TJSP 24/05/2017 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
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solteira Silene Bertassi.Com relação ao veículo descrito às fls. 02 dos autos, deverão os autores providenciar administrativamente
a anuência do credor fiduciário, se ainda não quitado. Condeno os autores nas custas e despesas processuais, já recolhidas
(fls. 12/16). Sem honorários sucumbenciais, em razão da postulação conjunta.A presente sentença transita em julgado na data
da publicação.Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Marília SP, para que proceda
à margem do assento de casamento dos autores a necessária averbação.Deverão os autores extrair, pela internet, a cópia da
sentença assinada eletronicamente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, encaminhando-as ao Cartório de Registro
Civil de Marília SP, para proceder à devida averbação do divórcio.P.I.C. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/
SP)
Processo 1007723-98.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - M.H.F.M. - Vistos DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de BELÉM/PA1. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.2. Trata-se de execução de prestação alimentícia pelo rito do art. 523
e seguintes do NCPC (penhora), estando presente o título executivo. A petição deve trazer o demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, com os requisitos do art. 524, caput, do NCPC.3. Intime-se o executado ao pagamento de R$ 2052,30,
referente a pensão alimentícia do período de dezembro de 2016 a abril de 2017, no prazo de 15 dias úteis, além das custas
(se o caso), sob pena de incidência da multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Em caso de pagamento
parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.4. O prazo de impugnação pelo executado é de 15 dias úteis contados
do término do prazo dos 15 dias acima, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC).5. Decorrido o
prazo sem que haja o pagamento, apresente a parte exequente memória de cálculo do débito alimentar com multa de 10% e
mais 10% de honorários advocatícios, destacados, bem como requerimento da forma da penhora, informando o número do CPF
das partes, para o caso de procedimento BACENJUD ou a indicação de bens, expedindo-se, neste caso, o mandado inclusive
para avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art 523, § 3°, do NCPC.6. Com a apresentação dos cálculos
acima, penhore-se tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, expedindo-se mandado de penhora e avaliação,
ouvido o Ministério Público. 7. Se o executado adotar conduta procrastinatória, desde já, fica autorizada a extração de cópias
e remessa ao Ministério Público para providências criminais acerca do crime de abandono material, nos termos do art. 532,
NCPC.8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. 9. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias
ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): Dr. Defensoria Pública do Estado de São PauloIntime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007878-72.2015.8.26.0344 (apensado ao processo 1006460-02.2015.8.26.0344) - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - Décio Gomes da Silva - Vistos,Considerando a desnecessidade da intimação da Fazenda Pública Estadual
para se manifestar nos processos de Arrolamento, conforme artigo 659, § 2º do CPC, e considerando que já houve o inicio do
procedimento (Decreto 46.655/2002) conforme protocolo de fls 142, remetam-se os autos ao Partidor Judicial para conferência e
após, se em termos, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 1007904-07.2014.8.26.0344 (apensado ao processo 1007446-87.2014.8.26.0344) - Inventário - Inventário e
Partilha - WALTER MANNA ALBERTONI e outros - PAULO FERNANDO ALBERTONI - Carlos Roberto Albertoni e outros - Defiro
o sobrestamento do feito por 10 dias.Após, vista ao herdeiro Paulo Fernando.Intime-se. - ADV: MARCELA THOMAZINI COELHO
MARTINS (OAB 252328/SP), WALTER LUIS BERNARDES ALBERTONI (OAB 123283/SP), RENATO DA SILVA VETERE (OAB
219742/SP)
Processo 1007911-91.2017.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S.R. - - P.H.L.R. - Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada em fls 08, defiro a justiça gratuita aos requerentes.Primeiramente deverão os autores
emendar inicial:a) Informar quem dos requerentes ficarão na posse do imóveis até que seja vendido;B) Juntar a cópia completa
do contrato de compra e venda do imóvel de fls 16/19 em especial a parte final de fls 19, que não consta a assinatura dos
compradores;C) A juntada da cópia da matrícula do imóvel;Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.
- ADV: ROGERIO MENDES BAZZO (OAB 146091/SP)
Processo 1007945-66.2017.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.V.O.B. - - G.A.B. - Vistos.Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada às fls 07, defiro a justiça gratuita aos requerentes.2. Comprovado o casamento entre
as partes e estando em termos a inicial, nos termos do art. 731, NCPCManifeste-se o digno representante do Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO HENRIQUE DINIZ RAMIRES (OAB 131027/SP)
Processo 1007950-88.2017.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Família - J.F.R.R.S. - Vistos.Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita a parte autora.Não obstante o acordo verbal realizado entre as partes no ano
de 2016, deverá o exequente adequar o pedido conforme título judicial de fls 19/20. Deverá ainda, o exequente providenciar a
juntada da memória do cálculo do débito alimentar discriminado mês a mês.Anote-se, conforme o artigo 528 parágrafo 7º do
CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, portanto deverá juntar nestes autos o débito alimentar
a partir de fevereiro 2017. Os pretéritos, anteriores, a fevereiro de 2017, deverão ser exigidos pelo rito do artigo 523 do NCPC
(penhora), por via procedimental autônoma, pois inviável o processamento conjunto nos mesmos autos, sob pena de tumulto
processual face à divergência de ritos.Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE PROVIN RIBEIRO DA SILVA (OAB 377735/SP), WESLEY RICARDO VITORINO (OAB 377776/SP)
Processo 1008026-15.2017.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Maria da Silva Considerando a documentação apresentada que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará pretendido, autorizando
José Maria da Silva, tendo em vista a renúncia do herdeiro Marcos Antonio Giroto Silva (fls. 10/11), ao recebimento de valores
existentes a título de PIS, que se encontram depositados na Caixa Econômica Federal (fls. 17), em nome de Célia Giroto
Silva, falecida em 16/01/2016. Julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Tratando-se a presente
ação de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação.Custas e despesas
pelo autor, que ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade ora
concedida. Servirá a presente por cópia digitada e assinada eletronicamente, como alvará, estando a disposição para consulta
e retirada pelo sistema informatizado.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Registre-se e Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008029-67.2017.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. - Vistos,1. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.2. Inexistindo indícios da paternidade atribuída
ao réu, considerando a precariedade dos documentos acostados à inicial, indefiro o pedido de liminar. 3. No entanto, para
acautelar eventual prejuízo, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento em data próxima, para o dia 05 de julho de
2017, às 14:00 horas. 4. Cite-se e intime-se o réu, com urgência, enviando cópia da inicial com o despacho, para que conteste,
querendo, até o dia da audiência (art. 5°, § 1°, da Lei 5.478/68), devendo cada parte apresentar-se com suas testemunhas,
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