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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017 - Página 2011

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TJSP 22/05/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2351

2011

Processo 0002790-48.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - OI
MÓVEL S.A. - Ante o exposto, julgo procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados
pelo autor, para declarar a inexistência do contrato nº 16128618, bem como inexigíveis todos os débitos advindas deste
contrato.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais
4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35);se houver condenação,
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor
do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 11 de maio de 2017. - ADV: RICARDO
MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP)
Processo 0002907-39.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Itaú Seguros S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré ao ressarcimento de R$ 989,37 (novecentos e oitenta e nove reais),
devidamente corrigidos desde o desembolso e contados juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, tudo até o efetivo
pagamento.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições:se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais
4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35);se houver condenação,
1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da
condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor
do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 11 de maio de 2017. - ADV: JOSE
QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0003167-19.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Banco
Panamericano S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
os pedidos formulados pelo autor, para o fim de declarar a inexistência e inexigibilidade dos débitos da parcela nº 32 (trinta e
dois) dos contratos nº 507083184-6 e nº 507106614-5, nos valores de R$ 152,49 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta
e nove centavos) e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), bem como para condenar a ré ao pagamento ao autor da importância
de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente
desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação da ré, tudo até o
efetivo pagamento.Oficie-se ao Serasa para exclusão do nome do autor da consulta de pendências bancárias, em relação ao
débito apontado à folha 19.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência (artigo 55 da Lei 9.099/95). No
caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes
condições:se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a
R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35);se houver
condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre
o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido
ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume do processo, exceto no processo digital.Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Mogi das Cruzes, 11 de maio de 2017. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003450-42.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - BANCO BRADESCO S/A - 1.A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré deve ser acolhida.Com efeito, a
autora realizou o pagamento de boleto do Banco Pan perante o Banco do Brasil S.A. e, portanto, não se verifica elementos que
justifiquem a manutenção do réu Banco Bradesco S.A. no polo passivo da demanda.Claramente, o réu Banco Bradesco S.A. não
é parte legítima para figurar no polo passivo.Dessa forma, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação a
este réu, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.2.Defiro o pedido de inclusão do Banco Pan e do Banco do
Brasil S.A. no polo passivo da demanda.3.Façam-se as correções necessárias no sistema e citem-se os réus, designando nova
audiência de conciliação.4.À serventia para designação de data para realização do ato. Após, intimem-se.Mogi das Cruzes, 11
de maio de 2017. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/
SP)
Processo 0003568-18.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Nextel
Telecomunicações LTDA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil, os pedidos formulados pelo autor, para declarar inexigíveis as faturas de consumo, com vencimentos em 17.11.2016,
17.12.2016 e 17.1.2017, nos valores de R$ 70,15 (setenta reais e quinze centavos).Faculta-se à ré a reemissão das faturas,
observando-se o desconto de 50% (cinquenta por cento) avençado.Não há condenação ao pagamento das verbas de sucumbência
(artigo 55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição,
as taxas de preparo nas seguintes condições:se não houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs, correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 125,35);se houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs,
correspondente a R$ 125,35), mais 4% sobre o valor da condenação (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs, correspondente
a R$ 125,35). Deverá, ainda, ser recolhido ainda o valor do porte e remessa dos autos, no montante de R$ 32,70 por volume
do processo, exceto no processo digital.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mogi das Cruzes, 10 de maio de 2017. - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0004873-37.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Bandeirante Energia S/A - Vistos.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FRUTÍFERAProcesso nº.: 000487337.2017.8.26.0361Audiência: 11 de maio de 2017.Ação: DEVOLUÇÃO DE QUANTIA CERTARequerente: SAMUEL PENEDOCPF:
229.080.058-91Requerida: BANDEIRANTES ENERGIAS S.A CNPJ: 02.302.100/0001-06 Preposta: ROSENI DOS SANTOSCPF:
363.481.633-34 Advogada: CAROLINE FERNANDES COSTAOAB/SP nº 324550 Aos 11 dias de maio de 2017, na hora
aprazada, nesta Cidade e Comarca de Mogi das Cruzes, na sala de audiência do Juizado Especial Cível, sob a presidência
do(a) Conciliadora Viviane Aparecida Godoes, ao final assinado, foi aberta a audiência nos autos e entre as partes referidas.
Compareceu o requerente, desacompanhado de advogado. Compareceu a requerida, na pessoa de seu preposto, acompanhada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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