TJSP 16/05/2017 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2347
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nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a providência, intimese o autor pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e sua condenação no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.Intime-se. - ADV:
WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB 106167/SP)
Processo 1001904-34.2014.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Dirce Ribeiro Ramos - Providencie a
requerente a impressão e encaminhamento da Certidão de Honorários retificada expedida. - ADV: NAIR APARECIDA CORREIA
(OAB 116861/SP)
Processo 1001915-58.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - R.A.A. - A.C.B. - Ciência as partes sobre o
Ofício recebido juntado aos autos, às fls 32 informando a cessação dos descontos em folha de pagamento a título de pensão
alimentícia. - ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), IVANILDA BORGES FERREIRA (OAB 252116/SP)
Processo 1001987-45.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Exoneração - G.J.S. - R.R.P. - - M.R.S. - Vistos.Ante
os documentos acostados às fls. 60/62, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV:
ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1002024-09.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Delcy Matos Meira Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: I) reconhecer e computar os períodos elencados na exordial para efeito
de carência; II) conceder à autora APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, a partir da data do protocolamento do requerimento
administrativo em 11/02/2012.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os
seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais
sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a
02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº
8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da
Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da
Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A
à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a
contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso,
tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou
o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais,
salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame
necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 1.º, do CPC).P.R.I.C.RÓGINER GARCIA CARNIELJuiz de DireitoMogi-Guacu, 10 de
maio de 2017. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1002031-98.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Marcos Luis Ferreira e outro Conceição Tassi Silva - - Jose Geraldo Cassemiro da Silva - - Luis Antonio Cassemiro da Silva - Candido Lemos Garcia e outro
- Luis Antonio Cassemiro da Silva e outros - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios com nítido intuito revisionista.REJEITOos, cabendo ao interessado obter o efeito devolutivo pretendido com o recurso próprio.Intimem-se.Mogi-Guacu, 10 de maio de
2017. - ADV: JUAREZ BESSI (OAB 159697/SP), SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), RONY REGIS ELIAS (OAB
128640/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP)
Processo 1002079-57.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Silveira Lara - Vistos.Aqui por
engano. Aguarde-se o cumprimento do mandado.Intime-se. - ADV: LUCAS TOLEDO DE FREITAS (OAB 372136/SP)
Processo 1002082-12.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Guarda - L.C.R. - S.M.S.R. - Vistos.1 - Em acolhimento a
cota ministerial indefiro o pedido de oitiva do menor em audiência. Anote-se que o rol apresentado pela requerida é composto de
das duas primeiras testemunhas, apenas.2 - Expeça-se ofício ao conselho tutelar para que apresentem os arquivos e relatórios
que possuem sobre as parte.Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB 92321/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB
293197/SP)
Processo 1002106-06.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.C.F. - J.B.F. - Vistos.1 - Anote-se que a parte
Autora é beneficiária da justiça gratuita. 2 - Para a audiência de tentativa de conciliação designo o 24/10/2017, às 10:00h,
perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC (Rua Francisco Franco Filho, 132 - Jardim Bela Vista).3 - Cite-se
e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência, acompanhado de Advogado ou Defensor Público, advertindo-a de que
disporá do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação, caso resulte infrutífera a audiência.4 - O mandado de
citação será entregue desacompanhado de cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte Requerida o direito de examinar
seu conteúdo a qualquer tempo (artigo 695, § 1º, do CPC).5 - A citação deverá ocorrer com antecedência de quinze (15) dias
da data da audiência (artigo 695, § 2º, do CPC). 6 - O Advogado da parte autora deverá zelar pelo seu comparecimento, sendo
que a ausência do(a) autor (a) na audiência supra designada, importará em extinção e arquivamento.7 - Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8 - Int. - ADV: LUIZ CARLOS CARLEVARO (OAB
361764/SP)
Processo 1002151-78.2015.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - F.A.N. - A.F.A. - - M.M.G. - Vistos.1 - Face a
satisfação da obrigação, julgo extinta a presente Execução, com fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se
certidão.3 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.R.I. - ADV: EDUARDO
TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), MARIA DE LOURDES GARZÃO OLIVEIRA GAETA
(OAB 230284/SP)
Processo 1002167-32.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Geovana Cunha - Leandro
Fernandes - - Eronides Cristiano de Oliveira - - Daiane Alessandra Fernandes - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do novo Código de Processo Civil para o fim de declarar nulidade do
negócio jurídico simulado descrito na inicial, a saber, a compra e venda de imóvel situado na Rua dos Cravos, 70, Jardim Ipê
Pinheiros.Sendo assim, confirmo a tutela concedida, tornando-a definitiva. Comunique-se ao CRI, bem como ao 2º Tabelião de
Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi Guaçu-SP.Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das
custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. - ADV: MARCIO PINTO
RIBEIRO (OAB 112462/SP), AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/
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