TJSP 31/05/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2358
2007
Processo 1002331-71.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - J.C.R.S. - E.S.P. - - C.P.F.L. Vistos.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por JOSE CICERO RAMIREZ DA SILVA contra CPFL e FESP.Aduz o autor
que é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela CPFL, que ao realizar o cálculo do ICMS
incidente sobre o consumo incluiu na base cálculo os valores relativos a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e
TUST (Tarifa de Usos do Sistema de Transmissão), o que seria vedado conforme entendimento adotado pelo C. STJ.Requer
a concessão de medida liminar para que os valores relativos às TUSD e TUST não mais sejam considerados na base de
cálculos do ICMS e, posterior, procedência da ação, com conversão da tutela liminar em definitiva e repetição dos indébitos.
DECIDOConsiderando o valor atribuído à causa, bem como analisando os valores descontados a título de TUSD (fls. 51/52),
cuja repetição será limitada pela prescrição quinquenal, tem-se que o débito objeto da pretensão de repetição não ultrapassa
o valor de sessenta salários mínimos, o que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta,
nos termos do artigo 2º caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. Frise-se que, com o decurso do prazo de cinco anos previsto no
artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tornou-se plena, não mais vigendo
o disposto no artigo 9º do Provimento 2.203/2014, que foi expressamente alterado pelo Provimento 2.321/2016, ambos do
Conselho Superior da Magistratura.Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de lançamento
de IPTU ajuizada em face do Município de Birigui. Demanda proposta no Juizado Cível que determinou a remessa dos autos
ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009. Possibilidade. Ação proposta após o prazo previsto no artigo 23 da Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência plena do Juizado. Aplicação do Provimento nº 2.321/2016, do
Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial de Birigui,
ora suscitante. (TJSP - Conflito de Competência n. 0073733-77.2015.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed;Comarca: Birigüi;Órgão
julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 13/06/2016;Data de registro: 17/06/2016).Conflito de Competência - Ação de
suspensão e anulação de crédito fiscal (ICMS). Superação da limitação dos Juizados Especiais da Fazenda, em razão do
decurso do prazo estipulado pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009 - Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas
ações em que é parte o Poder Público e o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos inteligência do artigo 2º, caput,
e § 4º, da Lei 12.153/2009 - Competência para o processamento da demanda do Juizado Especial Cível. (TJSP Conflito de
Competência n. 0081617-60.2015.8.26.0000, Relator(a): Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal);Comarca: Birigüi;Órgão
julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 02/05/2016;Data de registro: 03/05/2016, v.U.).Inexistindo Juizado Especial
da Fazenda pública na Comarca, a competência recai sobre o Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos do Provimento
1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura.Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo,
determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Matão, com as nossas homenagens.Intime-se. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1002346-40.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - T.H.R. - E.S.P. - - C.P.F.L. - Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
COM PEDIDO DE TUTELA ajuizada por TIAGO HENRIQUE RINCÃO contra CPFL e FESP.Aduz o autor que é consumidor do
serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pela CPFL, que ao realizar o cálculo do ICMS incidente sobre o consumo
incluiu na base cálculo os valores relativos a TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) e TUST (Tarifa de Usos do Sistema
de Transmissão), o que seria vedado conforme entendimento adotado pelo C. STJ.Requer a concessão de medida liminar para
que os valores relativos às TUSD e TUST não mais sejam considerados na base de cálculos do ICMS e, posterior, procedência
da ação, com conversão da tutela liminar em definitiva e repetição dos indébitos.DECIDOConsiderando o valor atribuído à
causa, bem como analisando os valores descontados a título de TUSD (fls. 51/52), cuja repetição será limitada pela prescrição
quinquenal, tem-se que o débito objeto da pretensão de repetição não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, o que
atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que é absoluta, nos termos do artigo 2º caput e § 4º, da Lei
12.153/2009. Frise-se que, com o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública tornou-se plena, não mais vigendo o disposto no artigo 9º do Provimento 2.203/2014,
que foi expressamente alterado pelo Provimento 2.321/2016, ambos do Conselho Superior da Magistratura.Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação anulatória de lançamento de IPTU ajuizada em face do Município de Birigui.
Demanda proposta no Juizado Cível que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, invocando a lei nº 12.153/2009.
Possibilidade. Ação proposta após o prazo previsto no artigo 23 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Competência
plena do Juizado. Aplicação do Provimento nº 2.321/2016, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial de Birigui, ora suscitante. (TJSP - Conflito de Competência n. 007373377.2015.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed;Comarca: Birigüi;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 13/06/2016;Data
de registro: 17/06/2016).Conflito de Competência - Ação de suspensão e anulação de crédito fiscal (ICMS). Superação da
limitação dos Juizados Especiais da Fazenda, em razão do decurso do prazo estipulado pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009 Competência de natureza absoluta dos Juizados Especiais nas ações em que é parte o Poder Público e o valor da causa não
ultrapasse 60 salários mínimos inteligência do artigo 2º, caput, e § 4º, da Lei 12.153/2009 - Competência para o processamento
da demanda do Juizado Especial Cível. (TJSP Conflito de Competência n. 0081617-60.2015.8.26.0000, Relator(a): Salles Abreu
(Pres. Seção de Direito Criminal);Comarca: Birigüi;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do julgamento: 02/05/2016;Data
de registro: 03/05/2016, v.U.).Inexistindo Juizado Especial da Fazenda pública na Comarca, a competência recai sobre o
Juizado Especial Cível e Criminal, nos termos do Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura.Ante o exposto,
RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, determinando, com as cautelas e anotações necessárias, inclusive
no Distribuidor, a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão, com as nossas homenagens.
Intime-se - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003190-92.2014.8.26.0347 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Luiz Carlos
Tomaz - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Manifeste-se o Instituto/réu sobre o recurso de apelação interposto
pelo autor, fls. 559/567, atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do NCPC.No mais, aguarde-se a
intimação do Instituto/réu acerca da sentença proferida a fls. 534/556.Int.. - ADV: CARLOS AUGUSTO BIELLA (OAB 124496/
SP), HELEN CARLA SEVERINO (OAB 221646/SP)
Processo 1003204-08.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Renúncia ao benefício - José Antonio da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Cumpra-se o v. acórdão, cientificando-se os interessados.Aguarde-se manifestação do INSS
pelo prazo de 10 dias. Decorrido, e nada sendo pleiteado, arquivem-se.Int.. - ADV: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME
(OAB 103039/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1003416-29.2016.8.26.0347 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Luzia Machado de Medeiros - - Gilberto
Gomes de Medeiros - Sandra C. de Liro Leão - - José Pichinato - - Maria Aparecida Pichinato Prandi - - Elpidio Scriboni - - Luzia
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