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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017 - Página 1999

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TJSP 25/05/2017 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2354

1999

seu prazo na seguinte ordem: a) defesa do corréu Giuseppe Maset Júnior; b) defesa do corréu Jair Gomes; c) defesa do corréu
José Carlos Meza; d) defesa do corréu José Romão Pinheiro; e) defesa do corréu Leonardo Gomes Júnior; f) defesa do corréu
Nelson Antonio Avelar; e g) defesa do corréu Wanderley José Cassiano Sant’anna, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de
Processo Penal. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int.”. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETH DE ALMEIDA SANTANA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2017
Processo 1000297-28.2015.8.26.0369 - Providência - Medidas de proteção - M.P.E.S.P. - L.J.M.L. - - W.N.M.L. - Vistos.
Fls. 123: Determino providências para oficiar ao CREAS local para que indique os resultados da medida protetiva aplicada em
relação a adolescente, D. K. M. L., nascida aos 18/02/2002, natural de Monte Aprazível/SP., filha de Wagner do Nascimento
Lage e Larissa Jaqueline Marques Lage, com endereço na Rua Santa Luzia, 16, Jardim Renascer, nesta cidade de Monte
Aprazível/SP., em programa de orientação e acompanhamento temporário, voltados, especialmente, à sexualidade e métodos
preventivos de contracepção e acompanhamento psicológico.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Intime-se.Monte Aprazível, 27 de abril de 2017 - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP)
Processo 1000620-62.2017.8.26.0369 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Acesso a locais de diversão ou participação em espetáculo - M.P.E.S.P. - L.V.L. - Vistos.1 No prazo de 10 (dez)
dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam.2 No mesmo
prazo, deverá a parte autora, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência
(leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa
controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e
as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir
em audiência, de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para realização da audiência, sob pena de preclusão,
inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento.3 No mesmo prazo, deverá a
parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4
No mesmo prazo, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência,
nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência,
sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na contestação, mas não ratificadas neste momento.5
No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no item 3, deste despacho.6 Intimem-se. Monte
Aprazível, 18 de maio de 2017. - ADV: ODACIO MUNHOZ BARBOSA JUNIOR (OAB 310743/SP)
Processo 1001777-07.2016.8.26.0369 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - M.P.E.S.P. - R.F.C.
- - A.D.S. - Vistos.1 No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os
documentos que a acompanharam.2 No mesmo prazo, deverá a parte autora, especificar as provas que pretende produzir,
justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que
considera incontroversas, as que reputam controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos
que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o
caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência, de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para
realização da audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas
neste momento.3 No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo,
inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo.4 No mesmo prazo, deverá a parte ré especificar as provas que pretende produzir,
justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 2, e, se o caso, apresentar o rol das
testemunhas que deseja inquirir em audiência, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na
contestação, mas não ratificadas neste momento.5 No mesmo prazo, deverá a parte ré se manifestar sobre a matéria referida no
item 3, deste despacho.6 Intimem-se. Monte Aprazível, 15 de maio de 2017. - ADV: CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO
(OAB 159838/SP), LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 1002284-65.2016.8.26.0369 - Adoção - Seção Cível - E.I.V.S. - - M.R.S. - Vistos.Chamei à conclusão.1 - O feito
seguirá o rito previsto no artigo 166, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Anote-se, excluindo-se os réus do polo passivo.
Esclareço que há processo de destituição do poder familiar em relação às adotandas (autos nº 1001777-07.2016.8.26.0369),
sede em que os pais poderão, eventualmente, defender a manutenção do vínculo familiar.Como se trata de questão prejudicial
externa, esta ação permanecerá suspensa, nos termos do artigo 313, V, “a”, do Novo Código de Processo Civil, até a solução
definitiva do processo nº 1001777-07.2016.8.26.0369, que deverá ser imediatamente aqui certificada. 2 - A guarda provisória
deferida a fls. 78 servirá de estágio de convivência, em consonância com o artigo 46, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em cumprimento ao disposto no artigo 847, das NSCGJ, anote-se no cadastro de adoção dos autores, realizando-se as
comunicações pertinentes (CEJAI e CNA/CNJ).3 - Certificado o desfecho definitivo do processo nº 1001777-07.2016.8.26.0369,
caso mantido o poder familiar dos genitores, tornem conclusos.Caso os pais forem destituídos do poder familiar, abra-se vista
ao setor técnico para parecer acerca do andamento do estágio de convivência e da conveniência da adoção (artigo 168, do
Estatuto da Criança e do Adolescente), colhendo-se, na sequência, a manifestação do Parqeut.4 - Int. - ADV: ANDREIA BRAGA
(OAB 347963/SP)
Processo 1002612-92.2016.8.26.0369 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.P.E.S.P. - D.P.M.B. - - G.A.L. - Vistos.1
- Processo em ordem, que se desenvolveu sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida
ou vício a ser sanado.2 À míngua de preliminares de ordem processual, presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, dou o feito por saneado.3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a conveniência da
manutenção da guarda compartilhada, a existência de risco para a criança em caso de sua manutenção, as condições da
genitora de exercer a guarda unilateral postulada e a adequação do regime de visitas sugerido em favor do genitor.As regras de
ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do Novo Código de Processo Civil.Defiro a produção da prova
oral pleiteada pelas partes (fls. 80 e 82/84), designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de junho de
2017, às 13:30 horas.Cabe ao advogado constituído do corréu D.P.M.B. informar ou intimar as testemunhas por si arroladas (fls.
83), observadas as regras do artigo 455, do Novo Código de Processo Civil.Depreque-se a oitiva da testemunha arrolada pelo
Ministério Público (fls. 09).Indefiro o pedido formulado no item “b”, de fls. 83, cabendo ao corréu D.P.M.B., por iniciativa própria,
providenciar os documentos aludidos junto à autoridade policial ou, ao menos, demonstrar negativa que ilustre a necessidade de
requisição pelo juízo.Defiro o pedido formulado no item “c”, de fls. 83. Oficie-se à Santa Casa de Misericórdia desta cidade e ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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