TJSP 15/05/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2017
os fatos foram levados ao conhecimento do Conselho Tutelar, tanto a avó paterna quanto o autor estavam presentes, mas
optou-se pela entrega à segunda requerida. Assim, não há plausibilidade no quanto alegado, ao menos neste momento de
cognição sumária. “As tutelas de urgência cautelares e satisfativas fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni juris e
do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação dos efeitos da tutela definitiva (de
mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência do bom direito e do pedido antecipatório
amparado em prova inequívoca.... Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar
ou satisfativa são, basicamente, dois: a) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse
demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; b) a probabilidade
do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni juris” (Curso de Direito Processual Civil,
vol. I, pg. 609 Humberto Theodoro Júnior).”ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
SERVIDOR PÚBLICO PROCESSO DISCIPLINAR PENALIDADE SUSPENSÃO TUTELA ANTECIPADA CONCORRÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência dos requisitos da
probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC). Servidor
público. Processo administrativo disciplinar. Aplicação de pena de suspensão. Nulidade do ato administrativo. Alegação de
vícios de procedimento e ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Concorrência dos requisitos legais. Tutela
antecipada deferida. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido” (Relator(a): Décio Notarangeli; Comarca: Ribeirão
Pires; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/08/2016; Data de registro: 03/08/2016).”AGRAVO
DE INSTRUMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - Decisão que deferiu o
pedido - Pretensão de reforma para revogar a tutela provisória. DESCABIMENTO: A concessão da tutela provisória de urgência
antecipada é discricionariedade do juízo monocrático e somente pode ser deferida desde que haja requisitos previstos no
artigo 300 do novo Código de Processo Civil, presentes neste processo devido à probabilidade do direito e o perigo de dano
ao agravado. MULTA COMINATÓRIA - Pretensão de afastamento da multa ou de sua redução. DESCABIMENTO: A fixação de
multa pelo descumprimento é plenamente cabível. Visa o cumprimento da ordem judicial e busca dar efetividade ao comando.
Valor bem fixado pelo juízo a quo, inclusive em relação ao seu limite de incidência. PRAZO Alegação de fixação de prazo
irrisório. NÃO OCORRÊNCIA: A fixação de prazo razoável para cumprimento da obrigação é medida necessária à incidência
das astreintes. Prazo de 72 horas que se mostra adequado à hipótese” RECURSO DESPROVIDO” (Relator(a): Israel Góes dos
Anjos; Comarca: Araras; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro:
22/06/2016).Além disso, exige o dispositivo em questão que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O
receio de dano irreparável não restou evidenciado pela parte autora, inviabilizando, ao menos neste momento, o acolhimento da
pretensão. No mais, o perigo da demora é inverso, com risco para os menores.”Requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora
presentes - Adstrição ao prudente arbítrio do magistrado - Cautela corretamente concedida - Recurso não provido. A concessão
de liminar tem como pressupostos a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento
da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação. Esses requisitos se encontram presentes no caso dos
autos, servindo a cautelar ajuizada para o fim visado pela autora, certo é que maiores digressões sobre fatos e direitos nesta
fase processual não são convenientes, podendo ser interpretados como antecipação do julgamento” (Agravo de Instrumento
n.º 75.813-5 - Praia Grande - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 13.05.98 - V.U.).Com efeito, indefiro o
pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Sem prejuízo, determino a realização, com urgência, de estudo
social e avaliação psicológica de todos, inclusive dos menores.Oficie-se ao Conselho Tutelar solicitando cópias do atendimento
realizado envolvendo as partes.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, I, e Enunciado
nº 35 da ENFAM), mesmo porque a autora alegou desinteresse em sua realização.Proceda-se a citação e intimação da parte ré
para contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de
Processo Civil de 2015. - ADV: AMANDA CRISTINA DA SILVA (OAB 357067/SP)
Processo 1000458-55.2016.8.26.0449 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - C.P.F.R. - L.S. - - R.F.R. - J.P.F.S. - Nos
termos da cota retro, defiro o pedido formulado pelo Assistente Social (fls.81), providenciando a Serventia o necessário.No mais,
atenda a Serventia a cota retro, publicando-se. - ADV: JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP),
MIGUEL ANGELO LEITE MOTA (OAB 183595/SP)
PIRACAIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÉVERSON DE ARAUJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0789/2017
Processo 0000030-59.1994.8.26.0450 (450.01.1994.000030) - Ação Civil Pública - Antonio Hiroyuki Okimasu - “Manifestese o requerente quanto ao teor da certidão do oficial de justiça de fls; que segue: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 450.2017/000919-0 dirigi-me ao endereço indicado, e, aí sendo, não foi possível a intimação
pessoal do requerido ANTONIO HIROYUKI OKIMASU, eis que ele não se encontrava no local, e, segundo informações do
Sr. Jair Zanotti companheiro da caseira de nome Néia ele comparece esporadicamente à sua chácara, diante disso, deixei a
contrafé deste mandado com o Sr. Jair Zanotti, que comprometeu-se de entrega-la ao requerido mencionado. - ADV: DINARTE
PECANHA PINHEIRO (OAB 81096/SP)
Processo 0000179-50.1997.8.26.0450 (450.01.1997.000179) - Cumprimento de sentença - Benefício de Ordem - Jorge
Zacarias Cardoso - Prefeitura Municipal de Joanopolis - Vistos, O pagamento do precatório está comprovado pelo Ofício de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º