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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017 - Página 2017

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TJSP 26/05/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2355

2017

qualidade de credor e devedor, extinguindo-se, assim, a obrigação (súmula 421 do STJ). Nesse contexto, forçoso reconhecer
que, sendo a Defensoria Pública órgão do Estado e, assim, confundindo-se a figura do credor (Fundo de Aparelhamento da
Defensoria Pública) e do devedor (Fazenda Pública Estadual), incabível a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência em favor dela.Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496,
I). Portanto, ausente recurso voluntário, encaminhe-se ao E. TJSP.P.R.I.C. - ADV: LENITA LEITE PINHO (OAB 329026/SP),
NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB 172253/SP)
Processo 0021923-91.2012.8.26.0348 (348.01.2012.021923) - Tutela - Seção Cível - M.C.S. - J.G.S. e outro - Fica o patrono
da requerente providenciar o comparecimento da parte em cartório para retirada da certidão de nascimento. - ADV: SIDNEY
LEVORATO (OAB 78957/SP), MAURICIO PEREIRA CAMPOS (OAB 143146/SP), DECIO FRATIN (OAB 101990/SP)
Processo 0023803-60.2008.8.26.0348 (348.01.2008.023803) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Seção Cível C.C.S. - Diante do exposto, quanto ao pedido de destituição do poder familiar, extinto em razão do óbito da genitora (fls. 86
artigo 1635, inciso I, do Código Civil), JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de
Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido de adoção CONCEDENDO aos autores a adoção da criança É C D S,
que se tornara filha dos requerentes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do
que dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Não há incidência de custas, em razão da isenção legal. Sem honorários
advocatícios por ausência de impugnação ao pedido.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao Curador
Especial no teto da tabela vigente (fls. 77/78), mandado para inscrição do nome dos adotantes como pais, bem como do nome
dos ascendentes, cancelando-se o registro de nascimento original da adotada, tudo na forma do art. 47 da Lei nº 8.069/90.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: VERA LUCIA VIEIRA GIROLDO (OAB 117336/SP), FABRIZIO ZANARDO
(OAB 225437/SP)
Processo 1003245-40.2014.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - R.C.F.S. - S.M.E. - Vistos.1- Cumpra-se
o V. Acórdão.2- Expeça-se certidão de honorários advocatícios ao patrono do impetrante, nos moldes do convênio celebrado
entre a DPE/OAB, conforme arbitrado em sentença..Caberá ao interessado sua impressão junto ao e-SAJ.3- Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais.4- Ciência ao Ministério Público.5- Intime-se.Fica o patrono do autor devidamente
cientificado de que, a Certidão de Honorários Advocatícios encontra-se disponível para impressão junto ao e-SAJ. - ADV:
GILBERTO FIDELIS (OAB 136779/SP), IVAN VENDRAME (OAB 166662/SP)
Processo 3001915-08.2013.8.26.0348 - Mandado de Segurança - Seção Cível - R.C.T. - P.M.M.S. e outros - Vistos. 1)Trata-se
de Mandado de Segurança sentenciado (fls. 101/102), com recurso de apelação interposto (fls. 111/129), pendente de remessa à
Superior Instância (fls. 131).Ao ser intimado para ofertar contrarrazões, o impetrante noticiou nos autos que o fornecimento das
fraldas, no ano de 2014, não estava ocorrendo de forma continuada (fls. 134/135). Seguiram-se inúmeros atos processuais com
o fito de verificar o integral cumprimento da medida pela autoridade coatora (fls. 139/207). Por derradeiro, requer o impetrante,
ao argumento de que os comprovantes juntados datam de 2014, a intimação do réu para comprovar nos autos a entrega de
todos os medicamentos fornecidos ao autor, a fim de amparar eventual pedido de execução das astreintes (fls. 209).2)Pois bem.
Observa-se que foram juntados aos autos vários comprovantes de entrega de medicação/fraldas/insumos ao impetrante, no ano
de 2016 (fls. 184/199), sugerindo que a mora noticiada em 2014 (fls. 134/135) foi sanada. Nessa perspectiva, eventual desídia
no cumprimento da liminar, devidamente confirmada por sentença, deve ensejar o pedido de execução provisória da multa diária
fixada em incidente próprio, a ser devidamente instruído pela parte interessada, a quem cabe indicar com exatidão eventual
descumprimento da medida e apresentar respectivo cálculo. Deixo, pois, de determinar intimação do impetrado para tal fim.3)No
mais e diante do exposto, cumpra a Serventia, com urgência, a determinação de fls. 131, último parágrafo, encaminhando-se os
presentes autos à Superior Instância com nossas homenagens.Int. - ADV: ANTONIO CLENILDO DE JESUS CARVALHO (OAB
257589/SP), FLAVIA DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 4000006-11.2013.8.26.0348 (apensado ao processo 3001678-71.2013.8.26.0348) - Guarda - Guarda - M.P.E. Fica a patrona da autora devidamente cientificada de que, a Certidão de Honorários encontra-se disponível para impressão
junto ao e-SAJ. - ADV: ÁDRIMA GALVANO DA CRUZ (OAB 193304/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI, EXECUÇÕES CRIMINAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ALEXANDRE SANTOS AMBROGI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIULIANA ZOCOLOTTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2017
Processo 0000116-73.2016.8.26.0348 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível - L.H.S. e outro - Vistos.
Diante do certificado às fls.265, e das dificuldades de contato via telefone e/ou via e-mail, com a Comarca de Barra do Choça,
encaminhe-se a Carta Precatória expedida às fls.126, pelo malote digital, solicitando ABSOLUTA PRIORIDADE e URGÊNCIA no
respectivo cumprimento, por se tratar de feito que envolvem menores, nos termo do artigo 152, § Único, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.Cumpra-se.Intime-se. - ADV: FREDERICO BOLGAR (OAB 235818/SP), REINALDO FIGUEIREDO LINO (OAB
256260/SP)
Processo 0000813-60.2017.8.26.0348 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - E.A.C. - Vistos.
Fls.52/54: Atente-se a serventia.No mais, nada a deliberar uma vez que o advogado subscritor já encontra-se cadastrado e
habilitado nestes autos.Aguarde-se a audiência já designada. Intime-se. - ADV: ROSINEIA ANGELA MAZA COMISSÁRIO (OAB
224468/SP), LETICIA BARBOSA DA SILVA (OAB 353655/SP), WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)
Processo 0001697-89.2017.8.26.0348 (processo principal 0018186-80.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Seção
Cível - Jose Erilson dos Santos - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Jose Erilson dos Santos - Fica o patrono do autor
devidamente intimado a retirar o Mandado de Levantamento expedido sob nº 03/2017. - ADV: JOSE ERILSON DOS SANTOS
(OAB 268640/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0004471-92.2017.8.26.0348 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.C.M.S.P. - Vistos.Fls.88/90: Diante da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de HC n°209262966.2017.8.26.0000, deferindo a liminar para que o jovem seja colocado em liberdade até o julgamento do writ, ou da presente
ação, o que ocorrer primeiro, comunique-se, com urgência, a respectiva unidade da Fundação Casa na qual o adolescente
encontra-se internado, para sua imediata liberação, e entrega ao responsável legal.Sem prejuízo, anoto que, diante da audiência
de instrução e julgamento designada para 12 de junho de 2017, às 16h15min, deverá o patrono constituído (fls.38) providenciar
o comparecimento do adolescente e seu responsável legal, os quais, inclusive, saíram cientes e intimados, conforme Termo
acostado às fls.39/40 dos autos.Instrua-se com cópia da decisão do E. TJ/SP.A presente decisão, servirá por cópia digitada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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