TJSP 24/05/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2011
de mercadoria de contribuinte inidôneo. Crédito do imposto, decorrente de operação regularmente escriturada. Empresa
vendedora declarada inidônea. 1. Inidoneidade. Presunção. A declaração de inidoneidade dos documentos fiscais surte efeito
retroativo e coloca sob dúvida a documentação fiscal referente ao período suspeito. Tal presunção pode ser ilidida por prova
do adquirente de tais documentos corresponderem a operação mercantil regularmente realizada e escriturada. 2. Inidoneidade.
Presunção. Prova. Demonstrada a inidoneidade dos documentos, cabe ao adquirente a prova da regularidade da operação
demonstrando de quem comprou, o efetivo transporte e entrega da mercadoria, o pagamento do preço, a quem o pagamento
foi feito, as cautelas tomadas, enfim, todas as circunstâncias que possam afastar sua participação por dolo ou culpa na fraude
fiscal. Na falta de tal prova prevalece a presunção de irregularidade dos lançamentos. 3. Fraude fiscal. Prova da regularidade
da operação. A empresa adquirente demonstrou a regular escrituração da operação, o pagamento via bancária em nome da
vendedora e o pagamento via bancária em nome da transportadora; está estabelecida a mais de 400 km da vendedora e não há
dúvida de que a operação (a compra dos lingotes) ocorreu. Nesse contexto, a autuação exigia a prova, indiciária pelo menos,
de que a empresa adquirente tinha conhecimento da simulação e da fraude. A inexistência da prova milita em prol da boa fé da
autora. Procedência. Recurso da Fazenda desprovido (TJSP / 10.ª Câm. Direito Público/Apel0000636-84.2007.8.26.0142 8/Rel.
Des. Torres de Carvalho/j. 10 de outubro de 2011).””APELAÇÃO CÍVEL Ação Anulatória de Débito Fiscal Nota fiscal declarada
inidônea pelo Fisco Compete ao contribuinte a demonstração da regularidade da transação e a sua boa fé Apelante que não
demonstrou, de forma suficiente, o efetivo pagamento pelas mercadorias Declaração de inidoneidade que merece prevalecer.
Percentual da multa prevista em lei Juros que são devidos pelo não pagamento do débito no momento do vencimento - Recurso
improvido” (TJSP/5.ª Câm. Direito Público, Apel. 0003658-24.2010.8.26.0053, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 29 de agosto de
2011).Não há, pois, como se reconhecer a ilegalidade do auto de infração. No tocante a multa punitiva, seu valor foi aplicado em
sintonia com as normas vigentes. Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ICMS
SUBSTITUIÇÃOTRIBUTÁRIA - Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente de creditamento indevido - Compensação na
escrita fiscal, em virtude de diferença de ICMS apurado no mês de outubro de 1994 entre o preço de compra e o efetivo preço de
venda Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. INADMISSIBILIDADE: Equivocada a interpretação da apelante
em relação ao §7º, do artigo 150 da Constituição Federal, ao afirmar que no conceito de fato gerador não realizado, enquadra-se
a situação de venda da mercadoria por preço inferior ao que foi presumido para o cálculo do imposto. Também não beneficia a
embargante a Lei nº 9.176 de 2 de outubro de 1995, que alterou a Lei nº 6.374 de 1º de março de 1989, relativamente à sujeição
passiva por substituição, acrescentando-lhe o art. 66-B, uma vez que posterior ao fato gerador e ao débito de ICMS relativo
ao período de outubro de 1994. Sentença de parcial procedência mantida. MULTAAPLICADA NO PERCENTUAL DE 100% Pretensão da apelante de sua redução. INADMISSIBILIDADE A multa é aplicada com a finalidade de reduzir e desestimular
novas infrações .É penalidade derivada de infração fiscal, nos termos do artigo 592, inciso II, h do RICMS e § 1º do Decreto nº
33.118/91. RECURSODESPROVIDO” (TJSP - 6.ª Câm. Direito Público, Apelação 0323392-47.2010.8.26.0000, Rel. Des. Israel
Góes dos Anjos, j. 24 de outubro de 2011).Destaca-se que os juros moratórios visam impedir que o devedor se beneficie com
a eternização do litígio e remuneram o capital indevidamente retido pelo devedor, enquanto que a multa moratória constitui
penalidade pelo descumprimento da obrigação de pagar o tributo na data fixada.Ainda no tocante ao montante da multa, verificase que encontra respaldo na legislação em vigor (art. 592, inciso II, alínea “h”, RICMS), sendo de 100% nos casos de infrações.
Assim sendo, a presunção relativa do crédito tributário não foi abalada pelas razões arguidas pela embargante, permanecendo
íntegra.Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos e, por conseqüência, julgo subsistente a penhora efetuada
nos autos de execução, que deverá ter regular prosseguimento em seus ulteriores termos. Em virtude da sucumbência, condeno
a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado.P.R.I e C. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VANESSA PEREIRA
RODRIGUES DOMENE (OAB 158120/SP)
Processo 1009796-57.2015.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Comercial e
Importadora de Pneus Ltda (pneuac) - Vistos. Comercial e Importadora de Pneus Ltda, representada nos autos, apresentou
embargos à execução fiscal, que lhe move FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual objetiva a cobrança de ICMS, débito
declarado pela contribuinte, atualização monetária, juros e multa. Alegou a embargante, em síntese, adoção de base de cálculo
em desacordo com os preceitos constitucionais, questionando a relatividade da presunção da liquidez e certeza do crédito
tributário. Requereu a nulidade da execução em razão da ausência de certeza de liquidez do título. Argumentou que houve o
pagamento do débito. Postulou, por fim, pela procedência dos embargos.Em impugnação, a embargada refutou as alegações
da embargante, pugnando pelo desacolhimento dos embargos.Houve réplica.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
Decido.Trata-se de questão exclusivamente de direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo
parágrafo único, do artigo 17, da Lei 6830/80.Improcedem os embargos.Cabe ressaltar que a Certidão da Dívida Ativa, acostada
a inicial, atende integralmente aos requisitos legais, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6830/80.Dessa forma, o
título reveste-se das formalidades necessárias, dando conta da origem do débito, bem como a indicação da incidência dos
consectários relativos à correção monetária, juros e multa.Trata-se, no presente caso, de débito de ICMS e multa por infração
administrativa, cujo recolhimento deverá ocorrer no momento oportuno, sob pena de multa.Oportuno destacar que os juros
moratórios visam impedir que o devedor se beneficie com a eternização do litígio e remuneram o capital indevidamente retido
pelo devedor, enquanto que a multa moratória constitui penalidade pelo descumprimento da obrigação de pagar o tributo na data
fixada.Não há como acolher a alegação de pagamento da dívida, porque a embargante teve oportunidade para comprovar a
quitação, mas deixou de fazê-lo documentalmente. Assim sendo, a presunção relativa do crédito tributário não foi abalada pelas
razões argüidas pela embargante, permanecendo íntegra.Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos e, por
consequência, a execução deverá ter regular prosseguimento em seus ulteriores termos. Em virtude da sucumbência, condeno
a embargante no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento)
do valor do débito atualizado.P.R.I e C. - ADV: HENRIQUE ROCHA (OAB 205889/SP), CRISTIANE MARTINS TASSONI (OAB
307250/SP)
Processo 1500002-18.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Icra Produtos para Ceramica Ltda - Ao Executado
para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fl. 80. (Nota de cartório - pedido da exequente de sobrestamento
do feito pelo prazo de 360 dias, tendo em vista o parcelamento do débito) - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB
209974/SP)
Processo 1500004-56.2014.8.26.0362 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Helio
Vicente - Ao Executado para manifestação, no prazo de cinco dias, sobre a petição retro juntada apresentada pela Exequente. ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 1500004-85.2016.8.26.0362 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Asw Brasil Tecnologia Em Plasticos Ltda - Vistos.I
- (fls. 08/13): Trata-se de exceção de pré-executividade formulada pela executada, contando com a discordância da exequente
(fls. 33/38). Não há como acolher a pretensão da executada, porque ausente qualquer nulidade do título a ser declarado, nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º