TJSP 18/05/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2023
Nada Mais. - ADV: SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP), SILVIA REGINA DOS SANTOS CLEMENTE (OAB 202990/SP)
Processo 1000740-08.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Pereira da Silva
Filho - Banco Bradesco Financiamentos S/A - EDISON D’ANDREA CINELLI - Vistos.A decisão saneadora de p. 109/111 acolheu
os pedidos do autor de inversão do ônus da prova e realização de perícia grafotécnica. Em observância ao disposto no artigo 95
do Código de Processo Civil, o pagamento da perícia foi carreado ao autor, beneficiário da justiça gratuita, por ser ele a única
parte que pleiteou a produção da prova.A Defensoria Pública indeferiu a solicitação de reserva de honorários, alegando que
como o ônus da prova cabe à parte ré, esta deve arcar com o custo da perícia (p.122/126).Ratificada a determinação para que
a parte autora custeasse a prova (p.127/128), novamente foi indeferido o pedido de reserva de honorários, por não cumular os
critérios necessários ao deferimento, quais sejam: a parte beneficiária da justiça gratuita ser responsável pela requisição da
perícia e também pelo ônus probatório (p.134/139).Decido.A prova pericial foi requerida exclusivamente pelo autor, beneficiário
da justiça gratuita, que deverá suportar a despesa de honorários, como disposto no artigo 95, caput do Código de Processo
Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela
parte que houver requerido a perícia e rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”
(grifei).Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o custeio da prova pericial deverá observar o disposto o § 3º, do
artigo acima referido: “Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela
poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por
órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso
de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua
omissão, do Conselho Nacional de Justiça.”As regras atinentes ao ônus da produção da prova não se confundem com o ônus
econômico da prova. Como acima exposto, o adiantamento das despesas da perícia cabe à parte que requereu a prova. Nesse
sentido a jurisprudência:”PROCESSO CIVIL - DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE
NÃO SE CONFUNDE COM A RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - Verifica-se dos
autos que a prova pericial foi requerida pela autora, cabendo a ela o adiantamento das despesas, na forma dos arts.82 e 95 do
CPC. A atribuição do ônus da prova não produz efeito com relação à obrigação pelo adiantamento dos honorários periciais Caso
a prova não se realize, a questão deverá ser examinada à vista das normas relativas ao ônus da prova, que se trata de regra de
julgamento Caso se entenda, ademais, que a prova é indispensável ao julgamento, a perícia pode ser realizada por órgão oficial
ou com o custeio na forma disciplinada pela Defensoria Pública, considerando que a parte autora, que requereu a produção
dessa prova, é beneficiária da justiça gratuita Recurso provido, com observação.” (Apelação nº 2137772-15.2016, Rel. Des. Luiz
Arcuri, 15ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 02/12/2016)”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer Pretensão à realização de obras e reparos no imóvel adquirido, pela ré, em decorrência de vícios de construção - Decisão que
determinou a realização de perícia técnica e imputou o ônus da prova à ré Inconformismo Inversão do ônus da prova que não
implica na obrigação de custeio da prova pericial Prova requerida pela autora, que deve arcar com o seu ônus - Sendo a autora
beneficiária da assistência judiciária, a prova deverá ser custeada pelo Estado - Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº
2192582-37.2016, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 13/12/2016)E também
o entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça: “Cumpre observar que não se pode confundir ônus da prova com a obrigação
de adiantamento dos honorários pericias para sua realização. O ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os
fatos não restaram provados, impondo à parte onerada as consequências decorrentes de sua não produção. Já o pagamento
das despesas - entre as quais se incluem os honorários do perito é regido pelo artigo 19 do CPC, o qual determina que, ‘salvo
as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no
processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do
direto declarado pela sentença’, sendo que ‘o pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual’.
(...) Como já dito, independendo de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, a obrigação para adiantar as despesas
recai quem tenha feito requerimento do ato.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 426.062/SP, 3ª T., Rel. Min. Sidnei
Beneti, j, 11/2/2014).Assim, via de regra, tendo a prova pericial sido requerida exclusivamente pelo autor, a ele caberia a
responsabilidade pelo custeio, e mercê da concessão de gratuidade de justiça, ao Estado, em última análise.No entanto, no
presente caso, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, que em réplica (p.95/99) o autor impugnou o contrato
juntado pela parte ré, alegando que não é sua a assinatura aposta no documento de p.50/57.Tal impugnação traz ônus expresso
de quem produziu o documento de provar sua licitude, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, como
confirmado no julgamento de apelação interposta contra r. sentença proferida por este Magistrado no processo nº 100425318.2015.8.26.0348:”ÔNUS DA PROVA -Impugnação da assinatura - Prova que cabe a parte que produziu - Incidência do artigo
429, inc. II, do CPC/2015 - Inércia da parte em produzi-la - Ocorrência- Documento considerado ilícito- Necessidade: -Tendo o
autor impugnado à autenticidade da assinatura do suposto contrato firmado, cabe a parte ré que produziu o documento comprovar
sua legitimidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do novo Código de Processo Civil; deixando de fazê-lo, tem-se que o
documento apresentado não é licito. DANO MORAL - Inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição de
crédito - Indenização - Cabimento - Danos presumidos na espécie: - A indevida inclusão do nome do consumidor nos cadastros
de restrição de crédito gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie. DANO MORAL
- Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito
e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada. Bem por isso, diante da fixação da indenização por danos morais com observância ao princípio da razoabilidade, mantém-se a
quantia arbitrada em sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. “(Des. Relator Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado
do TJSP, julgado em 17/04/2017) - grifeiAssim, reconsidero parcialmente a decisão de p.109/111, para carrear o ônus financeiro
da perícia à parte ré.Arbitro os honorários provisórios do perito nomeado em R$ 2.000,00. Providencie o Banco réu o deposito
judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso não recolha o réu o valor indicado sofrerá os efeitos da presunção de que a prova
que seria produzida favoreceria o autor, que impugnou a autenticidade do contrato. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1000865-39.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Nivaldo Chiconi Me - José Nivaldo Chiconi, - Supergasbrás Energia Ltda - Vistos.Tendo em vista o interesse das partes, designo sessão de mediação
e conciliação para o dia 22 de JUNHO de 2017, às 14:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC, situado na Rua Nelson Barbosa
Ferreira, 47, Vila Noêmia, Mauá-SP, para a qual os(as) advogados(as) deverão providenciar o comparecimento das partes.
Int. - ADV: MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP), DESIREE BASTOS GUIMARAES (OAB 347295/SP), MARCIA CAMPANHA
DOMINGUES (OAB 116684/SP)
Processo 1000882-75.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudinei da Silva Almeida Instituto Nacional do Seguro Social - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - P. 39: guia de perícia médica disponível para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º