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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017 - Página 2325

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TJSP 23/05/2017 - Pág. 2325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2352

2325

do AR NEGATIVO no prazo de cinco (05) dias sob pena de aplicação do disposto no Art. 921 do Novo Código de Processo Civil.
- ADV: CLAUDIO HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009282-41.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - TERESINHA DE JESUS
FERREIRA - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE,
com termo inicial a partir da data do óbito.A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta
decisão. O perigo de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar.
Presentes os requisitos, torno em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas
atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo
verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices
oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº
2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94,
Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95),
IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006
a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-082006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser
fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos
benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado
na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em
30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas
ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente
sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do CPC).P.R.I.C. RÓGINER GARCIA CARNIELJuiz
de DireitoMogi-Guacu, 17 de maio de 2017. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1009398-47.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - F.C.T.B. - J.V.R.B. - Vistos.1 - Cumpra-se o V.
Acórdão. 2 - Aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de cinco (05) dias, anotando-se que eventual cumprimento
de sentença deverá ser protocolado digitalmente - Código 156, nos termos do Provimento CG nº 016/2016.3 - Expeça-se
certidão de honorários ao advogado nomeado, conforme determinado na sentença de fls. 171/174.4 - Decorrido o prazo e nada
sendo apresentado, aguarde-se provocação em arquivo. 5 - Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP),
RENATA NETTO FRANCISCO LAGO (OAB 217385/SP), JOAO EVANGELISTA OLIVEIRA COELHO (OAB 27451/SP)
Processo 1009510-45.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucas Domenico
Martelli - Julio Cesar Marteli - Vistos.1 - À vista da manifestação de fls. 49, julgo extinta a presente Execução de Alimentos, com
fundamento no disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se alvará de soltura com urgência.3
- Procedidas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. 4 P.R.I. - ADV: MARIA EUGENIA
DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB 143997/SP), JOSE MARIA RODRIGUES (OAB 97767/SP)
Processo 1009561-90.2015.8.26.0362 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Cláudia Ferreira - Vistos.1 - Defiro o prazo
suplementar para apresentação das prestação de contas. 2 - Nos termos da cota do Ministério Público, determino a realização
de estudo social do caso. Ao setor técnico para as providências necessárias. 3 - Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DA SILVA (OAB
92321/SP)
Processo 1009576-25.2016.8.26.0362 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Sucessões - Vânia Xavier
Mendes Gisfrede - Extraída cópia autêntica do testamento. Providencie o requerente sua retirada neste Cartório. - ADV: JOSE
ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1009598-83.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Geraldo Benedito Nogueira - Adriana
Aparecida Firmino - - Carlos Antonio Firmino - - Sonia Gomes Gonçalves Firmino - Vistos.Fls. 156 e 157 - Ante a inércia dos
reus deixo de receber a reconvenção e afasto a alegada preliminar de litispendência.Informem as partes se concordam com o
julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando em detalhes a pertinência e a utilidade
delas. Pedido de produção de prova oral deverá vir acompanhado do rol de testemunhas e do recolhimento das despesas
processuais pertinentes.Eventuais pedidos de prova formulados na inicial ou em sede de contestação deverão ser ratificados
sob pena de preclusão.Prazo: 15 (quinze) dias.Deverão as partes atentar que, nos termos do art 455 do CPC, cabe ao advogado
da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se
a intimação do juízo.Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO
(OAB 248357/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 1009701-90.2016.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.I.S. - M.S. - Mandados de
Levantamentos nº 187/2017 e 190/2017 expedidos conforme r. Decisões de fls. 47 e 60, compareça o requerente para retirá-los
no prazo de 05 dias. - ADV: AMARO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 361511/SP)
Processo 1009758-11.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Cristiane Luiz Bezerra Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, sendo devida
a REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, com termo inicial a partir da cessação do beneficio em 29/07/2016 até a data da total
reabilitação profissional da autora, que deverá ser aferida através de pericia após completo processo de reabilitação profissional,
para atividade compatível com seu quadro clínico. Serve a presente decisão como ofício para implantação do benefíco em trinta
dias.A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo de dano de difícil
reparação consubstancia-se na provação do beneficio perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os requisitos, concedo a
antecipação dos efeitos da tutela.Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta
os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais
sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a
02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº
8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da
Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da
Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A
à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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