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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 2000

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

2000

Hospital de Base de São José do Rio Preto, solicitando a remessa aos autos de cópia de eventuais prontuários de atendimento
da corré G.A.L., no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do ofício. 4 - Int. - ADV: LUCIANO PEREIRA CASTRO (OAB
353663/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETH DE ALMEIDA SANTANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2017
Processo 0000229-95.2015.8.26.0369 (apensado ao processo 0004248-81.2014.8.26.0369) - Medidas de Proteção à Criança
e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.D.A.I.J.C.M.A. - P.R.S.S. - Ricardo dos Santos Salustiano - Luciana Elias de Souza
- Vistos.Fls. 481: A documentação coligida, preenche satisfatoriamente os requisitos insculpidos no artigo 6º, da Lei 10.216/01, é
possível entrever, com a necessária segurança, que o quadro do adolescente P.R.S.S. realmente exige tratamento em ambiente
hospitalar.Com efeito, consta do relatório médico de fls. 481 que o menor apresenta problemas risco a própria integridade física
e a de terceiros, associado ao uso de substâncias psicoativas ilícitas e necessita de internação hospitalar para tratamento da
dependências química e da alteração de comportamento (auto e heteroagressividade).As informações juntadas as fls. 488/499,
consonantes com inúmeras outras já apresentadas pela instituição de abrigamento, ilustram que o garoto, exemplificativamente,
ameaça as demais crianças e funcionários da casa.Resta claro, desta forma que os esforços da rede de atendimento ainda não
surtiram o efeito esperado, assim como as outras internações já implementadas desde o início deste feito, e que o menor segue
em conjuntura de risco exacerbado, decorrente de sua própria conduta (artigo 98, III, do ECA). Saliento que a medida adequada
pode ser determinada nestes próprios autos, em que se executa acolhimento institucional determinado nos autos principais,
ação protetiva de objeto amplo, que, logicamente, abrange todas as providências indispensáveis à salvaguarda da integridade
física e psíquica do adolescente. Finalizando, enfatizo que não é caso de revogação do acolhimento institucional em curso,
pois as tentativas de reinserção de P.R.S.S. ainda não foram frutíferas, de maneira que, após o tratamento, o menor retornará
à Casa Lar local. O acolhimento, assim, ficará apenas suspenso durante a internação. Nestes termos, com fundamento no
artigo 101, inciso V, do ECA, aplico ao adolescente medida de proteção de inclusão em tratamento psiquiátrico e toxicômano,
em regime de internação, pelo período necessário, de acordo com as necessidades médicas e com as diretrizes traçadas
pelo profissional responsável. Determino a expedição de oficios à Secretarias da Saúde dos municípios de Monte Aprazível
e Nipoã, encaminhando-se cópias do relatório médico juntado a fl. 481, para imediata disponibilização do tratamento de que
necessita o menor, providenciando-se, inclusive, o transporte de P.R.S.S. até o estabelecimento. Em caso de inexistência de
estabelecimento público e adequado para a internação do adolescente, deverão os municípios de Monte Aprazível e Nipoã,
em solidariedade, custear o tratamento em clínica privada.Não prestada a colaboração esperada, deverá o Ministério Público
ajuizar obrigação de fazer buscando a internação em tela.Oficie-se à Casa Lar para que informe se a medida determinada foi
devidamente implementada.Com a resposta, dê-se vista ao Ministério Público.Cumprida a medida, oficie-se a entidade para que
encaminhe para este Juízo, relatórios quinzenais da evolução do caso.Intime-se.Monte Aprazível, 02 de maio de 2017. - ADV:
APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP), AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP),
ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP)
Processo 0003062-86.2015.8.26.0369 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível - M.P.E.S.P. - M.A.F.
- - F.S. - Vistos.Fls. 102 E 111: Defiro a citação por via editalicia, com o prazo de 30 (trinta) dias. Providencie o cartório o
necessário.Decorrido “in albis” o prazo para apresentação de contestação por parte do requerido citado por edital, oficie-se a
OAB local para nomeação de curador especial. Após, vista ao curador nomeado para manifestação.Intime-se.Monte Aprazível,
26 de outubro de 2016. - (Considerando a indicação do Doutor Edelson Luiz Martinussi como Curador Especial do requerido
F.S., os autos encontra-se aguardando sua manifestação - prazo 10 (dez) dias) - ADV: EDELSON LUIZ MARTINUSSI (OAB
195515/SP), JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)

Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2017
Processo 0000138-68.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes de Trânsito - Cristiano Costa dos
Santos - Designo audiência para interrogatório, debates e julgamento para o dia 11 de julho de 2017, as 14:00 horas ocasião
em que o defensor poderá oferecer defesa preliminar, será decidido acerca do recebimento da denúncia e será ouvido o Réu.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Sertãozinho para citação do réu, observando-se o endereço fornecido a fl. 79. Int. ADV: PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000408-92.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Fabiane Cristina da Silva - Fl. 98/101: Ciente. Expeça-se mandado para intimação da Ré, no endereço fornecido a fl. 99.Int. ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 0000408-92.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Fabiane Cristina da Silva - Vistos. Fl. 112: Ciente. Considerando a informação fornecida pela Ré (fl. 113), expeça-se carta
precatória à Comarca de Vargem Grande solicitando seja designado local para o cumprimento da prestação de serviços. - ADV:
LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 0002584-44.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desacato - Paulo Henrique Rodrigues
de Moura - Vistos. Fixo honorários advocatícios a Dra. Áudria Martins Trídico Junqueira, defensora do réu Paulo Henrique
Rodrigues de Moura, de acordo com os atos praticados. Expeça-se certidão. Recebo o recurso de fl. 119/127 interposto pelo
réu nos efeitos efeito devolutivo e suspensivo. Vista ao representante do Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP)
Processo 0003115-67.2015.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - Andre Firmino
Gomes - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o fazendo para CONDENAR o réu ANDRÉ
FIRMINO GOMES, qualificado nos autos, ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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