TJSP 19/05/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2350
2018
Obrigações - Maria Alice Quintais - Certifico e dou fé que expedi guia de levantamento em favor do exequente que estará
disponível na sua publicação - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), GERALDO AUGUSTO DO CARMO LEITE
(OAB 300321/SP)
Processo 0004298-57.2016.8.26.0363 (processo principal 0011433-62.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maria Alice Quintais - Comprove o exequente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas judiciais, nos termos
da r. Sentença de fls. 52/54. - ADV: FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP), GERALDO AUGUSTO DO CARMO LEITE
(OAB 300321/SP)
Processo 0004303-79.2016.8.26.0363 (processo principal 0006649-23.2004.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Brasfortal Metais e Conexoes Ltda - Sucos Kiki Ltda - Vistos.Fls. 39/43 - Informada a
inércia da executada quanto ao pagamento mesmo depois de regularmente intimada (fls. 38), DEFIRO o pleito de penhora dos
créditos da executada decorrentes do alegado arrendamento.Expeça-se mandado de intimação, a fim de que a arrendatária
Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A deposite em juízo os valores devidos à executada Sucos Kiki Ltda até o valor
do débito atualizado e perseguidos nos autos (fls. 42), no prazo de 05(cinco) dias a contar de seu próximo vencimento e
assim sucessivamente até quitação integral do débito, devendo informar ao juízo a periodicidade e os respectivos prazos de
pagamentos que regularmente faz à executada, caso uma única delas não seja suficiente para solver os valores.Depositados
os valores, intime-se a executada na pessoa de seu patrono da penhora realizada nos autos (art. 841, §1º do CPC), para
que ofereça impugnação no prazo de 15(quinze) dias, se assim preferir, nos termos do art. 917, §1º do diploma processual.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e intime-se a exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento, vindo
conclusos na sequência.Se apresentada impugnação, intime-se a exequente/impugnada a fim de que manifeste-se no prazo de
15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV: ALCEU JORGE VIEIRA (OAB 180484/SP), JOSÉ NAVARRO (OAB
325514/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 0010274-16.2014.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C F I Comprove o requerente, no prazo de 05 dias, o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, visando à expedição de
mandado de citação do requerido, nos termos da r. Decisão de fls. 21. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB
283065/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/
SP), ALEXANDRE BONILHA (OAB 163888/SP)
Processo 1000281-58.2016.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - Inicialmente, comprove a requerente o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: PRISCILA MORENO
DOS SANTOS (OAB 70981/PR), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 388007/SP)
Processo 1000345-05.2015.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Seguro - Joel Roberto - Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT - Manifeste-se a parte sobre o laudo, no prazo legal. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO
DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1000557-55.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Três Augustos Administração de
Bens Ltda - Vistos.Tendo em vista os documentos colacionados pela parte autora (fls. 108/114 e 117/119), considerando que, se
as declarações prestadas nos autos forem comprovadamente inverídicas, a parte poderá responder por eventuais ilícito penais
e civis, inclusive aplicação de multa até o décuplo do valor das despesas e custas que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo
único do Código de Processo Civil), bem como o fato de que a parte pretende a recomposição do suposto dano causado pelos
requeridos, que alega tratar-se de valor muito alto (R$ 9.000.000,00), podendo assim ao fim da ação recolher as custas, por
ora, CONCEDO o diferimento do recolhimento das custas para o final da demanda.Quanto ao pleito de concessão de tutela de
urgência, esta não deve ser concedida, tendo em vista que para a antecipação de efeitos práticos da tutela exige-se a existência
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Nos dizeres de ATHOS
GUSMÃO CARNEIRO, “A verossimilhança (ou probabilidade), em seu conceito jurídico-processual, é mais do que o ‘fumus
boni iuris’ exigível para o deferimento de medida cautelar” (Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, 2ª ed., pág. 25). Ou
nas palavras de BARBOSA MOREIRA, “o juiz deve reclamar uma forte probabilidade de que o direito alegado realmente exista”
(ob. cit., pág. 26).No caso casos dos autos, a despeito da juntada dos documentos que demonstram a relação negocial havida
com os requeridos (fls. 48/55), é certo que a entrega da posse dos bens, atualmente em mãos dos requeridos, em favor do
autor trata-se de medida extrema, e que pelas circunstâncias descritas na exordial, que são unilaterais, única possível neste
momento, demanda a prévia formação do contraditório, juntada de outros documentos e, quiçá, produção de outras provas,
conforme o caso.Destarte, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência requerida na exordial. Tal não significa que a parte autora
não tenha razão, já que a tutela poderá ser reapreciada a qualquer momento, desde que haja alteração da situação fática
ou jurídica.No mais, considerando o quanto determina o art. 334, caput do Código de Processo Civil, independentemente do
desinteresse do autor, seria caso, pois, de designação de audiência de conciliação ou mediação, com a citação e a intimação
da parte requerida, a qual deveria manifestar o interesse ou não na designação de referida audiência, no prazo de dez dias
antes da data agendada (§5º).Contudo, considerando que todos os processos nessas condições, exceto aqueles das hipóteses
previstas na lei (art. 334, §4º), não somente desta, mas de todas as quatro varas da comarca, são remetidos para o Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC local, o que, com a entrada em vigor da atual regra processual que
determina a obrigatoriedade da designação de referida audiência, sobrecarregou excessivamente referido setor, é certo que
antes que seja efetivamente designada a audiência, necessária a prévia consulta às partes quanto ao interesse em comparecer
para tratativa de conciliação ou mediação.É que se se proceder desta forma pura, objetiva e literal como determina o Código
de Processo Civil, prejudicar-se-ia ainda mais o já assoberbado setor, posto que, como é de conhecimento e experiência
deste juízo, havendo o cancelamento de audiência num prazo tão próximo da data designada, como determina o diploma
adjetivo, não haverá tempo suficiente para a intimação das partes e advogados em eventual remanejamento de audiência em
processo diverso, o que, consequentemente, contribuiria para o alongamento da pauta, já que aquele tempo ajustado para a
audiência antes cancelada não seria reaproveitado.E o aumento no prazo para a realização das audiências em nada contribui
para o desenvolvimento célere dos autos, na verdade, trata-se de verdadeira afronta aos princípios da celeridade e economia
processual (art. 4º, CPC), objetivos estes tão almejados nos corredores do judiciário, prejudicando assim as próprias partes.
Havendo, pois, o expresso desinteresse de uma das partes na tentativa de conciliação ou mediação, é certo que não há razão
prática ou lógica na designação da audiência.José Miguel Garcia Medina, que, por sinal, foi um dos membros da comissão de
juristas encarregados de elaborar o Anteprojeto no Novo Código de Processo Civil, que culminou na sanção da Lei nº 13.105/15,
atual Código de Processo Civil, defende que:”A manifestação prévia de qualquer das partes no sentido de não haver interesse
na autocomposição frusta, desde logo, o desiderato da audiência. São muitos os motivos que nos conduzem a esse modo de
pensar. Compreendemos que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura
da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto. Ora, o próprio
caput do art. 334 do CPC/2015 admite que não se realize a audiência de conciliação ou mediação quando for o caso de se julgar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º