TJSP 18/05/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2024
impressão e encaminhamento. - ADV: SANTINO OLIVA (OAB 211875/SP)
Processo 1000895-11.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Seguro - Elcio Francisco Ribeiro - Itaú Vida e Previdência
S.a - ALEXANDRE BABA SUEHARA - Vistos.Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para que designe uma data para realização
da perícia respectiva, devendo informar a este juízo com certa antecedência para que possa ser efetivada a intimação dos
interessados.Com resposta, intimem-se as partes, através de seus patronos, da data agendada para realização da perícia,
devendo comparecer o autor e eventuais assistentes técnicos.Cumpra-se com urgência.Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS
PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB
186226/SP)
Processo 1000963-24.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Tamilis de Jesus Nascimento
Velozo - Viação Novo Horizonte Ltda - Vistos.1- Providencie a parte ré: A regularização da sua representação processual com a
juntada de procuração e cópia dos atos constitutivos;2- Vista à parte autora da Contestação e documentos que a acompanham,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas,
especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso
.3- Sem embargo, prestigiando a razoável duração do processo, desde já, determino que as partes especifiquem as provas
que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que:a) não cabe a cumulação do
requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente,
porque prejudicial àquele;b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus;c) o requerimento
de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;d) o requerimento de
produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo
de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC).4- Esclareçam, no mesmo ato,
se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.5- Prazo: 15
(quinze) dias (observando-se que para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte
for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro)6- Decorrido o
prazo ou com a manifestação das partes, tornem conclusos.Int.Mauá, 16/05/2017 - ADV: EVERALDO MARCHI TAVARES (OAB
274607/SP), WALLACE NUNES DA SILVA (OAB 375858/SP)
Processo 1000976-28.2014.8.26.0348/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Claudinei dos Santos - Michael
Aparecido Soares - - Karen Ferreira da Silva - Vistos.Com razão o exequente. Observo que o executado MICHAEL foi
devidamente intimado em cartório (fl. 80).Assim, reconsidero em parte a decisão de fl. 100 para que também seja efetuada a
PENHORA em nome do executado Michael, e não arresto como constou da referida determinação.Cumpra-se.Int. - ADV: MARIA
AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 1001046-40.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Suécia - Teresa de Fatima Bernardo - Vistos.HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado
entre as partes (fls. 54/56). Defiro a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o cumprimento do acordo que está previsto para setembro/2017.Ficam as partes cientes de que decorridos 30 dias
do prazo para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, a obrigação será considerada cumprida e a execução
extinta.Int. - ADV: EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), ERINALDO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 246680/SP)
Processo 1001239-55.2017.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Luciana Silva Pacheco
de Deus Me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NATHALIA DE CASTRO
PEREIRA (OAB 347581/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO
OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1001701-12.2017.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Adalci Betini Silva - Renata Rodrigues Garcia - Vistos.Expeça-se nova folha de rosto, sem recolhimento de nova diligência,
para citação da requerida no endereço do mandado de p. 42. Para o cumprimento deverá a serventia encaminhar a petição de
p. 52/54 com o descritivo da localização do imóvel e a foto deste.Cumpra-se o oficial de justiça, como diligência do Juízo.Int. ADV: DANIELA PAULA BETINI CAVALIERE (OAB 227368/SP)
Processo 1001997-34.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Lidia Teixeira de Carvalho - - Edson
Carlos de Carvalho - Mauro David e outro - Vistos.Tendo em vista o que consta da certidão de fl. 75 e a falta de tempo hábil
para citar e intimar o requerido. Libere-se a pauta.Aguarde-se a resposta da pesquisa BACENJUD e, após, tornem conclusos
com urgência para designação de nova audiência.Int. - ADV: TONY PEREIRA SAKAI (OAB 337001/SP), WAGNER PEREIRA
RIBEIRO (OAB 337008/SP)
Processo 1002083-05.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Ivoni Alves Borges - - Leandro
Alves Borges - - Aline Alves Borges Santana - - Lucas Alves Borges - - Priscila Tatiana Valério Borges - - Guilherme Faria
Santana - - Patricia Josefa Maria de Melo Borges - Lourivaldo Alves - - Maria Nunes Rocha - - José Geraldo Correa Trigo Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: PEDRO STOCCO (OAB 311912/SP), AMANDA
PERBONI STOCCO (OAB 263788/SP)
Processo 1002349-89.2017.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Maria de Lourdes Valharine Pinheiro - Vistos.O autor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
firmou com MARIA DE LOURDES VALHARINE PINHEIRO, Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária
em garantia de um veículo marca/modelo Volkswagen Fox 1.0, ano/modelo 2006/2006, placas DRO-2140, cor preta, chassi
nº 9BWKAO5ZX64143171. Em razão do não pagamento das parcelas convencionadas, ajuizou ação de busca e apreensão
(p. 01/61).A liminar foi deferida (p. 62/63), e antes que a medida fosse efetivada, o autor requereu a conversão da ação para
execução de título extrajudicial (p. 66/68).A cédula de crédito bancária, documento que instrui a ação de busca e apreensão,
encontra a sua força executiva na Lei nº 10.931/04 que dispõe em seu artigo 26 que esta: é “título de crédito emitido, por pessoa
física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento
em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.É pacifico no Tribunal, que o referido instrumento
tem força executória, conforme se observa na sumula nº 14 desta Corte: “A cédula de crédito bancário regido pela Lei nº
10.931/04 é título executivo extrajudicial”. Assim, o pressuposto da cartularidade encontra-se preenchido.Portanto, preenchidos
os pressupostos, viável a ação executiva.É neste sentido a Jurisprudência deste Tribunal:”AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO QUE TEM NATUREZA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO INCIDÊNCIA DOS
ARTIGOS 28 DA LEI 10.931/2004 E INCISO VIII, ARTIGO 585 do CPC -DECISÃO REFORMADA.”De acordo com o art. 329, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º