TJSP 23/05/2017 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
2013
a requisição do valor, mediante peticionamento eletrônico de acordo com o Comunicado 394/2015 do TJ, observando-se
rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660 de 01/10/2012, 8.941 de 04/02/2014 e 9.095 de 17/12/2014 da
E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015 do DEPRE.Intime-se. - ADV: VALDECIRIO TELES VERAS (OAB 27506/
SP), RENATA CARVALHO ALVES (OAB 223529/SP), ANTONIO POSSIDONIO SAMPAIO (OAB 16807/SP), JOSE SILVERIO
NETO (OAB 72951/SP)
Processo 0000611-83.2017.8.26.0348 (processo principal 0017649-84.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Intima-se o exequente a recolher as custas da intimação postal - ADV: ALEXANDRE
MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0000713-08.2017.8.26.0348 (processo principal 1005473-85.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - CATIBELI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. - Fratech Indústria e Comércio de Peças e
Ferramentas Ltda. - EPP - Ciência ao exequente acerca da certidão de fls. 06. - ADV: RICARDO ANDRE DE SOUZA (OAB
302098/SP), ISABEL MORAES BARROS THOMPSON (OAB 179570/SP)
Processo 0000716-60.2017.8.26.0348 (processo principal 0013617-36.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Stiavelli Montagem e Prestação de Serviços Ltda Epp - Horus Engenharia Ltda - Ciência ao
exequente acerca da resposta de fls. 75/76 à tentativa de bloqueio de valores efetuada através do sistema BACENJUD. - ADV:
ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARÃES (OAB 215413/SP), MARCO AURELIO ROSSI (OAB 60745/SP), JONAS JAKUTIS
FILHO (OAB 47948/SP), MARCIA DANIELA LADEIRA (OAB 141229/SP)
Processo 0001159-11.2017.8.26.0348 (processo principal 4000699-92.2013.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Material - EDSON FELIX DOS SANTOS - Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda - Vistos, Ante o
pagamento integral da condenação noticiado pelo exequente, julgo extinta a execução de sentença requerida por EDSON
FÉLIX DOS SANTOS contra ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO COM E IND LTDA, com fundamento no artigo 924, II, do novo Código
de Processo Civil. Defiro o levantamento do depósito efetuado em favor do exequente.Como o pagamento foi realizado antes
do início dos atos executórios, não são devidas custas em razão da satisfação da execução. Oportunamente, expeça-se o
necessário e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: PAULO MÁRCIO KOZIOT DA SILVA (OAB 157763/SP), MARIANA DE
CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP), ANDREA CRISTINA TEGÃO (OAB 176603/SP), CARLOS MANOEL DE SOUZA (OAB
182387/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 0001362-70.2017.8.26.0348 (processo principal 0020047-77.2007.8.26.0348) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Edson Correa Oliveira - Banco Bradesco S.A. - Vistos, A fim cumprir o determinado na sentença, o executado
apresentou cálculo do valor que entende devido no montante de R$38.593,55 (fls. 254/255 dos autos principais), depositando
tal quantia. O exequente deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o recebimento da quantia de R$35.816,20.Ante a
divergência existente nos cálculos apresentados pelas partes, o exequente alegou a fls. 15/16 que deve prevalecer o cálculo do
executado, posto que o seu cálculo contém erro material no que tange a correção monetária da indenização por danos materiais,
cujo termo inicial deve ser a partir de abril de 2008 e não outubro de 2014.Conforme sentença proferida em 03/10/2014, o
pedido foi julgado procedente em parte “para para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material de R$
6.517,10, com atualização monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, e ao pagamento de indenização por
dano moral de R$ 3.000,00, contando, nesta, correção monetária e juros moratórios legais a partir da data de prolação desta
sentença. Os juros de mora são sempre de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, c.c. art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional.”; a sentença foi integralmente mantida em segundo grau de jurisdição, conforme V. Acórdão de fls.
230/245. Ocorre que o cálculo apresentado pelo exequente não padece do erro material apontado. Conforme planilha de fls.
03, o valor dos danos materiais foram atualizados desde o ajuizamento, em consonância com a coisa julgada que se formou
nos autos.Na verdade, a disparidade dos cálculos apresentados pelas partes decorre do valor do dano moral. Nesse ponto, é
fácil observar do cálculo apresentado pelo devedor que a atualização e os juros de mora foram incorretamente computados a
partir de abril de 2008, quando deveria sê-lo a partir da sentença (outubro de 2014), tal como procedeu o exequente no cálculo
de liquidação que apresentou.Correto, portanto, o cálculo do credor, devendo a execução prosseguir com base nesse cálculo.
Até porque, como é curial, o cálculo do credor delimita à execução, não cabendo ao Juízo proporcionar ao exequente mais do
que ele está pleiteando. De qualquer modo, se há erro material este incorre no cálculo apresentado pelo executado.Assentado
que a execução deve prosseguir pelo cálculo apresentado pelo credor e havendo depósito nos autos suficiente para sua integral
satisfação, desde logo, julgo extinta a execução de sentença proferida nos autos supra, com fundamento no artigo 924, II, do
novo Código de Processo Civil. Depois que for publicada esta sentença expeça-se mandado de levantamento em favor do
autor do montante de R$31.144,52; em prol do seu advogado a quantia de R$4.671,68; o que sobejar em prol do executado
(R$2.777,35).Como o depósito foi realizado antes do início da fase de cumprimento de sentença, sem condenação ao pagamento
de custas em razão da satisfação da execução. Oportunamente, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV:
RONALDO DE SOUZA (OAB 163755/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MAURÍCIO ALESSANDER BARRACA
(OAB 191447/SP)
Processo 0002218-34.2017.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0008685-39.2013.8.21.0047 - 2ª Vara) - VANDIR
PIRES WILLMANN - EVERALDO DE PAULA COSTA - Vistos.Para oitiva da testemunha arrolada pelo ré, AMILTON DA SILVA
NOGUEIRA, designo o dia 11 de julho de 2017, às 15 horas.O procurador do réu deverá providenciar o comparecimento da
testemunha, nos termos do artigo 455 parágrafo 1º do novo CPC, sob pena do disposto no parágrafo 2º do mesmo artigo. Int. ADV: BRUNO BRESSAN (OAB 19475/RS), ANDRE ROBERTO MALLMANN (OAB 22940/RS)
Processo 0002944-08.2017.8.26.0348 (processo principal 1008155-13.2014.8.26.0348) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Sergio Francisco de Andrade - Delta Móveis Indústria e Comércio Ltda Epp - Absalao de Souza
Lima - Absalao de Souza Lima - Vistos.Defiro o requerido pelo administrador judicial a fls. 14.Providencie o habilitante a juntada
de certidão comprobatória do crédito, bem como, cópia do cálculo que foi homologado pela justiça do trabalho mencionado
no documento de fls. 03.Após, vista ao administrador judicial por cinco dias.Int. - ADV: RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB
119575/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ABSALAO DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP), IGNACIO DE
ANDRADE MONDELO (OAB 334202/SP), CAROLINA FAZZINI FIGUEIREDO (OAB 343687/SP)
Processo 0003079-20.2017.8.26.0348 (processo principal 0020780-67.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Conjunto Residencial Nova Esperança - Intima-se o autor a recolher as custas da citação
postal. No silêncio ao arquivo. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA ROCHA (OAB 321478/SP), REGINALDO COUTINHO DE
MENESES (OAB 358465/SP)
Processo 0004271-85.2017.8.26.0348 (processo principal 1008155-13.2014.8.26.0348) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Elias Miron Vasconcelos - Delta Móveis Indústria e Comércio Ltda Epp - Vistos.Concedo
gratuidade de justiça.Nos termos do art. 10, § 5º, da Lei 11.101/2005, intime-se o falido, por seu advogado (se houver), para,
no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido.Findo tal prazo, com ou sem manifestação, intime-se o administrador
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