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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017 - Página 2010

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TJSP 23/05/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2352

2010

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2017
Processo 0003137-23.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - PAULO APARECIDO BARBOSA
DA SILVA - Guia de perícia disponível para impressão - ADV: WELLINGTON GLEBER DEZOTTI (OAB 358622/SP)
Processo 0009806-29.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Aparecido dos Santos
Souza - Vistos.1 - Considerando ser o Juiz o destinatário da prova, que pode e deve dispensar a prova testemunhal se a
questão é essencialmente de natureza médico-pericial, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas ante o teor do laudo
pericial apresentado a fls. 153/168.2 - Diga a parte autora acerca do laudo pericial, em 15 (quinze) dias.3 - Intime-se o INSS
para se manifestar sobre o laudo pericial, em trinta dias.4 - Havendo depósito dos honorários do perito, desde já, autorizo o
levantamento, expedindo-se mandado.5 - Em se tratando de ação acidentaria, remetam-se os autos ao Ministério Público, ao
final.Int.Mauá, 17 de maio de 2017. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Processo 1000230-58.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Divina Ferreira da Cruz Vistos.Diga a autora sobre a contestação e demais documentos acostados a fls. 44/111, em quinze dias (art. 350 do novo Código
de Processo Civil); no mesmo prazo, a autora deverá comprovar seu comparecimento em perícia médica.Int.Mauá, 16 de maio
de 2017. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1000920-87.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Kelly Custodio Colonheze Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos
termos do Art. 485, III, do N.C.P.C. - ADV: PITERSON BORASO GOMES (OAB 206834/SP)
Processo 1001390-21.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Vieira Santos - Posto
isso, diante da certidão de fls. 22, INDEFIRO a inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. O obreiro tem isenção legal das custas, na forma da Lei 8.213/1991. P.R.I. - ADV: EDI
CARLOS PEREIRA FAGUNDES (OAB 221833/SP)
Processo 1002974-26.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Edinilson Soares de Souza Vistos.Diga o autor sobre a contestação e demais documentos acostados a fls. 62/82, em quinze dias (art. 350 do Código de
Processo Civil); no mesmo prazo, o autor deverá comprovar seu comparecimento em perícia médica.Int.Mauá, 17 de maio de
2017. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1003970-24.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sebastião dos Santos Braga Ciência ao requerente de que guia de perícia médica está disponível para impressão diretamente pelo sit do TJ. - ADV: MARLEI
DE FATIMA ROGERIO COLAÇO (OAB 134272/SP)
Processo 1004307-13.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria do Amparo Fernandes
Rodrigues - Vistos,1- Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O
advogado do autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro
à perícia estará disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para
comparecimento à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar
prazo de 10(dez) dias, a partir da sobredita intimação, para tal providência.4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada para
perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob
pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os
antecedentes médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para
remessa, com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito
no valor constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início
dos trabalhos. 8- Oportunamente, designarei audiência se for o caso.9- Desde logo, acolho os quesitos iniciais apresentados
pelo INSS que se encontram arquivados em cartório e serão transcritos a seguir, a fim de serem respondidos pelo expert
judicial. Quesitos:1)Qual a atividade laborativa habitual do(a) examinado(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a),
qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando?2) O(a) examinado(a) apresenta alguma doença/lesão/sequela
e/ou perturbação funcional? Favor esclarecer em que consiste a lesão/sequela e/ou perturbação funcional, especificando a
denominação da doença e o seu CID específico?3) Trata-se de doença degenerativa, mal congênito ou preexistente ao início
da atividade laboral ou decorre do exercício de seu trabalho habitual ou do suposto acidente típico (artigo 19, da Lei 8213) ou
equiparado (artigo 21, da Lei 8.213/91)?4) Em que momento da atividade profissional desempenhada ocorreu o acidente e/ou
doença ocupacional?5) O acidente e/ou doença profissional gerou incapacidade para o trabalho?6) Considerando: incapacidade
total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade
habitual (STJ RESP 501.267 6ª T. rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 AC 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para
o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.06.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária =
com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verifica é:TOTAL E DEFINITIVA;TOTAL E TEMPORÁRIA;PARCIAL
E DEFINITIVA;PARCIAL E TEMPORÁRIA;7) Em se tratando de examinado(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e
ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Favor esclarecer com base em que documento do processo foi fixada a data
do início da incapacidade ou se a fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) examinado(a).8) Se temporária, qual o
prazo razoável para a recuperação da capacidade?9) Se a incapacidade for parcial, apresenta o(a) examinado(a) condições de
continuar exercendo o seu mesmo trabalho habitual que vinha desempenhando até a eclosão da sequela ou é/foi necessária a
recolocação em uma nova função/atividade adequada à limitação existente?10) Não sendo o caso de mudança de atividade, a
sequela e/ou perturbação funcional implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida habitualmente?
Favor esclarecer em que consiste o maior esforço, ou seja, qual é exatamente a limitação que a sequela física acarreta para a
função específica do segurado que deverá ser compensada/superada.11) A sequela do(a) examinado(a) enquadra-se em alguma
das situações especificadas no anexo III, do Decreto nº 3.048/99? Se positiva a resposta, qual? Se negativa, favor especificar
se a sequela apresentada é considerada leve, moderada ou grave.12) O(a) perito(a) gostaria de trazer à conhecimento do juízo
outro(s) esclarecimento(s) que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem? - ADV: MAIR FERREIRA DE ARAUJO
(OAB 163738/SP)
Processo 1004348-14.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Valteir Francisco do Santo
- Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente de 50% do
salário-de-benefício do autor, desde o dia seguinte à derradeira alta médica administrativa (ocorrida aos 19/03/2016, conforme
informado a fls. 138, item 03), com a ressalva de que o pagamento correspondente ficará suspenso no período concomitante em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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