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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017 - Página 2016

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TJSP 19/05/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2350

2016

incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da cessação da incapacidade (ao menos mês e ano?K Quais os
elementos objetivos utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da
incapacidade.O(a) perito(a) deverá informar as partes e os assistentes técnicos da data e local da perícia, sob pena de nulidade
do laudo.O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem
sobre o laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados.As partes poderão apresentar
quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia.A necessidade de produção
de prova oral será oportunamente analisada.O(a) autor(a) fica intimado a apresentar seus quesitos em cinco dias, se ainda
não o fez na inicial.Cite-se o réu e intimem-se ambas as partes da data da perícia, para eventual acompanhamento.Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1002206-26.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - BRUNA CONTI - Ante o
exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por BRUNA CONTI em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para o fim CONDENAR a autarquia ré a pagar o benefício de pensão por morte
à parte autora, a partir da data do óbito do de cujus Artur Fioravante Lanza, observado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91,
até a data do falecimento da autora primária, Andréia Rodrigues Costa (22/09/2015 até 10/06/2016).As parcelas devidas e
em atraso deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade
realizado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e
4.425/DF, no tocante à forma de atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre
que, conforme claramente explicitado pelo Eminente Ministro Luiz Fux relator do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, quando
do julgamento da Repercussão Geral da matéria lá discutida, aquela Suprema Corte não se pronunciou expressamente quanto
à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto à sua aplicação sobre os débitos devidos pela Administração
Pública até a expedição do ofício requisitório de precatório, sendo que, portanto, continua em pleno vigor referido dispositivo.O
réu deverá arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre as prestações vencidas
até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito, expeça-se certidão no
máximo legal, se houver defesa por advogado nomeado.P.R.I.C.Mogi-Mirim, 17 de maio de 2017. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR
(OAB 111276/SP)
Processo 1003000-13.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - Irani de Fátima Cutri Alves - Certifico
e dou fé que a r. Sentença de fls. 58/60 teve seu trânsito emjulgado em 27 de janeiro de 2017. Certifico mais que remeto os
autos à imprensa a fim de que o exequente se manifeste. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2017
Processo 0000750-87.2017.8.26.0363 (processo principal 0002800-91.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RALPH JOSÉ PEREIRA - J FRANZONI E FILHOS LTDA - Certifico e dou fé
que na publicação de fls. 44, não constou o nome da procuradora Dra. Daia Gomes dos Santos, OAB. 246972, motivo pelo qual
republico a publicação de fls. 44. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP), RAFAELA FERNANDA SUTANI HASS
(OAB 263498/SP), MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
Processo 0000755-12.2017.8.26.0363 (processo principal 0008476-59.2010.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Roberto Rocha Barros - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Certifico e dou fé que não havia sido cadastrado os defensores do executado.
Assim, procedi ao cadastro daqueles e reencaminhei a decisão de fls. 52 à publicação: Intime(m)-se o(s) executado(s) na
pessoa de seu patrono por meio de publicação no diário oficial para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art.
523 e 528, § 8º do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo, o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou
caução é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não efetuado o
pagamento no prazo citado (quinze dias), determino a imediata penhora de ativos financeiros, pelo sistema Bacenjud, intimandose o executado, na mesma oportunidade (§ 3º do artigo 523 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado
(quinze dias), o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
(art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Servirá a presente,
assinada digitalmente (vide lateral direita), como carta ou mandado. - ADV: ORESTES BACCHETTI JUNIOR (OAB 139203/SP),
JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP), ANAMARIA SANCHES DOS SANTOS BACCHETTI (OAB 136050/SP)
Processo 0000761-19.2017.8.26.0363 (processo principal 0011181-88.2014.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL E DE ASSISTENCIA SOAIL - SEIAS - Fls. 27: inicialmente,
comprove a exequente o recolhimento das custas pertinentes. - ADV: GUSTAVO ANTONIO DE MORAES MONTAGNANA (OAB
214810/SP), GABRIELA DE MORAES MONTAGNANA (OAB 240034/SP)
Processo 0000764-71.2017.8.26.0363 (processo principal 1000637-87.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - ‘Banco Itaucard S/A - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem o pagamento do débito pela
executada. Diga o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 0000767-26.2017.8.26.0363 (processo principal 3000777-58.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Aline Cristinado Prado - Metlife Brasil Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A - Certifico
e dou fé que o procurador do executado não havia sido cadastrado nos autos. Assim, após tal providência, reencaminho a
decisão de fls. 21 à publicação: Intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa de seu patrono por meio de publicação no diário
oficial para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 dias (art. 523 e 528, § 8º do CPC). Advirta-o(s) de que, querendo,
o prazo para impugnar, independentemente de penhora, depósito ou caução é de 15 (quinze) dias, contados do prazo para
pagamento voluntário, caso não ocorra (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo citado (quinze dias), determino
a imediata penhora de ativos financeiros, pelo sistema Bacenjud, intimando-se o executado, na mesma oportunidade (§ 3º do
artigo 523 do CPC).Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado (quinze dias), o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (art. 523, §1º do CPC), podendo, a requerimento do
exequente, ser protestado o título (art. 517 do CPC). Servirá a presente, assinada digitalmente (vide lateral direita), como carta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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