TJSP 23/05/2017 - Pág. 1810 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
1810
Execução - Guarani S/A - Rafael Lozano Spressão - Vistos.Fls. 41/42. Ciente.Aguarde-se o julgamento final, nos termos da
decisão de fls. 36/37.Int. - ADV: DIEGO GUILEN DE OLIVEIRA (OAB 337773/SP), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO
(OAB 192989/SP), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP)
Processo 1005117-97.2017.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A Crédito
Financiamento e Investimento - Silvanete Francozo Pereira - Vistos.F. 47. Recolhida a taxa devida, proceda-se o Bloqueio, como
requerido.Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005183-77.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Mauro Ferreira - Academia Just
Fit - Unidade Marilia Sp - - Fabio Vargas Cornelio Parolin - Vistos,Fls.34/35. Manifeste-se o autor, em 5 dias.Int. - ADV: FABIO
CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 1005282-47.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - José Francisco dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos.Versando a lide sobre direitos disponíveis, sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado, digam as partes, no prazo de 15 dias, se tem provas a produzir em audiência ou fora dela, justificando-as, sob pena
de preclusão.Em igual prazo, digam as partes se tem interesse na designação da audiência de conciliação.Int. - ADV: NAYR
TORRES DE MORAES (OAB 148468/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005812-85.2016.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Valeria Cristina Guelfi Pinto - - Hidequi Tsuda - Flávia Alves Barbosa - - Fernando Ezaki da Silva - - José da Conceição Gomes
- - Helena Ezaki Gomes - Vistos,Diante da desocupação do imóvel, DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito,
pela perda do objeto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Como não se estabeleceu a triangulação
processual, deixo de proferir condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Oportunamente, arquivar, procedendo-se a
baixa no SAJ.P.R.I. - ADV: OTÁVIO FERNANDO DE VASCONCELLOS (OAB 300491/SP), JOÃO LUIZ LUCIO DA SILVA (OAB
300354/SP)
Processo 1007041-80.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos
Henrique Silva Lavoratto - Banco Panamericano SA - Vistos,Satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o presente incidente
de cumprimento de sentença em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados às fls. 12 dos autos em favor do exequente.Em havendo taxa judiciária
em aberto, desde logo, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição na dívida ativa.Oportunamente, arquivem-se os autos principais e este incidente, procedendo-se as baixas no
SAJ, nos termos do artigo 1286, § 5º, das NSCGJ.P. e I.(Valor das custas finais devidas pelo executado - R$125,35 - cód. 230-6
- guia DARE) - ADV: NORBERTO TARGINO DA SILVA (OAB 166595/SP), ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP)
Processo 1007474-84.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Auto Posto Itamaraty de
Marília Ltda - Tupa Tel Telecomunicacoes Ltda - - Edmundo Alberto Scachetti Neto - - Motta Lanchonete Marilia Ltda - Vistos.Fls.
32/33. Ciente. Aguarde-se a devolução da precatória ou informações acerca de seu cumprimento.Int. - ADV: LUCIANA GOMES
FERREIRA DA SILVA (OAB 175760/SP)
Processo 1007491-57.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Elisa Del Vechio
Rodrigues - Hipercard - Vistos,Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em
favor da parte exequente.Em havendo taxa judiciária em aberto, desde logo, intime-se a parte devedora, pessoalmente, para
comprovar o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Oportunamente, procedam-se as baixas de
estilo no SAJ e arquivem-se.P. e I.(Valor das custas finais devidas pelo executado - R$125,35 - cód. 230-6 - guia DARE) - ADV:
SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP)
Processo 1007846-96.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1021211-74.2015.8.26.0576 - 8ª Vara
Cível) - Osmar Antonio Manchini - E A Indústria e Comércio de Acessórios de Ginastica Ltda Me - Vistos,Proceda a Serventia
a conferência e eventuais retificações no cadastro do SAJ, dos nomes, qualificações das partes, representantes legais e de
eventuais indicados para receber intimações (Comunicado SPI nº 15/2016).Cumpra-se o ato deprecado.Depois, devolvam-se os
autos, procedendo-se a baixa no SAJ e observando-se o Comunicado CG nº 2290/2016. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA
DE BARROS (OAB 235730/SP)
Processo 1007855-58.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Bancários - Elder Luiz Francisco - Banco do Brasil Sa Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço
das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo
DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.3)-Trata-se de Ação
de Procedimento Comum objetivando, em sede de tutela de urgência, a limitação ao percentual de 30% dos seus vencimento,
dos descontos mensais de parcelas de contratos de empréstimos em folha de pagamento e conta corrente da parte autora. Em
análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança
e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Em que pese
o princípio do pacta sunt servanda, entende-se que deve haver uma limitação aos descontos em folha de pagamento e débitos
em conta corrente, pautada no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, levando-se em consideração,
ainda, a natureza alimentar do salário, de modo a não privar o mutuário da capacidade de prover o seu próprio sustento, ou o
de sua família. Neste sentido, entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça que os descontos devem ser limitados ao máximo
de 30%.Nesse sentido:”AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1- A jurisprudência desta Corte já decidiu que “o banco não
pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito
decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão” (REsp 492.777/RS, Rel.
Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). Entretanto, tal orientação deve ser harmonizado com precedente da Segunda
Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.2005), que consolidou o entendimento de que
“é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo
contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em
condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário”. Diante destes lineamentos, o STJ firmou o entendimento de que,
“ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento
(consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” (REsp 1.186.965/
RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011). Agravo Regimental improvido.” (AgRg nº 2011/0059320-2, Relator Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJE 07/05/2013).Há indícios robustos que apontam no sentido de que a continuidade nos descontos
pode ocasionar grave dano ao autor, haja a vista o caráter alimentar do salário que indica a urgência na concessão da medida.
Nessa tessitura, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim limitar os descontos mensais relativos ao empréstimos com
desconto em folha de pagamento ou débitos em conta corrente pactuados entre as partes ao percentual de 30% (trinta por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º