TJSP 23/05/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2352
2012
de 50% do salário-de-benefício do autor, desde o dia seguinte à derradeira alta médica administrativa (ocorrida aos 08/08/2015,
conforme informado a fls. 111), com a ressalva de que o pagamento correspondente ficará suspenso no período concomitante
em que tenha o obreiro, eventualmente, percebido administrativamente auxílio-doença em razão do mesmo male aqui
considerado, conforme disposição do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3048/99, observadas, no mais, as disposições do art.
86 e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97.Prestações a serem corrigidas desde
os respectivos vencimentos, conforme índices da Tabela respectiva. Observar-se-á, de toda forma, a prescrição quinquenal das
parcelas anteriores ao ajuizamento.Juros moratórios são devidos desde a data da citação, em 0,5% ao mês, considerando a
recente decisão do E. STF que manteve a aplicação da Lei 11.960/2009 nesse particularizado aspecto (ADI 4357).Honorários
advocatícios do obreiro fixados em 15%, incidindo sobre o devido até a data desta sentença.Oportunamente, subam ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário.P.R.I.C. Mauá, 16 de maio de 2017. - ADV: EDUARDO
DELLAROVERA (OAB 180680/SP)
Processo 1007511-02.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria do Socorro Pereira - Posto
isto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação acidentaria, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 487, I, do
novo Código de Processo Civil).Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a autora fica isenta do
pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Mauá,
15 de maio de 2017. - ADV: ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
Processo 1007871-34.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriana de Fatima
Alves de Souza - Vistos,Processe-se a apelação apresentada pelo INSS (fls. 206/214), observando-se, quanto aos efeitos, o
que dispõe o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após
o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: FERNANDO
LEITE DIAS (OAB 215548/SP)
Processo 1010792-97.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex Batista Oliveira Vistos,Processe-se a apelação apresentada pelo autor (fls. 208/213 ), observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo
1.012 do novo Código de Processo Civil.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Após o prazo, com ou sem
resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: MARCELO PEDRO MONTEIRO
(OAB 107999/SP)
Processo 1038583-87.2014.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Natanael Almeida Silva - Vistos.
Fls. 225/233: Abra-se vista à parte autora para que se manifeste acerca do cálculo de liquidação elaborado pela contadoria da
autarquia, no prazo de 10 (dez) dias.Em havendo concordância, tornem os autos à conclusão para sentença homologatória.Int.
Mauá, 17 de maio de 2017. - ADV: MAURO STANKEVICIUS (OAB 110758/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONIZETTI DE CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2017
Processo 0000587-55.2017.8.26.0348 (processo principal 1004827-75.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Debora Cristina de Oliveira Vivian Rodas -ME - Vistos,Na forma do artigo 513, §2º,
II, do novo Código de Processo Civil, intime-se a executada por edital, com o prazo de vinte dias, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Faculto ao exequente apresentar a minuta do edital em cinco dias. Caberá ao exequente promover a publicação do edital
no DJE e duas vezes m jornal local.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do
NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
NCPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, do novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000603-09.2017.8.26.0348 (processo principal 0017899-30.2006.8.26.0348) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Josiel Vieira dos Santos - Rodrigo SoaresVistos.Conforme V. Acórdão juntado a fls. 21/26, foi concedido judicialmente
ao autor auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da alta médica indevida, ocorrida em
20/04/2007.O INSS interpôs recurso especial perante o STJ versando apenas sobre os índices de atualização monetária a
serem aplicados às prestações em atraso (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).Entendo,
com isso, ser possível a execução em curso considerando que tornou-se imutável a parte do decisum em que a autarquia foi
condenada ao pagamento do auxílio-acidente, com termo inicial já definido.Ao dar início a este cumprimento de sentença. o
exequente apresentou nos autos o cálculo com a discriminação do débito (fls. 03/06), tendo a autarquia expressamente com
ele concordado (fls. 48).Trata-se, portanto, de incontroverso o valor que esta sendo executado nestes autos, sem prejuízo, é
obvio, de futura complementação a depender do resultado do julgamento do Recurso Especial.A jurisprudência do TJ/SP tem
se posicionado nesse sentido: “ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEFERIDO - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO PELO INSS QUESTIONANDO TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA O MONTANTE EM ATRASO INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. “A pendência de recurso especial interposto pelo INSS questionado o
critério de correção a se empregar na apuração dos valores em atraso não obsta o início da execução para a implantação do
benefício e requisição de pagamento do valor tido por incontroverso. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento
nº 2178339-88.2016.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Desembargador Relator Luiz De Lorenzi); convém anotar que a
Advocacia Geral da União editou a Súmula nº 31 a respeito do tema em comento nos seguintes termos: “É cabível a expedição de
precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”. Posto isto homologo
o cálculo apresentado pelo exequente com o pedido inicial para o fim de prosseguimento deste cumprimento de sentença,
ressalvando eventual complementação a depender do resultado do recurso especial.Tratando-se de quantia incontroversa,
depois que decorrer o prazo para recurso contra esta decisão, o que será certificado pela serventia, deverá o autor proceder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º