sentença. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS
SANTOS (OAB 170748/SP), ANDRÉ LUIZ DE MOURA (OAB 210274/SP), RUBENS SIQUEIRA DUARTE (OAB 131290/SP),
LUCIANA DE FREITAS KASPER (OAB 378813/SP)
Processo 0002880-59.2012.8.26.0449 (449.01.2012.002880) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - João
Fernandes Gonçalves - Cab de Piquete Sa - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, c.c. Obrigação de Fazer para:1) CONDENAR a
requerida a pagar ao autor, à título de lucros cessantes, a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), acrescida de correção
monetária, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidos a partir da data da propositura da
ação. Juros de mora devidos a partir da data do ato ilícito (02/12/12), conforme preconiza o artigo 398 do Novo Código Civil,
no importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 406 e 407 do Novo Código Civil;2) CONDENAR a requerida a pagar ao
autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais), acrescida de correção
monetária, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devidos a partir da data da propositura da
ação. Juros de mora devidos a partir da data do ato ilícito (02/12/12), conforme preconiza o artigo 398 do Novo Código Civil, no
importe de 1% ao mês, de acordo com os artigos 406 e 407, ambos do Código Civil;3) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
de Indenização por Danos Materiais e suspensão da cobrança pelos serviços prestados pela requerida;4) JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com relação à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do interesse de agir,
com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. - ADV: SIMONE APARECIDA DA SILVEIRA ATIE
(OAB 115565/SP), CARLOS ALEXANDRE DE FREITAS RIBEIRO (OAB 180995/SP)
Processo 1000145-94.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - Obrigações - Comercial Atlântica Logística e Distribuição de
Bebidas Ltda - Tendo em vista, o e-mail de fls. 60, providencie o requerente a retirada e encaminhando da precatória expedida,
bem como a comprovação da distribuição. - ADV: MARIO AUGUSTO RODRIGUES NUNES (OAB 96643/SP), THAMIRIS
CARVALHO NUNES (OAB 363117/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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