TJSP 17/05/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2348
2009
RELAÇÃO Nº 0470/2017
Processo 0000233-56.2017.8.26.0404 (processo principal 0004878-03.2012.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Dailane Aparecida de Almeida Cruz - G.S.S. - Vistos.1. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do
artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil. Como corolário, julgo extinto o processo.2. Sem custas, pela
isenção legal.3. Honorários advocatícios na forma pactuada.4. Ao patrono nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor
máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão.5. Ante ao desinteresse recursal, certifique-se o
trânsito em julgado.6. Ciência ao Ministério Público.7. Após, arquivem-se os autos.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: ROSEMEIRE DE
FATIMA ROCHA GODINHO (OAB 264033/SP), ADEMIR CARLOS ACORCI (OAB 261976/SP), GISELE APARECIDA PIRONTE
DE ANDRADE (OAB 190657/SP)
Processo 0001371-58.2017.8.26.0404 (processo principal 0004057-28.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Alimentos - Sara Alessandra Conceição Araújo - A.C.R.S. - Vistos.1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Anote-se.2. Intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito R$ 381,90, além das pensões que venceram
no decorrer da ação, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do título
e prisão civil.3. Advirta-se o executado que, caso no prazo concedido, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou
não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art.517 do CPC. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. 4. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de
mandar protestar o pronunciamento judicial, poderá decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (A prisão
será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas).5. Ciência ao representante do Ministério Público.Intime-se. ADV: CARLOS AUGUSTO DOJAS FILHO (OAB 387528/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), EDER
KREBSKY DARINI (OAB 164662/SP)
Processo 1000146-54.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.G.A. - R.J.C. - Vistos.A
parte exequente quedou-se silente quanto ao cumprimento do acordo.Diante da situação, sem que nada mais tenha sido
requerido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.Sem custas.Transitando, arquivem-se.P.R.I. e
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1000223-63.2015.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Naiara Nara Gonçalves - - Alice
Gonçalves Canella Filtre - Daniel Fernando Canela Filtre - Vistos.Naiara Nara Gonçalves, Avenida 8, 1142, Centro - CEP 14620000, Orlandia-SP, CPF 416.529.658-90, RG 455179803, Solteira, Brasileiro, Desempregada ajuizou o cumprimento de sentença
- obrigação de prestar alimentos contra Daniel Fernando Canela Filtre, Avenida 16, 497, Jardim Nova Orlândia - CEP 14620-000,
Orlandia-SP, Brasileiro e informou o débito.O executado foi intimado pessoalmente e apresentou justificativa.A parte exequente
manifestou e também o Ministério Público, os quais requereram o afastamento da justificativa e a decretação da prisão do
executado.Decido.Não acolho a justificativa. A alegação de que a pensão alimentícia seria de 30%, foi impugnada às f. 44/48 e
corroborada pelo título de f. 13/15, demonstrando que a obrigação alimentícia do executado é de 1/3 do salário mínimo.Também
a alegação de que as partes tentaram uma reconciliação entre os meses de Fevereiro e Março de 2017, é matéria fática a ser
impugnada e demonstrada pelo meio processual adequado. Como corolário, não acolhida a justificativa e não pago o débito,
cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 726,76. A expedição
de certidão/ofício para tanto será formalizada, se pedido pela parte exequente, haja vista que, com a prisão do executado,
em casos como tais, há o pagamento do débito.No mais, existe pedido expresso para o decreto de sua prisão feito pela parte
exequente, com a plena concordância do órgão ministerial.O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.
Nesse sentido, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil).Conforme preceito da jurisprudência (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça- ‘O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no
curso do processo’), o qual me filio, o obstáculo a prisão civil será o pagamento das três prestações anteriores à citação e as
vencidas no curso do processo.Expeça-se o competente mandado de prisão.Consigne-se no mandado de prisão civil os valores
devidos da pensão alimentícia pelo executado.Encaminhe-se ao IIRGD (Art. 420 das NSCGJ. Os mandados e contramandados
de prisão serão remetidos pelo juízo expedidor, em 3 (três) vias, diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton
Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para cumprimento. No Interior, mais 2 (duas) vias
serão encaminhadas à autoridade policial).OFICIE-SE, se o caso, para encaminhamento do mandado de prisão à Autoridade
Policial do domicílio do executado. Se o executado for domiciliado em outro Estado da Federação, EXPEÇA-SE carta precatória,
encaminhando o mandado de prisão para cumprimento, uma vez que o Comunicado nº 01/2016 expressamente dispõe: “O
BNMP aplica-se a ordens de prisão que tenham natureza jurídica penal e não se destina ao registro de mandados de prisão
civil (alimentos)”. Intime(m)-se. - ADV: JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP), THOMAS FERREIRA MESSIAS LELIS (OAB
297533/SP), THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), JOSIANE CORBACHO (OAB 358161/SP)
Processo 1000308-78.2017.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.J.P. - N.C.S.P. - Vistos.1. Fls. 52,
Ante a ausência da parte autora na audiência de conciliação, esclareça se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo
de 05 dias.2. Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: PRISCILA BORGES MELLO (OAB 281386/SP), RODRIGO ANTÔNIO
ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1000392-16.2016.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Luiza
Lazari Garcia - S.A.P.G. - Manifeste-se a parte executada, via patrono, no prazo de 05 dias sobre o cálculo mencionado na
petição de fls. 139, para eventual proposta de pagamento. - ADV: ANA CAROLINA SANDRI DE ASSIS (OAB 220792/SP),
DANIELA ALVES RIBEIRO (OAB 167605/SP), LUCIENE SERIBELLI PANICE (OAB 327107/SP)
Processo 1000407-48.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Família - M.F. - - M.M.S. - Vistos.1. Tratando-se de direitos
disponíveis, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a partilha lançada a fls. 1/5, ficando
ressalvados, contudo, os direitos fazendários e eventuais direitos de terceiros. Julgo extinto o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no art. 487, inc. III alínea ‘b’, do CPC.2. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.3. Sendo a
parte beneficiária da gratuidade processual.4. Ante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.5. Transitando,
expeça-se o formal de partilha.6. Após entrega do formal, aguardem-se dez dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: LARISSA ALVES FERREIRA (OAB 356442/SP)
Processo 1000407-48.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Família - M.F. - - M.M.S. - Formal de partilha disponível em
cartório. Retirar em 10 dias. - ADV: LARISSA ALVES FERREIRA (OAB 356442/SP)
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