TJSP 18/05/2017 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2349
2025
Código de Processo Civil, ao autor é autorizado modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, desde que
não tenha havido citação, que é exatamente o caso dos autos.Diante dos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia
processual, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, muito embora a ação de busca e apreensão
seja procedimento especial com intuito de recuperação do bem, enquanto a de execução visa ao pagamento do débito.Acrescese que o art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69 faculta ao credor de alienação fiduciária a possibilidade de promover a execução
do contrato.Nesse sentido já decidiu:”Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Bem não encontrado. Conversão em
execução por quantia certa contra devedor solvente. Possibilidade. Citação não realizada. Inteligência do artigo 264 e 294,
ambos do CPC. Antes da citação o autor pode modificar o pedido, a causa de pedir, e substituir-se por outra parte ou direcionar
a ação contra outro réu, que não o originalmente constante da inicial. Existência de título executivo extrajudicial (DL 911/69,
art. 5º). Agravo a que se dá provimento”. (Agravo de Instrumento nº 0132837-39.2011.8.26.0000, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS,
29ª Câmara, J. 13.07.11).Ante o exposto, recebo a petição de fls. 73/75 como aditamento à inicial e converto a ação de busca
e apreensão em execução de título executivo extrajudicial. Efetuem-se as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e
retifiquem-se registros cartorários, observando-se o novo valor dado à causa.Cumpra o exequente, em 05 dias, o Provimento
CG-8/85, bem como recolha a diferença das custas, tendo em vista o novo valor atribuído à causa.Após as devidas anotações e
os recolhimentos acima determinados, cite-se a executada, no endereço sito descrito na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias
úteis, pagar(em) a dívida no valor de R$ 137.574,86, para 11/5/2017, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução. Conforme o § 1º do artigo
830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o
procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando
pormenorizadamente o ocorrido. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do
Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de
Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo
Civil).Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA
e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o
executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito
na forma da lei. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos
por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da
Lei Estadual 14.838/12 (em guia FEDTJ, código 434-1), calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa (guia FEDTJ, código 202-0), o exequente
poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias úteis,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Não recolhidas a diferença das custas iniciais, bem como a
diligência do oficial de justiça (02 atos), intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do CPC.Servirá a presente decisão, por cópia
digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002763-24.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Mauá Assistência Transportes Especializados Ltda - Vistos.Concedo o prazo de 10 (dez) dias conforme
requerido a p.78.Para obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal (via INFOJUD), e instituições bancárias (via
BACENJUD), para fornecimento dos endereços do requerido, deverá a autora recolher valor correspondente pela Guia do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Cód. 434-1 “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/
RENAJUD”), conforme Provimentos CSM nº 1826/10 e CSM nº 1864/2011.Cumprida, promovam-se as devidas pesquisas e dêse vista ao requerente, para que se manifeste em termos de prosseguimetno.Na inércia, intime-se a requerente para promover
o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC).Int. - ADV:
ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP), REINALDO CARRASCO (OAB 247849/
SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP)
Processo 1003297-31.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Cia Cardoso Izolani Industria de Autopeças Ltda Epp - - Evair Jose Izolani - - Ivilmar Antonio Izolani - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CLÁUDIA REGINA PIVETA (OAB 190393/SP)
Processo 1003462-78.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Odair Vieira da Silva - - Ana
Maria de Oliveira Moreira Silva - Antônio Fernandes Feitosa - - Maria de Cássia Feitosa - - Ozeas Fernandes - - Maria Ignez
Fernandes - Vistos.O documento de fl. 23 menciona apenas a matrícula do imóvel no CRI de Santo André.Para processamento
da adjudicação compulsória, é necessária a comprovação de matrícula individualizada em Mauá.Comprovem os autores, ou
aditem o pedido.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem nova intimação (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. ADV: DAGMAR RAMOS PEREIRA (OAB 85506/SP)
Processo 1003714-18.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - Claudio
Alves dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça fls. 77 no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), ALEXANDRE MARQUES
SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1003716-51.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sidnei Goncalves Meira
- - Kelli Cristine da Silva - Mrv Engenharia e Participacoes S/A - Carta de citação cumprida negativa, conforme fls 88. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º