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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017 - Página 2012

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TJSP 31/05/2017 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2358

2012

a alteração da regra geral.Observo a respeito:”Agravo de instrumento. DPVAT. Ação de cobrança de complementação de
indenização securitária. Prova pericial requerida pelas partes. Decisão que inverte o ônus da prova e atribui às Rés as despesas
com a perícia. Inadmissibilidade. Ônus da prova que deve ser atribuído ao Autor, com custeio imputado ao Estado em face
da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Recurso provido.”. (AI nº 2247779-74.2016.8.26.0000. Relator Pedro
Baccarat. 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP.14/03/2017).Sob esse prisma, indefiro a inversão do ônus
da prova, de modo que ao autor incumbirá provar o fato constitutivo do seu direito, ex vi do art. 373, I, do CPC.III. Abalizadas
essas questões, consigno que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, estando presentes as demais
condições da ação e pressupostos processuais, inexistindo vícios a declarar ou nulidades a sanar, de modo que declaro o feito
saneado.IV. Por derradeiro, defiro a produção de prova oral e pericial médica, esta a ser realizada pelo IMESC, oficiando-se
para tanto, observado o disposto no art. 95, do Código de Processo Civil, posto que a produção da prova técnica foi requerida
por ambos os litigantes.Quesitos dos litigantes lançados às fls. 11 e 65.Faculto às partes a indicação de assistente técnico,
no prazo de 15 (quinze) dias, se assim julgarem pertinentes.Designada a perícia, cientifiquem-se as partes, a teor do art. 474,
do Código de Processo Civil.Instruído o laudo aos autos, manifestem-se, tornando-me conclusos, na sequência, oportunidade
em que examinarei a pertinência de produção de prova oral.Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265676/SP),
MARIANA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 280594/SP), ANELISE ROBERTA BUENO VALENTE (OAB 43058/PR), MARCELO
DAVOLI LOPES (OAB 143370/SP)
Processo 1006165-19.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Coop. de Crédito Mútuo dos Prof. da
Área da Saúde e dos Peq. Empr. Microemp. e Microempr. de Araraq. e Região - Sicredi - Miruca Calçados Ltda. ME e outro - Fl.
121: Ciente.Quanto às pesquisas nos Cartórios de Registros de Imóveis, anoto que a expressão contida nas considerações que
embasam o Provimento nº 06/2009, no que toca à disponibilização, perpétua e gratuita, para livre utilização, sem qualquer ônus,
do sistema denominado “Penhora Online”, diz respeito única e exclusivamente aos Juízos, Ofícios Judiciais e Registradores de
Imóveis do Estado de São Paulo.A propósito, remeto a credora ao Guia de Utilização do Sistema de Penhora Online, item II,
Características Básicas do Sistema, primeiro parágrafo: (https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/manual_penhora.pdf), a
saber: “Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação
de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa,
com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito.
Mas tal pesquisa, no âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine,
como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que,
fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da
ARISP (http://oficioeletronico.com.br). (destaca-se).Manifeste-se a exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Decurso, no silêncio, aguarde-se provocação destes autos em arquivo.Int. - ADV: FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/
SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDA CONCEBIDA COSTA (OAB 329540/SP), FELIPE NAVEGA MEDEIROS (OAB 217017/SP)
Processo 1006540-20.2016.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
- Iesp - Fls. 58/59: Ciente.Para que se possa levar a efeito o petitório de fl. 58, providencie o autor, no prazo de 10 (dez)
dias, o recolhimento das despesas postais pertinentes e, outrossim, das despesas com impressão das peças que deverão
acompanhar o expediente citatório.Em termos, cumpra-se, observando-se o endereço lançado à fl. 58.Int. - ADV: WANDERSON
LUIZ BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2017
Processo 0003070-37.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003070) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Penariol
- - Valentina Aparecida Faustina Penariol - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para declarar o domínio
dos requerentes LUIZ CARLOS PENARIOL e seu cônjuge VALENTINA APARECIDA FAUSTINA PENARIOL sobre o imóvel
descrito na inicial, localizado na Rua Luciano Pinotti, nº 448, Distrito de São Lourenço do Turvo/Matão, objeto do Memorial
Descritivo de fls. 13 e do Levantamento Planimétrico de fls. 14, tudo em conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e
seguintes do Código Civil. Nos termos do artigo 167, I, nº 28 da Lei n.º 6.015/73, esta sentença servirá de título para a matrícula,
oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, satisfeitas as obrigações fiscais. Não devidos honorários
advocatícios na espécie.Após o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca,
para registrar o imóvel em nome dos autores, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
Custas na forma da lei.P.R.I.C. - ADV: WAGNER ANDERSON GALDINO (OAB 124967/SP), LUIZ FRANCISCO FERNANDES
(OAB 37236/SP), FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 0003406-41.2012.8.26.0347 (347.01.2012.003406) - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Duplicata
- Libell Eletrodomesticos Ltda - Fundo de Investimento Em Direitos de Creditos da Industria Institucional Exodus I - - Banco
Mercantil do Brasil Sa - - Ancora Tecnologia de Ativos Ltda - Vistos.Fls. 218, 220/221 e 225/226:- Ciente.Inicialmente, liberese o valor depositado à fl. 209/210, em favor da parte credora, expedindo-se o competente mandado de levantamento judicial.
No mais, uma vez reconhecido que o protesto foi efetivado sem culpa da requerente, evidente que o ônus de arcar com os
emolumentos do cartório de protesto é da parte contrária, que deu causa ao ato notarial indevidamente.Confira-se:”AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Cautelar de sustação de protesto. Decisão que impôs à autora, parte interessada, o ônus de pagar emolumentos
devidos ao Tabelião de Protesto. Recurso. Modificação que se impõe. Hipótese em que, em sentença, declararam-se indevidos
os protestos, com a consequente sustação. Em que pese o interesse da parte em se proceder à sustação dos protestos, não
deve ser imposta a ela o ônus de pagar os emolumentos decorrentes de protestos indevidos. Decisão reformada. Recurso
provido.” (Ag. n. 2256626-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, j.24.2.2016.)
(g.n.)” PROTESTO. Medida cautelar. Sentença que declarou ser indevido o protesto e determinou seu cancelamento definitivo.
Custas e emolumentos notariais. Imposição à autora. Inadmissibilidade. Pagamento das despesas que deve ser atribuído
ao réu, que deu causa ao protesto indevido. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Ag. nº 203649990.2016.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado; j. 06/04/2016). (g.n)Assim, determino que
o pagamento das custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Protesto de Letras e Títulos para o cancelamento definitivo
dos protestos indevidos (títulos 814-B e 814-C), fiquem a cargo do Banco Mercantil do Brasil S/A, que deverá providenciar o
pagamento junto aos respectivos Tabeliães.Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Mandado de Levantamento Judicial nº 112/17 disponível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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