TJSP 26/05/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2355
2016
FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), ZORAIDE MARIA DE CARVALHO (OAB 115925/SP)
Processo 0006320-75.2012.8.26.0348 (348.01.2012.006320) - Mandado de Segurança - Seção Cível - L.B.S.P. - P.M.M.
- Fica o patrono do autor devidamente cientificado de que, a Certidão de Honorários encontra-se disponível para impressão
junto ao e-SAJ, tendo em vista que, a Certidão de Honorários anteriormente expedida, saiu com a data da sentença e dos atos
praticados erroneamente. - ADV: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), RICARDO KINDLMANN ALVES
(OAB 265484/SP)
Processo 0006634-50.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - J.R.S. - G.E.S.P. e outro - Vistos.1Fls.174/175: Compulsando os autos verifico que o receituário juntado aos autos trata-se de cópia simples (fls.14), não havendo
original nestes autos.No entanto, conforme informações juntadas às fls.121/122, fora registrado Boletim de Ocorrência nº
81428/2014, após o Nutricionista Anderson ter recebido a via original da receita em questão, podendo o Juízo solicitante verificar
junto 1º DP de Mauá tal documento.Providencie a serventia resposta ao e-mail encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal.2Intime-se. - ADV: AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP), ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 0006711-59.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - M.V.S. - M.M. - Vistos.1- Cumpra-se o V.
Acórdão.2- Arbitro honorários advocatícios ao patrono do impetrante nos moldes do convênio celebrado entre a DPE/OAB.Expeçase a necessária certidão, cabendo ao interessado sua impressão junto ao e-SAJ.3- Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.4- Ciência ao Ministério Público.5- Intime-se. Ato ordinatório: Certidão de honorários expedida. Anoto
que o cartório não imprimirá citada certidão, cabendo ao patrono interessado acessar o site do Tribunal de Justiça, pelo e-SAJ,
consultar o processo e imprimir a certidão. Os autos ficarão em cartório por 30 dias para eventual requerimento, arquivando-se
em seguida. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0006951-48.2014.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - N.K.P.A. - M.M. - Vistos.1- Cumpra-se o V.
Acórdão.2- Arbitro honorários advocatícios ao patrono do impetrante nos moldes do convênio celebrado entre a DPE/OAB.Expeçase a necessária certidão, cabendo ao interessado sua impressão junto ao e-SAJ.3- Após, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais.4- Ciência ao Ministério Público.5- Intime-se. Ato ordinatório: Certidão de honorários expedida. Anoto
que o cartório não imprimirá citada certidão, cabendo ao patrono interessado acessar o site do Tribunal de Justiça, pelo e-SAJ,
consultar o processo e imprimir a certidão. Os autos ficarão em cartório por 30 dias para eventual requerimento, arquivando-se
em seguida. - ADV: DECIO FRATIN (OAB 101990/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 0007123-87.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - Y.P.C. - P.M.M. - Vistos.1- Cumpra-se o V.
Acórdão.2- Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao patrono do impetrante, nos moldes do convênio celebrado entre
a DPE/OAB, conforme arbitrado em sentença, cabendo ao interessado sua impressão junto ao e-SAJ.3- Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais.4- Ciência ao Ministério Público.5- Intime-se.Fica a patrona da impetrante cientificada
de que, a Certidão de Honorários Advocatícios encontra-se disponível para impressão junto ao e-SAJ. - ADV: IVAN VENDRAME
(OAB 166662/SP), RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP)
Processo 0007729-18.2014.8.26.0348 - Adoção - Seção Cível - J.R.S. e outro - L.B.G. - Vistos.1- Fls.98: Diante da
manifestação dos requerentes, em complemento às informações constantes na r. Sentença, quanto aos dados que deverão
constar no novo registro civil da criança, deverá constar no registro o nome RILARY LAUANNY PEREIRA DA SILVA. Cumpra-se,
com urgência.Oportunamente, arquivem-se os autos.2- Intime-se. - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB 123563/SP)
Processo 0007729-18.2014.8.26.0348 - Adoção - Seção Cível - J.R.S. e outro - L.B.G. - “Ficam os requerentes devidamente
intimados a comparecerem em cartório a fim de retirar a Certidão de Nascimento” - ADV: FABIO MASSAO KAGUEYAMA (OAB
123563/SP)
Processo 0008686-82.2015.8.26.0348 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - J.S.S. - “Ante o acima
exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Representação contra JONAS SILVA SANTOS e nos termos
do artigo 112, III e IV, 117 e 118 da Lei 8069/90, comprovada a prática de ato infracional, tido como crime, capitulado no
artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, e determino a aplicação das medidas socioeducativas da LIBERDADE ASSISTIDA,
pelo prazo de seis meses, e da PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE, pelo prazo de seis meses, ressaltando que
as tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumprida durante jornada máxima de
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriado ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou
à jornada normal de trabalho. Aplico, ainda, as medidas protetivas constantes do artigo 101, III e VI do ECA, que deverão
ser fiscalizadas pelo centro de Liberdade Assistida. Oficie-se, se o caso, ao órgão competente do Poder Público Estadual e
Municipal (secretarias de educação) para a disponibilização imediata de vaga em estabelecimento oficial de ensino regular, o
mais próximo possível da residência do adolescente ou informação sobre sua frequência escolar durante o corrente ano letivo
(SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA SIMPLES, COMO OFÍCIO). Expeça-se a guia de execução. Em decorrência dos fatos
aqui apurados ficam os pais ou responsáveis pelo infrator sujeitos às medidas de advertência, encaminhamento a programas
oficiais ou comunitários de proteção à família e a cursos ou programas de orientação (artigos 129, I, IV, e VII, do ECA, e 52,
parágrafo único, da Lei nº 12.594/12 cumulado com artigo 227 da Constituição Federal e artigos 932 e 933 do Código Civil), a
critério do Juízo da Execução e sob as penas da lei. Intime-se o adolescente e seu responsável legal para comparecimento ao
CREAS, no prazo de 05 dias, para realização do primeiro atendimento. Após o primeiro atendimento, o representante do CREAS
deverá agendar o retorno do(s) adolescente(s) em até 30 dias, para o início do cumprimento da medida. O CREAS fica na Rua
Avaré, n. 62, bairro Matriz, nesta Cidade, e o atendimento de 2ª a 6ª, das 8hs às 16hs. Expeça(m)-se imediatamente guia(s) de
execução da(s) medida(s) socioeducativa(s) ora imposta(s), em atenção aos princípios da imediatidade e celeridade (Enunciado
n.º 6 do II FOPEJISP). P.R.I.C.” - ADV: WANDER SIGOLI (OAB 207256/SP)
Processo 0009924-39.2015.8.26.0348 - Procedimento ordinário - Seção Cível - L.S.R.B. - M.M. e outro - Ante o exposto,
ratifico a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar
o Município de Mauá e Estado de São Paulo, a fornecer a autora, respectivamente, o transporte público de passageiros no
âmbito do Município de Mauá e na região metropolitana de São Paulo (Cartão BOM), pelo período que for necessário ao
tratamento de saúde da menor, facultando-se aos réus a exigência de demonstração da continuidade do tratamento, a cada
semestre. A autora é isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, §2º do ECA, previsto em benefício da criança
ou do adolescente (STJ-2ª Turma-Recurso Especial nº 995.038-RJ, Rel. Min. Castro Meira). Não obstante, como a autora está
isenta das custas e emolumentos, fica excluída a condenação dos réus nesse aspecto, porquanto não há o que reembolsar.
Os honorários sucumbenciais, em relação à Fazenda Municipal, por seu turno, são devidos, porque não estão abrangidos
pela isenção do artigo 141, §2º do ECA. Nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC, arbitro honorários advocatícios
em R$ 500,00 valor que se justifica em razão da pouca complexidade da demanda e da razoável duração do processo.Quanto
aos honorários sucumbenciais à Fazenda do Estado de São Paulo, deixo de fixá-los porquanto não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.Anoto que
se aplica, na espécie, o instituto da confusão, estabelecido pelo art. 381 do Código Civil, quando uma mesma pessoa reúne a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º