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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017 - Página 1718

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TJSP 24/05/2017 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2353

1718

se nega que esse exame, como qualquer outra prova, corre o risco de ser produzido com erro, fraude, simulação etc., mas
isso não é questão de direito material, mas, sim, de direito processual. Não se pode deixar de canonizar o exame genético
em DNA pela simples possibilidade de ocorrência de eventual vício em sua realização. É de se indagar: qual prova pode ser
contraposta ao DNA, que indica a certeza científica da paternidade e maternidade em 99,99999997%? Respondo nenhuma
prova material (infalibilidade do exame), salvo questão de ordem processual, como a troca de sangue, a corrupção do médico,
a adoção de método menos eficaz. Mas, aí, estar-se-á adentrando no terreno movediço do ônus da prova, já que o prejudicado
deverá comprovar a suspeita de vício jurídico na perícia, o que significa reconhecer que o resultado do exame genético em DNA
é infalível, embora falível possa ser o procedimento de realização dessa prova (...)” (Relativização do princípio da dignidade
da pessoa humana na condução coercitiva do investigado na produção do exame genético em DNA - Belmiro Pedro Welter
- Publicada na Revista Brasileira de Direito de Família nº 12 - jan-fev-mar/2002, pág. 5).Diante de tal expressivo grau de
probabilidade, aproximando-se mesmo da certeza, torna-se inevitável o reconhecimento da paternidade, até porque não houve
apresentação de impugnação justificada sobre a conclusão do laudo, digna de a desqualificar.No caso, a prova técnica, à vista
do falecimento do investigado, realizou-se entre as partes remanescentes, Maria de Jesus, Manoel Gerson, e a genitora da
autora, Sra. Raimunda. Mais uma vez, colaciono jurisprudência a respeito da confiabilidade de tal exame:”INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE COM DNA POSITIVANDO CERTEZA DE 99,99% Confiabilidade absoluta. Alimentos fixados na forma do art. 400
do CC, em um salário mínimo e que são devidos da citação, conforme jurisprudência dominante do STJ. Improvimento, indeferido
o pedido de assistência judiciária. (TJSP AC 220.447-4/9 3ª CDPriv. Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani J. 05.02.2002)”.Por fim,
anote-se que reconhecida a paternidade da autora, consequência inevitável é a retificação de seu assento de nascimento,
inserindo-se o nome de José Eliete de Sousa e seus genitores como avós paternos, além da inserção do sobrenome paterno
no nome da autora. A retificação do assento é efeito automático do reconhecimento da paternidade, inclusive independendo de
pedido expresso. Neste sentido:”INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação Inocorrência - Ação em que não se exige cumulação expressa com pedido de cancelamento do registro, por falsidade ideológica
ou instrumental do assento de nascimento, e nada obsta que se demonstre tal falsidade no âmbito da referida ação, sendo o
cancelamento consectário lógico e jurídico na eventualidade do êxito da investigação de paternidade - Incidência dos preceitos
do artigo 348 do Código Civil e do artigo 113 da Lei de Registros Públicos - Não há cogitar-se na hipótese de ocorrência de
decisão extra petita, sendo correta a inclusão no pólo passivo da ação daquele que figura como genitor da autora em seu
assento de nascimento - Recurso não provido”.(TJSP - Agravo de Instrumento n.º 110.912-4 - Rio Claro - 7ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Leite Cintra - 28.07.99 - V.U.).III.Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Núbia da Silva move
em face de Maria de Jesus Rego dos Santos e outro, e o faço para: a) atribuir a paternidade da autora ao falecido, Sr. José
Eliete de Sousa e b) retificar o assento de registro civil da autora, de modo a que passe a constar como genitor José Eliete de
Sousa, retificando-se também o nome da autora, que passa a se chamar “Núbia da Silva Sousa”.Condeno os réus ao pagamento
das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo § 8º do
art. 85 do CPC, fixo em R$ 800,00.P.R.I. - ADV: LILIANA RONDELLI FUENTES (OAB 204704/SP)
Processo 1006344-18.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.L.S.D. - Tendo
em vista o falecimento do requerido, EXTINGO estes autos de Execução de Alimentos que MARIA LUIZA DA SILVA DINIZ movia
contra JOSIMAR CASTANHEIRA DINIZ, nos termos do artigo 485, inciso IX do C.P.C.Quando e em termos, arquivem-se os
autos.P.I.C. - ADV: LUCIANE TAVARES DO NASCIMENTO (OAB 185294/SP)
Processo 1008646-49.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Arlindo Frederico Bordoni - - Celina Elly
Tsukamoto - Oficie-se conforme requerido. - ADV: SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
Processo 1008706-22.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Pichinin Industria e Comercio
Ltda - Mantenho a decisão de fls. 697/8 por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o retorno da carta precatória e eventual
manifestação da requerida. - ADV: SHEILA FURLAN CAVALCANTE SILVA (OAB 312430/SP)
Processo 1008887-91.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.L.O.B. J.A.O.B. - Aguarde-se por provocação no arquivo. - ADV: MARIA EDNA AGREN DA SILVA (OAB 146570/SP), JACQUELYNE
GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 1009000-45.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.H.S. e outro - J.C.S.
- Fls. 155/156: Manifestem-se os autores. - ADV: BRUNNO ARAUJO RODRIGUES (OAB 338109/SP), FLAVIA DE AZEVEDO
BATISTA (OAB 331353/SP), FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1009476-13.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum - Guarda - R.A.S.D. - E.D.C. - Recurso de fls. 304/311:
manifeste-se o autor em contra razões.Depois ao M.P.Com estas, ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com as minhas homenagens.Int. - ADV: SONIA MARIA NUNES DA SILVA (OAB 101054/SP), THIAGO DE
OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP)
Processo 1010345-12.2015.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elita Ferreira dos Santos Cobre-se a devolução da carta precatória ou informações quanto ao cumprimento. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1010345-12.2015.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elita Ferreira dos Santos
- Nos termos de fls. 54 depreque-se a intimação do herdeiro no endereço de fls. 77.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4001023-82.2013.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Angela
Martins de Jesus - Prefeitura Municipal de Mauá - Ante a decisão de fls. 281/283, cumpra-se fls. 275. - ADV: JILLYEN KUSANO
(OAB 246297/SP), MARIANA DELLABARBA BARROS (OAB 186579/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 4001167-56.2013.8.26.0348 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.S.B. - C.S.R. - Republique-se a sentença de fls.
70/2 a autora. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ROSANGELA OLIVEIRA YAGI
(OAB 216679/SP)
Processo 4002185-15.2013.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ELZA MARINHO DIAS - Fls. 107: defiro
o prazo de 30 dias para comprovação da regularização.Int. - ADV: LUCIANO VIEIRA DA SILVA (OAB 210218/SP)
Processo 4002199-96.2013.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.B.L. - C.A.S.L. - Fls. 141/2:
reitere-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZ ANTONIO ALONSO (OAB
264976/SP)
CÍVEL E COMERCIAL
MAUÁ
4ª VARA CÍVEL MAUÁ/SP

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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