TJSP 15/05/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2013
afirmações lançadas na inicial e do teor dos documentos juntados, nomeio como Curador(a) provisório(a) do(a) interditando(o),
o(a) requerente, Talita Auxiliadora Rodrigues dos Santos, pelo prazo de 06 meses. Lavre-se o termo respectivo.2. Designo
interrogatório (entrevista) para o dia 01 de agosto de 2017, às 14:00 horas. 3. Cite-se, com observância das formalidades legais,
inclusive benefícios do art. 752, do Código de Processo Civil. 4. De imediato, oficie-se ao Dr. Paulo Montemor Faro solicitando
data para a realização da perícia.5. Dê-se atendimento à cota retro, providenciando a Serventia o necessário (item “c”). Sem
prejuízo, manifeste-se a autora acerca do conteúdo de fls. 19, alínea “e”.6. Dê-se ciência à Dra. Promotora de Justiça. Int. ADV: MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
Processo 1000187-80.2015.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.S.S. - J.L.P.S. Defiro o pedido retro, expedindo-se nova certidão. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB 96837/SP), RAPHAELA MARIANA
GONÇALVES (OAB 318142/SP)
Processo 1000200-45.2016.8.26.0449 - Embargos de Terceiro - DIREITO CIVIL - Ondina da Soledade Rodrigues Sakashita Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Manifeste-se a embargante acerca do AR negativo de fls. 225 juntado. - ADV: INÊS BIANCHI
(OAB 164188/SP)
Processo 1000440-34.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - Obrigações - Geraldo Pinto de Almeida Filho - Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) - Mantenho a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual
concessão ou não de efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento . - ADV: SAVIO AUGUSTO MARCHI DOS SANTOS
SILVA (OAB 272206/SP), CARLA MARIA RIBEIRO ALBARELLO (OAB 313038/SP)
Processo 1000447-26.2016.8.26.0449 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.M.L. - - A.M.M.L. - - D.M.M.L.
- R.M.O.S. - - L.M.O.S.L. - - J.A.S.M.S. - Fls. 158 - Atenda a requerida em cinco dias. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES
DOS SANTOS (OAB 170748/SP), CLAUDINEI DE BARROS MAGALHÃES (OAB 269510/SP), PERSIO RIBEIRO DA SILVA (OAB
206055/SP)
Processo 1000470-69.2016.8.26.0449 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Gustavo
de Souza Ferreira Cunha - - G. F. Construções e Empreendimentos Ltda. - Me - Adriana Aparecida Marton - - A. A. Marton
Serviços Ambientais e Transportes Me - Registro a existência de reconvenção, a respeito da qual o reconvindo já se manifestou
na própria réplica.Por conta disso, manifeste-se o reconvindo a respeito da impugnação à reconvenção. - ADV: BRUNA REGINA
DA SILVA BARBOSA (OAB 379000/SP), SUÉLLY ROBERTA MIGUEL NUNES (OAB 351686/SP), JOSE OSWALDO SILVA (OAB
91994/SP), PAULO EDUARDO RAMOS DUARTE (OAB 185348/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
Processo 1000477-61.2016.8.26.0449 - Tutela Antecipada Antecedente - Processo e Procedimento - Antonio Nascimento
Braga - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo - Assim, com fundamento no artigo 304, § 1º, do Código de Processo Civil
de 2015, JULGO EXTINTO o processo em razão da estabilização da tutela de urgência antecipada deferida. - ADV: CLARA
ANGELICA DO CARMO LIMA (OAB 299520/SP), AKEMI LIRIA SAKASHITA MACHADO (OAB 162961/SP)
Processo 1000484-53.2016.8.26.0449 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.H.R.O. - L.C.R.O. - J.C.O. - Nos termos da cota retro, que defiro, intime-se o(a) requerente, pelo Correio, a suprir a falta (dar andamento
ao feito), em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil). - ADV:
AKEMI LIRIA SAKASHITA MACHADO (OAB 162961/SP)
Processo 1000498-37.2016.8.26.0449 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Erica
Aparecida Freire Ramos Bizaio - José Laércio dos Santos - Não é o caso de fixação de multa em caso de descumprimento
da decisão judicial. A ordem de despejo já foi emitida pelo r. despacho de fls. 84/85, nos seguintes termos: “defiro o pedido
liminar (reiterado no item 19 de fls. 80) e que visa a expedição imediata de mandado de desocupação do imóvel, sob pena
de despejo forçado, conforme previsão da Lei n. 8.245/91. Assim, preenchidos os requisitos legais, desde logo, expeça-se
mandado de desocupação, no prazo de 15 dias, contados da intimação” - grifei.Assim, expeça-se mandado de despejo, em
cumprimento à determinação judicial de fls. 84/85, considerando que a parte requerida não desocupou voluntariamente o bem
de raiz.Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, determina-se às partes
que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há
controvérsia.A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte
de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015);
b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do
processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de
2015).A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Código
de Processo Civil de 2015), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa
e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção
contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, c.c. artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil de 2015).Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem
pontuar os dados da litiscontestação “sub judice”, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na
réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua
relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se
limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou
a superação do entendimento (artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).Apontado precedente para o julgamento
do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição
inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modificação, nos termos do Enunciado nº 09 da ENFAM:”É
ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, identificar os
fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento,
sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”.Sem prejuízo de julgamento conforme o estado
do processo, bem como visando o saneamento do processo, especifiquem e justifiquem as partes as provas com as quais
pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas
proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova
(documentos, testemunhas, perícia, etc.) e sua especificação (indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial,
etc.) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela
indicadas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão.
Nessa mesma oportunidade, para melhor organização da pauta, em caso de indicação de prova testemunhal, as partes já devem
apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão. Prazo de cinco dias. - ADV: RENATO FONSECA MARCONDES
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