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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017 - Página 2011

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TJSP 23/05/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2352

2011

que tenha o obreiro, eventualmente, percebido administrativamente auxílio-doença em razão do mesmo male aqui considerado,
conforme disposição do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3048/99, observadas, no mais, as disposições do art. 86 e seus
parágrafos 1o a 3o, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97. Prestações a serem corrigidas desde os
respectivos vencimentos, conforme índices da Tabela respectiva. Observar-se-á, de toda forma, a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores ao ajuizamento.No mais, condeno o réu a converter o benefício de auxílio-doença previdenciário concedido
no período de 12/09/2015 a 19/03/2016 (NB 31/611.879.615-0), ao autor, em seu homônimo acidentário, não ensejando, no
entanto, o pagamento de diferenças, pois desde o advento da Lei 9032/95, ambas as espécies do benefício de auxílio-doença
são pagas sobre o mesmo percentual, qual seja, de 91% do salário-de-benefício.Juros moratórios são devidos desde a data
da citação, em 0,5% ao mês, considerando a recente decisão do E. STF que manteve a aplicação da Lei 11.960/2009 nesse
particularizado aspecto (ADI 4357).Honorários advocatícios do obreiro fixados em 15%, incidindo sobre o devido até a data desta
sentença.Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário.P.R.I.C.Mauá, 17
de maio de 2017. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1004358-24.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Luis Carlos da Silva - Vistos,1Cite-se (contestação até audiência). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do autor
será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará
disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento
à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. O advogado deve observar prazo de 10(dez)
dias, a partir da sobredita intimação, para tal providência.4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada para perícia, o autor
deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo sob pena de extinção
do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes
médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para remessa,
com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito no valor
constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em 30(trinta) dias, contados a partir do início dos
trabalhos. 8- Oportunamente, designarei audiência, se for o caso.9- Desde logo, acolho os quesitos iniciais apresentados pelo
INSS que se encontram arquivados em cartório e serão transcritos a seguir, a fim de serem respondidos pelo expert judicial.
Quesitos:1)Qual a atividade laborativa habitual do(a) examinado(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a
última atividade profissional desempenhada? Até quando?2) O(a) examinado(a) apresenta alguma doença/lesão/sequela e/
ou perturbação funcional? Favor esclarecer em que consiste a lesão/sequela e/ou perturbação funcional, especificando a
denominação da doença e o seu CID específico?3) Trata-se de doença degenerativa, mal congênito ou preexistente ao início
da atividade laboral ou decorre do exercício de seu trabalho habitual ou do suposto acidente típico (artigo 19, da Lei 8213) ou
equiparado (artigo 21, da Lei 8.213/91)?4) Em que momento da atividade profissional desempenhada ocorreu o acidente e/ou
doença ocupacional?5) O acidente e/ou doença profissional gerou incapacidade para o trabalho?6) Considerando: incapacidade
total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade
habitual (STJ RESP 501.267 6ª T. rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 AC 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para
o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.06.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária =
com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verifica é:TOTAL E DEFINITIVA;TOTAL E TEMPORÁRIA;PARCIAL
E DEFINITIVA;PARCIAL E TEMPORÁRIA;7) Em se tratando de examinado(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e
ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Favor esclarecer com base em que documento do processo foi fixada a data
do início da incapacidade ou se a fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) examinado(a).8) Se temporária, qual o
prazo razoável para a recuperação da capacidade?9) Se a incapacidade for parcial, apresenta o(a) examinado(a) condições de
continuar exercendo o seu mesmo trabalho habitual que vinha desempenhando até a eclosão da sequela ou é/foi necessária a
recolocação em uma nova função/atividade adequada à limitação existente?10) Não sendo o caso de mudança de atividade, a
sequela e/ou perturbação funcional implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida habitualmente?
Favor esclarecer em que consiste o maior esforço, ou seja, qual é exatamente a limitação que a sequela física acarreta para a
função específica do segurado que deverá ser compensada/superada.11) A sequela do(a) examinado(a) enquadra-se em alguma
das situações especificadas no anexo III, do Decreto nº 3.048/99? Se positiva a resposta, qual? Se negativa, favor especificar
se a sequela apresentada é considerada leve, moderada ou grave.12) O(a) perito(a) gostaria de trazer à conhecimento do juízo
outro(s) esclarecimento(s) que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem? - ADV: FÁBIO PIRES ALONSO (OAB
184670/SP)
Processo 1004568-75.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jadir da Rocha Carvalho - Posto
isso, INDEFIRO liminarmente a inicial e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art.
485, I, ambos do CPC. O obreiro tem isenção legal das custas, na forma da Lei 8.213/91. P.R.I. - ADV: VIVIANI DE ALMEIDA
GREGORINI (OAB 152936/SP)
Processo 1005626-21.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ALCIONE ROSA - Vistos.1
- Cumpra-se o V. Acórdão.2 - Tendo em vista que o INSS implementou o Programa de Redução de Demandas Judiciais,
preliminarmente abra-se vista dos autos ao seu Procurador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que apresente os cálculos
do que entender devido.3 - Caso o credor, oportunamente, concorde com o cálculo, evitando oposição de impugnação ao
cumprimento de sentença pela autarquia, certamente a execução será agilizada.Int.Mauá, 16 de maio de 2017. - ADV: ANA
MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 1005796-56.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Guilherme Carvalho - Vistos,1 - Cumprase o V. Acórdão.2 - Tendo em vista que o INSS, implementou, o Programa de Redução de Demandas Judiciais, preliminarmente
abra-se vista dos autos ao seu Procurador, pelo prazo de trinta dias, a fim de que apresente os cálculos do que entender
devido.3 - Caso o credor, oportunamente, concorde com o cálculo, evitando oposição de embargos pela autarquia, certamente a
execução será agilizada.Int. - ADV: VANESSA GOMES ESGRIGNOLI (OAB 255278/SP)
Processo 1006447-88.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cosme da Silva Carvalho Vistos.Tendo em vista que até a presente data não consta nos autos resposta do ofício encaminhado à empregadora, reiterese o ofício para cumprimento em 15 dias, sob pena de desobediência.Int. - ADV: VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB
197203/SP)
Processo 1006949-90.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ilson de Castro Silva Vistos,Processe-se a apelação apresentada pelo INSS, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do novo
Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem resposta,
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: LAERTE ASSUMPÇÃO (OAB 238670/SP)
Processo 1007101-75.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Jose Cicero Lima
dos Santos - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando a autarquia à concessão de auxílio-acidente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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