Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 19/05/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2350

2006

acréscimos (preferencialmente aqueles indicados pelo próprio credor na petição inicial), procedendo, desde logo, a respectiva
avaliação (ressalvadas as hipóteses de aceitação do valor estimado pelo executado ou de estrita necessidade de conhecimento
técnico especializado) e a intimação do executado, na forma do que dispõe o artigo 829, § 1º do Novo Código de Processo
Civil. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, proceder-se-á também a intimação do cônjuge do executado (se casado for),
na forma do artigo 842, providenciando o exequente a averbação disposta no artigo 844, ambos do referido diploma legal. Não
localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e
devolverá o mandado em Cartório. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, reduzidos pela
metade na hipótese de adimplemento integral no tríduo antes mencionado (artigo 827, § 1º do Novo Código de Processo Civil).
Intime-se. Mogi Mirim, 09 de maio de 2017. - ADV: PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP)
Processo 1001836-76.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Ingredion Brasil Ingredientes
Industriais Ltda. - Paulo César Faria - Requerente: recolher diligência de oficial para expedição do mandado, R$ 150,42. - ADV:
PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP)
Processo 1001837-61.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Ingredion Brasil Ingredientes
Industriais Ltda. - Paulo César Faria - VISTOS:Despachei a vista dos autos de número 1001836-76.2017.8.26.0363.A despeito
da distribuição haver se dado por redirecionamento, o objeto do processo de número 1001836-76.2017.8.26.0363 não guarda
nenhuma relação com o título aqui executado.Redistribua-se, pois, livremente, por não se dar quaisquer daquelas hipóteses
autorizantes da prevenção.Intime-se. - ADV: PAULO DANIEL CICOLIN (OAB 312408/SP)
Processo 1001904-26.2017.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.F.F. VISTOS:MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - C.F.I. ajuizou ação de Busca e Apreensão contra MARION DO CARMO
RIBEIRO, a quem alienou fiduciariamente o veículo descrito na inicial, sem que ele pagasse parcela vencida. A contratação
entre as partes restou caracterizada pelos documentos encartados a fl.11/17. A mora, por sua vez, descende do instrumento de
protesto acostado às fls.22.Presentes, pois, os requisitos alistados no artigo 3o do Dec. lei nº 911/69, ora analisados em cognição
preambular, DEFIRO a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando-o com o credor.Executada a liminar, citese o/a réu/ré para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do novel do Código de Processo Civil; intime-se-o, também,
para, querendo, purgar a mora (prestações vencidas e vincendas) com os acréscimos contratuais, na forma do entendimento
consolidado nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, no prazo de 05 (cinco) dias, ambos contados da juntada aos autos
do respectivo mandado, não do cumprimento da liminar, pois esta comumente se faz na ausência do devedor. Interpretação
diversa quanto ao dies a quo para o exercício daquelas faculdades processuais, aliás, traduziria ululante afronta aos princípios
do contraditório e ampla defesa, na exata medida em que a purgação seria exigida antes mesmo de o réu conhecer a pretensão
do autor.Note-se, por fim, não ser caso de se determinar quaisquer daquelas providências alistas no artigo 3°, § 1°, do DecretoLei n° 911/69, com a redação dada pela Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, antes mesmo do decurso do prazo de resposta.
É que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário há de suceder a
sentença, sob pena de violação do direito fundamental da intangibilidade dos bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV,
da CF), que, obviamente, pressupõe o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, LV, CF). Defiro a expedição de reforço policial
e arrombamento, se necessário.Proceda ainda a serventia o bloqueio da transferência, circulação e licenciamento do veículo
objeto da ação, por meio do sistema RENAJUD.Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP)
Processo 1005052-79.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Denis Willian Cavenaghi - Vistos.Defiro que se proceda a intimação do réu para que informe para quem vendeu o veículo
e forneça o endereço onde possa ser encontrado, conforme requerido às fls. 37.Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1005484-98.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Seguro - João Paulo da Silva - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.Para aquela audiência referida no artigo 334 do
novel Código de Processo Civil, solicite-se data ao CEJUSC local. Com a resposta, providencie a Serventia as comunicações
pertinentes (citação e intimações) com as advertências de praxe (inclusive aquelas postas nos §§ 8º e 9º do sobredito dispositivo
legal).Sobrevindo recusa expressa da ré à audiência acima referida na forma e prazo do § 5º (o autor já o fez na petição inicial),
tornem os autos conclusos para cancelamento do ato. Intimem-se. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB
274596/SP)
Processo 1005786-30.2016.8.26.0363 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Jailton Oliveira da Silva - Banco do Brasil S/A - - Maria Elisabet Wopereis Moreno da Silva - - Antonio Airton Moreno da Silva
- Antonio Airton Moreno da Silva - - Antonio Airton Moreno da Silva - Por tais e tantos motivos, JULGO PROCEDENTE o pedido
posto nos embargos opostos por JAILTON OLIVEIRA DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A, MARIA ELISABET WOPEREIS
MORENO DA SILVA e ANTONIO AIRTON MORENO DA SILVA para o fim de determinar o levantamento da constrição que recaiu
sobre a motocicleta descrita na petição inicial (placa AQN 1989). Em consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 487,
I, do novo Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da causalidade (não bastasse o fato de o bem ainda estar em nome
do executado ao tempo da constrição por ônus imputável aos negociantes, o banco embargando nem sequer opôs resistência
ao pedido aqui formulado), o embargante pagará as custas e despesas processuais, além da honorária advocatícia ora arbitrada
em 10% do valor atualizado da causa na época do efetivo desembolso.Certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se ali
com o levantamento.P.R.I. - ADV: ELIZABETH DE SOUZA GIMENEZ (OAB 16853/MS), ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA
(OAB 189937/SP), ANDRE LUIS BRUNIALTI DE GODOY (OAB 144172/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANTONIO
AIRTON MORENO DA SILVA (OAB 109733/SP)
Processo 1005866-91.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Roberta Piccinato Schiavon da Cunha - VISTOS:Homologo o acordo a que chegaram as partes as fls. 33/36, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do art. 922 do novel Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução.
Aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Ficam as partes cientes de que, cumprido integralmente o avençado, deverão
comunicar o Juízo para posterior extinção do feito. Intime-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO FERNANDO ZENI JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2017
Processo 1000014-52.2017.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Sucessões - Helena Aparecida Correa Souza - Thalis Ricardo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo