TJSP 15/05/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2346
2016
- As informações até aqui colhidas bastam para determinar o recebimento da denúncia. Há indícios da autoria dos ilícitos
imputados aos réus - vide conteúdo das peças de informação, inclusive cópia dos cheques. A par disso, assinalo que a maior
parte das ponderações de fls. 63/68 (inclusive afirmação de que não houve dolo porque a conduta foi pratica com orientação
do contador da empresa) referem-se ao merecimento da pretensão e, pois, não bastam para determinar o trancamento da
ação penal e/ou a imediata absolvição. Demais disso, conquanto respeitáveis as ponderações trazidas, rejeito o pedido
que visa o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de qualificação dos denunciados. Com efeito, o acusados
foram corretamente identificados; tanto que foram encontrados no endereço fornecido (vide fls. 82). Assim, sob tal ótica, é o
que basta para permitir o prosseguimento do feito; não sendo caso de reconhecimento de nulidade. Repita-se: se os dados
apresentados com a representação foram suficientes para a identificação dos réus (eles foram citados, outorgaram procuração
e apresentaram defesa), não há que se falar em prejuízo. Nestes termos, ratifico o ato de recebimento da denúncia oferecida
e designo audiência de instrução, debates e julgamento (na ocasião também os acusados serão interrogados para o dia 18
de julho de 2017, às 14:30 horas. Intimem-se (e requisite-se quando o caso) as testemunhas arroladas (acusação e defesa).
Prazo para as precatórias: 60 dias. Expeça-se o necessário. Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de Justiça. Existindo HC em
andamento, para complementação das informações, encaminhe-se, via e-mail, cópia desta decisão ao E. Tribunal. Int. - ADV:
GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), EDUARDO ESTEVAM DA SILVA (OAB 204687/SP), ANA LUISA SARDINHA
GOMES (OAB 375914/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE ANTICO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0257/2017
Processo 0000172-94.2016.8.26.0449 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- D.W.A.S. - Dê-se atendimento à cota retro, que defiro, expedindo-se o necessário. - ADV: JOSE SERAPHIM JUNIOR (OAB
96837/SP)
Processo 0000717-67.2016.8.26.0449 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Posse de Drogas para Consumo Pessoal J.P. - K.R. - - J.P.G.S. - Converto o julgamento em diligência, nos termos da cota retro, que defiro, providenciando a Serventia o
necessário.Após, tornem à Promotora de Justiça. - ADV: DIANA LÚCIA DA ENCARNAÇÃO GUIDA (OAB 178854/SP)
Processo 0001363-14.2015.8.26.0449 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.P. - A.R.G.L. - Diante do exposto e pelo mais que dos autos conta, acolho a r. manifestação lançada pela Dra. Promotora
de Justiça e DECIDO aplicar ao sindicado A.R.G. de L., a medida prevista no art. 112, inciso IV, da Lei nº 8069/90 consistente
em LIBERDADE ASSISTIDA, uma vez que esta, diante das condições que a cidade pode oferecer, é aquela que se apresenta
mais adequada aos fins buscados pelo ECA; destacando-se que diversas vezes o sindicado não compareceu a atos para
os quais foi previamente intimado e, mais, vivencia clara situação de vulnerabilidade. Prazo da liberdade assistida: seis (06)
meses, com relatórios bimestrais. Para o fim de orientação, apoio e acompanhamento do sindicado, intime-se o setor designado
pela Municipalidade para atender os sindicados desta Comarca (liberdade assistida). Dê-se ciência a(o) Dr(a). Promotor(a) de
Justiça. Expeça-se o necessário.Oportunamente, desde que obedecidas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. - ADV:
CARLOS ALBERTO LEITE DA SILVA (OAB 149888/SP)
Processo 1000126-88.2016.8.26.0449 (apensado ao processo 1000185-76.2016.8.26.0449) - Guarda - Maus Tratos M.A.S.R. - A.C.S. e outro - Diante da expressa concordância do genitor e ainda pelo fato da genitora encontrar-se presa e
também diante das informações lançadas nos relatórios apresentados pelo Conselho Tutelar, ACOLHO o pedido para, em
caráter excepcional, DEFERIR a pretensão inicialmente deduzida e, por conseqüência, CONCEDER, com fundamento no artigo
33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a GUARDA de F.S. à requerente Maria Aparecida da Silva Rosa .Lavre-se o
termo respectivo.Oportunamente, desde que obedecidas as formalidades legais, arquive-se.No mais, acolhendo a cota de fls.
143/144, indefiro o pedido de fls. 139, último parágrafo, posto que tal pedido não encontra pertinência nestes autos.Fls. 07/08
e 121/122 - Arbitro honorários em 100% da Tabela (Curador Especial, para o segundo). Após o trânsito em julgado, expeçase certidão.Dê-se ciência à Promotora de Justiça.P.R.I.C. - ADV: EUNICE FERREIRA (OAB 128032/SP), JUCYMAR UCHOAS
GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP), CAMILA CRISTINA PERES DA SILVA (OAB 347454/SP)
Processo 1000126-88.2016.8.26.0449 (apensado ao processo 1000185-76.2016.8.26.0449) - Guarda - Maus Tratos M.A.S.R. - A.C.S. e outro - Diante da expressa concordância do genitor e ainda pelo fato da genitora encontrar-se presa e
também diante das informações lançadas nos relatórios apresentados pelo Conselho Tutelar, ACOLHO o pedido para, em
caráter excepcional, DEFERIR a pretensão inicialmente deduzida e, por conseqüência, CONCEDER, com fundamento no artigo
33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a GUARDA de F.S. à requerente Maria Aparecida da Silva Rosa .Lavre-se o
termo respectivo.Oportunamente, desde que obedecidas as formalidades legais, arquive-se.No mais, acolhendo a cota de fls.
143/144, indefiro o pedido de fls. 139, último parágrafo, posto que tal pedido não encontra pertinência nestes autos.Fls. 07/08
e 121/122 - Arbitro honorários em 100% da Tabela (Curador Especial, para o segundo). Após o trânsito em julgado, expeça-se
certidão.Dê-se ciência à Promotora de Justiça. P.R.I.C. - ADV: CAMILA CRISTINA PERES DA SILVA (OAB 347454/SP), EUNICE
FERREIRA (OAB 128032/SP), JUCYMAR UCHOAS GUIMARAES DOS SANTOS (OAB 170748/SP)
Processo 1000164-66.2017.8.26.0449 - Guarda - Seção Cível - R.L.C.A. - A.P.F. - M.C.F.A. - - J.L.F.A. - - E.H.F.A. - Cuidase de Ação de Guarda, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por ROGÉRIO LUÍS
CARVALHO DE AQUINO contra ANA PAULA FERREIRA e MARIA BERNARDETE CARVALHO, ambos devidamente qualificados
nos autos, por meio da qual busca a guarda de seus filhos M.C.F.A., J.L.F.A e E.H.A..Recebo a petição retro como emenda
à inicial fazendo a serventia as anotações devidas nos sistema SAJ.O Ministério Público apresentou parecer desfavorável à
pretensão ao argumento de que o Conselho Tutelar promoveu a entrega dos menores à segundo requerida, o que demonstraria
que ela teria melhores condições que o autor.O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo.A prova colacionada para os autos não demonstra a probabilidade do direto, ou seja, a presença do chamado
“fumus boni juris”, considerando que não existe qualquer elemento probatório que comprove que o autor, apesar de ser genitor
dos menores, reúne as condições necessárias para o desempenho encargo. Correta a manifestação do Ministério Público
quando sustenta que o fato de os infantes terem sido entregues à avó paterna, segunda requerida, é sintoma de que o autor
talvez não tenha condições de desempenho adequado do múnus. Registre que a inicial indique que no momento em que
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