TJSP 24/05/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 24 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2353
2010
Pamela K Ricci - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de cinco dias, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 21,
e face o decurso do prazo sem indicação de bens por parte do(a) executado(a). (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO
SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado 74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis
não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O prazo para eventual recurso inominado é o da Lei
9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC) - ADV: KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1013346-26.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Angela Martins - Sabemi S/A - Logo, é caso de de extinção, nos termos dos art.51, II da Lei 9.099/95. Sem condenação em
custas e honorários. PRIC. (Obs.: Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096
das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar
pelo correto recolhimento. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a
posteriori). - ADV: FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP), JOÃO RAFAEL LÓPEZ ALVES (OAB 56563/RS)
Processo 1014807-33.2016.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo
de Oliveira - Nelson Gomes da Silva - Para o(a) autor(a) manifestar em réplica, no prazo de cinco dias, face a contestação
apresentada. (Os prazos no Sistema do Juizado NÃO SERÃO COMPUTADOS EM DIAS ÚTEIS, nos termos do Comunicado
Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo nº 380/2016 e Enunciado
74 do Fojesp, sendo certo que o prazo em dias úteis não conferem a celeridade esperada ao Sistema dos Juizados Especiais. O
prazo para eventual recurso inominado é o da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC) - ADV: DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO (OAB 87137/SP), RAFAEL TEOBALDO DA SILVA (OAB 249675/SP)
Processo 4003126-20.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lourenço Miguel Macri
- Viviane Pereira de Assis - - Nivaldo Toshio Tomoda - - Teresa Cristina Gomes de Assis Tomoda - Edmar Signoretti - - RGV
PATRIMONIAL LTDA EPP - Vistos.Face ao cumprimento de sentença protocolado, suspendo o presente até a solução da
execução. O exequente deverá protocolar seus pedidos no cumprimento de sentença, não sendo aceitos nos autos principais.
Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP), RODRIGO GUSTAVO VIEIRA (OAB 202302/SP), JOSE
MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ROGINER GARCIA CARNIEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VERANI ANTOGLIOLI JULIANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2017
Processo 0020980-08.2007.8.26.0362/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Antonio Carlos Brugnaro - Ao executado para se manifestar sobre o deposito efetuado as fls. 10/12. (Nota de
cartório - deposito no valor de R$ 2795,10 em 31/01/2017) - ADV: NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI (OAB 107088/
SP)
Processo 1001146-50.2017.8.26.0362 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Maurilho Rodrigues da Silva - Vistos. 1) Concedo ao embargante os benefícios da Prioridade na tramitação. Anote-se.
2) Recebo os embargos para discussão e determino a suspensão do processo principal no tocante ao bem em questão. Anotese. 3) Cite-se a Exequente, doravante Embargada, para contestar no prazo legal (artigo 679, c.c. artigo 183, ambos do Código
de Processo Civil), consignando-se que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo(a)(s) Embargante(s). 4) Expeça-se Carta Precatória para citação, intimando-se após o embargante para retirá-la
e distribuí-la no Juízo competente. 5) Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA GABRIEL (OAB 115789/SP)
Processo 1002241-18.2017.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Lencos Presidente
S.A Industria e Comercio - Vistos.1) Recebo os embargos para discussão e suspendo o curso da execução fiscal. Anotese.2) Aguarde-se o julgamento da Ação Anulatória nº 1012309-23.2013.8.26.0053, conforme requerido às fls.15/16, devendo o
Embargante informar nestes autos.Intime-se. - ADV: CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES (OAB 87788/SP)
Processo 1006864-96.2015.8.26.0362 - Embargos de Terceiro - Posse - Dalva Helena de Camargo Fusco - Vistos.1) Intimese a embargante para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito, observando-se que, o cumprimento de sentença deverá
ser efetuado por peticionamento eletrônico, nos termos dos Comunicados 16/2016 e 438/16 da CGJ e artigo 917 das NSCGJ,
devendo ainda informar nestes autos o requerimento.2) No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV: CLAUDIO
HENRIQUE BUENO MARTINI (OAB 128041/SP)
Processo 1009396-77.2014.8.26.0362 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Ingredion Brasil
Ingredientes Industriais LTDA - Vistos. Ingredion Brasil Ingredientes Industriais Ltda, representada nos autos, apresentou
embargos à execução fiscal, que lhe move FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegou a embargante, em síntese, que
suportou imposição de multa em razão de autuação lavrada pela exequente, sob argumento de que a empresa destinatária
das mercadorias foi considerada inidônea pelo fisco. Sustentou que agiu de boa fé, porque se utilizou de todas as cautelas
necessárias para a realização da venda. Alegou a natureza confiscatória da multa. Postulou, por fim, pela procedência dos
embargos.Em impugnação, a embargada refutou as alegações da embargante, pugnando pelo desacolhimento dos embargos
(fls. 257/280).Houve réplica.Após, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.Decido.Trata-se de questão exclusivamente de
direito, razão pela qual o feito é apreciado de plano, na forma autorizada pelo parágrafo único, do artigo 17, da Lei 6830/80.
Improcedem os embargos.Cabe ressaltar que a Certidão da Dívida Ativa, acostada a inicial, atende integralmente aos requisitos
legais, nos termos do artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei 6830/80.Dessa forma, o título reveste-se das formalidades necessárias,
dando conta da origem do débito, bem como a indicação da incidência dos consectários relativos à correção monetária, juros
e multa.Trata-se, no presente caso, de débito oriundo de multa por infração administrativa, cujo recolhimento deverá ocorrer
no momento oportuno.Extrai-se dos autos, notadamente do processo administrativo, que a embargante emitiu notas fiscais de
saídas de mercadorias consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de seu destino. No curso investigatório, a
Fazenda inquiriu testemunhas e apurou que a empresa indicada já não se encontrava no endereço referido nos documentos
fiscais, inclusive com depoimento do sócio proprietário da empresa, culminando com o afastamento da defesa e aplicação da
multa (fls. 309/323). Feitas as considerações acima, cabe ressaltar que a boa fé, consistente na alegação de que a empresa
inidônea somente tenha sido assim declarada posteriormente ao negócio efetuado, não é, por si só, suficiente para afastar a
cobrança da multa imposta.A embargante deveria certificar-se do negócio realizado. Nesse sentido: “ICMS. Colina. Aquisição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º