TJSP 18/05/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2017
embargos à execução interpostos pela autarquia, para supressão do excesso que deverá ser apurado pela contadoria judicial,
sendo que o auxílio-acidente é devido a contar do dia seguinte à cessação do último auxílio-doença concedido ao embargado,
ou seja, a partir de 09.07.2009 (fls. 87). Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI até a
apresentação da conta de liquidação em juízo; devem incidir juros de mora de 1% até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando
o percentual passa a ser de 0,5% ao mês. Deixo de condenar ao pagamento de verbas decorrentes da sucumbência, pois
recíproca, e ante a isenção legal.Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo.P.R.I. - ADV: CLOVIS MARCIO DE
AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1005428-47.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - V I S T O S.Observa-se que o executado foi localizado e citado pessoalmente (fls. 37), deixando contudo transcorrer
“in albis” o prazo para pagamento, oferecimento de bens à penhora e oferecimento de embargos (art. 915, CPC).Por outro
lado, observa-se que, verificado o não pagamento no prazo assinalado, também não foram localizados bens à penhora pelo
Oficial de Justiça (fls. 37).Destarte, defiro a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, conforme art. 854,
do CPC. Recolhida a taxa necessária, providencie a Serventia a penhora “on line”, pelo sistema BACENJUD, determinando a
indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na
execução.Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o pessoalmente, conforme dispõe o art. 854,
§2º, CPC, para manifestação no prazo de cinco dias, conforme disposto no §3º de referido artigo.Rejeitada ou não apresentada
manifestação pelo executado, nos termos do §5º, de referido artigo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo.Caso infrutífera a diligência, havendo requerimento
do exequente, recolhida a taxa necessária, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos do executado, via Renajud, e a
obtenção da última declaração de imposto de renda do executado, via Infojud.As cópias das declarações obtidas via InfoJud
deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.Ao
término de todas as diligências, retornem conclusos. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB
20581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP)
Processo 1006228-75.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.M. - L.M.P. - VISTOS.
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por L. S. M., representada por sua genitora J. S. B., qualificadas
nos autos, em face de L. M. P., qualificado nos autos.A exequente, devidamente intimada a providenciar o andamento do feito,
suprindo a falta (fls. 44 e 50/52), nos termos do § 1º do art. 485, do CPC, deixou que escoasse o prazo concedido, sem a
providência determinada (fls. 45 e 54).Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a demandante ao pagamento de custas e despesas
processuais, ante a gratuidade deferida.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
de praxe.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.C. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/
SP), MARLEI DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1006328-30.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Exoneração - A.R.S. - Ante o retorno da carta precatória
expedida para tentativa de citação do correquerido Gabriel Casemiro dos Santos cumprida negativa (fls. 48), manifeste-se o
autor em termos de prosseguimento. - ADV: LUIS CARLOS RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1007015-70.2016.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Helena Benyhe - Vistos.Recebo as
petições de fls. 44/48, 51/65 e 67/73 como emendas à inicial, as quais farão parte integrante desta.Mantenho a decisão de fls.
49/50 por seus próprios e jurídicos fundamentos.Cumpra a demandante corretamente a decisão de fls. 66, segundo parágrafo.
Tendo em vista a interdição da autora (fls. 68), para que se constate a regular representação do espólio, deve a demandante
juntar certidão de inventariança atualizada, pois a de fls. 74 foi expedida antes da interdição ocorrida em 2015. Prazo: 15
dias, pena de indeferimento.Por outro lado, indefiro o pedido de gratuidade formulado. Com efeito, nos termos do art. 99, §2º,
do CPC, existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, foi
determinado ao autor a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme se observa a fls. 25.Entretanto,
o autor deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais em questão, juntando apenas documentos referentes
à viúva, que se encontra interditada. Não foram juntados documentos nem mesmo de seu curador que a representa, nem dos
demais herdeiros do espólio.A natureza da ação ajuizada demonstra que o demandante possui porte econômico para suportar
as despesas do processo. As circunstâncias do caso em tela evidenciam que o conceito de pobreza que a parte invoca não
é aquele que justifica a concessão do privilégio pretendido. O art. 5.°, LXXIV, da Constituição impõe ao Estado o dever de
assistência judiciária mediante prova da hipossuficiência de recursos, sob cujo pálio devem, portanto, ser interpretados os
artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, de modo que, mediante qualquer informação nos autos da inexistência
dos pressupostos para o benefício, o Juiz poderá determinar providências para elucidar a questão, conforme já decidiu o
E. TJSP: “Assistência Judiciária Requisitos. Interpretação do art. 5°, LXXIV, da CF, e da Lei 1.060/50 Necessidade de se
comprovar situação real de hipossuficiência. Mera declaração pelo interessado não é suficiente para a concessão do benefício
pleiteado” (AI n.° 0576622-20.2010.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, 21ª Câmara de Direito Privado, julgamento:
02/02/2011, registro: 02/02/2011).Sem que tenha o autor acostado os documentos determinados, há de se concluir que não
restou demonstrado o alegado estado de hipossuficiência econômica do demandante. Ressalte-se que o constante dos autos
indica que o autor possui capacidade financeira de arcar com os custos do processo, razão pela qual não cabe conceder o
benefício pleiteado.Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade formulado.Providencie o demandante o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.Int. - ADV: SIMONE
BALDUINO ROSA (OAB 327783/SP)
Processo 1007385-83.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Francisco Carlos Ramos - Itaú Seguros S/A - V
I S T O S.Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por FRANCISCO CARLOS RAMOS, qualificado nos
autos, em face de ITAÚ SEGUROS S/A, com qualificação nos autos.Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de
agir. O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela
jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Entretanto, não é o caso dos autos,
uma vez que, descrita a situação jurídica, a providência pleiteada é adequada a situação. Ressalte-se que não se há exigir o
esgotamento da via administrativa. Ademais, a contestação apresentada demonstra a negativa da demandada na indenização
pleiteada.Com efeito, a inexistência de prévia postulação administrativa, outrora exigida, não impede o imediato acesso à justiça,
nos termos da garantia do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.O ajuizamento da ação indenizatória independe da
comprovação do aviso de sinistro à seguradora. O oferecimento da contestação, por si só, demonstra resistência à satisfação da
indenização(AC n. , Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. em 15/03/07).De fato, a ausência de aviso de sinistro não afeta a apuração de
responsabilidade da seguradora. A resistência apresentada pela seguradora, na contestação, por si só já demonstra a presença
do interesse processual.Considera-se desnecessário, portanto, o aviso prévio de sinistro à seguradora, o qual pode ser suprido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º