TJSP 19/05/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2011
em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos legais, ANTECIPO PARCIALMENTE
OS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes
pago ao autor. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar
possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe
realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento
nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do
C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade
propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo,
nomeio perito o Doutor José Ricardo Nasr independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do novo Código de
Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por
isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se
a perita para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela imprensa
oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros
dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para
realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze)
dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe
o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I.
Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se
com urgência, autorizado o encaminhamento pelo I. Advogado. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1001973-58.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Nair Jacinto Maciel VISTOS:Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se a autora contra a interrupção do auxílio doença, pois persistem todos
aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir não
apenas a pretérita concessão do beneficio, mas também aparente manutenção do quadro subjacente ao benefício. À vista da
gravidade e, mais que isso, da própria natureza da moléstia que a acometeu, não parece razoável concluir com algum grau
de probabilidade tenha mesmo a autora se convalescido desde a concessão. Daí a verossimilhança da alegação.É intuitivo,
outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a interrupção dos pagamentos até então recebidos
independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante risco à subsistência da autora.Dir-se-á sobre eventual
irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade própria das providências urgentes. Certo, mas
sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora e pequenas diferenças patrimoniais para o réu não há
como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério na aferição daqueles cânones legais,
em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos legais, CONCEDO LIMINARMENTE A
TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias, o auxílio-doença antes
pago ao autor. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01 (um) salário mínimo.Para salvaguardar
possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam a lógica e o bom senso se antecipe
realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento
nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 541/07 do
C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade
propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo,
nomeio perito o Doutor José Ricardo Nars independentemente de compromisso, no forma do artigo 466 do Novo Código de
Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por
isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se
o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ele, intimem-se as partes pela imprensa
oficial a autora pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros
dados que reputar pertinentes à aferição da enfermidade. O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias, contados
a partir da data agendada para a avaliação, autorizada a carga dos autos pelo senhor perito (anotada em livro próprio) para
realização do exame e confecção do laudo. Faculto a formulação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze)
dias.Cite-se com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe
o artigo 334, § 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I.
Procuradores da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se
com urgência. - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1002009-03.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Luiz Marcelo Vieira Cristo - VISTOS:Defiro
a gratuidade judiciária. Anote-se.Os atestados médicos trazidos com a inicial não atestam a incapacidade propalada da inicial
e, por isso mesmo, não se prestam a demonstrar o desacerto da solução dada pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS
ao caso. Por mera liberalidade, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para encartar aos autos os documentos médicos
atualizados e que atestam a sua incapacidade. Com estes, ou com decurso do prazo para tanto concedido, voltem os autos
conclusos para apreciação da liminar.Intime-se.Cumpra-se com urgência - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002310-81.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonice Naldo - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias ADV: DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1004223-98.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Paula de Oliveira manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004281-04.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Milene Cintra dos Santos
- manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB
318158/SP)
Processo 1004381-56.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Heleno Santos da Silva
- manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004442-14.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Cícero da Silva manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1004474-19.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Darci Osvaldo Rossetto
- manifestem-se as partes sobre o laudo médico pericial retro juntado, em 10 dias - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º