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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1107

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 1107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1107

peticionar eletronicamente, através do incidente apropriado.Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.Jaú, 24 de abril de 2017.
- ADV: CAIO EDUARDO PERLATTI (OAB 329320/SP), LUCIANO JOSÉ NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO
(OAB 307742/SP), LUIZ FERNANDO GALVÃO PINHO (OAB 296598/SP)
Processo 1004150-18.2016.8.26.0302 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Vistos.O débito indicado às fls. 253/254 a título de custas e taxas processuais deve
ser pago ao autor e não recolhido ao Estado como equivocadamente realizado às fls. 264. Assim o executado deve realizar
novo pagamento do valor devido sendo que a restituição do valor recolhido às fls. 264 deve ser requerida junto a Secretaria dos
Negócios da Fazenda, pela parte executada. Providencie-se.Prazo: 15 dias. Intime-se.Jaú, 25 de maio de 2017. - ADV: JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MAURICIO DINIZ DE BARROS (OAB 178275/SP), NATALIA CARUZO
(OAB 287628/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1004153-36.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Patricia Nogueira
de Almeida - B.V. FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistas dos autos ao autor para:( X )
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação às fls. 55/105 (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER
(OAB 383967/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004171-57.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Pereira Vieira - (FLS.
28. OFICIO EXPEDIDO(A) O(A) QUAL ESTÁ DISPONIBILIZADO(A) AO(A) REQUERENTE ATRAVÉS DO SISTEMA SAJ PARA
IMPRESSÃO, ENCAMINHAMENTO E COMPROVAÇÃO DO PROTOCOLO OU DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE (15)
DIAS). - ADV: EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), CARLA APARECIDA ARANHA (OAB
164375/SP)
Processo 1004241-11.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - S.C.S. - D.R.S. - Fls. 77: Mandado
de levantamento n. 259/2017 expedido à disposição do exequente para retirada em cartório. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCELO MILANEZ BORGES (OAB 353675/SP)
Processo 1004247-81.2017.8.26.0302 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - C.C.S.B.
- Defiro gratuidade. Trata-se de ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela de urgência c.C. Exibição de
documento em que a requerente alega ter firmado contrato de financiamento com o requerido, não tendo lhe sido apresentado
cópia do instrumento respectivo. Alega a cobrança de taxas indevidas e juros abusivos. Pede a exibição do contrato pelo
requerido e a revisão liminar do contrato, com aplicação de taxa de juros revisada, impedindo-se a requerida de inscrição de seu
nome no SERASA e busca e apreensão do veículo.O art. 330, § 2º, do NCPC determina que nas ações que tenham por objeto
a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de
inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar
o valor incontroverso do débito. Da análise dos documentos juntados com a inicial, conclui-se que a autora não cumpriu tal
determinação. Entretanto, considerando que a autora nega dispor do contrato em tela, justificável, por ora, o descumprimento
do disposto no dispositivo legal referido. Por outro lado, considerando que tal requisito deverá ser impreterivelmente preenchido,
sob pena de inépcia da inicial, de se receber, por ora, a inicial na forma do art. 305 do NCPC, ou seja, como pedido de tutela
cautelar em caráter antecedente. Desta forma, poder-se-á apreciar o pedido cautelar de exibição de documento e, após o
cumprimento da liminar pelo requerido, aguardar-se o aditamento da inicial pela requerente, com cumprimento do disposto no
art. 330, § 2º, do NCPC. Com efeito, as alegações da autora consubstanciam-se em elemento de probabilidade de seu direito
à exibição do contrato, visto que se trata ele de documento imprescindível para o conhecimento de eventual pedido revisional
a ser apresentado. Evidente ainda o risco de dano caso não concedida a tutela de urgência cautelar pleiteada, posto que,
sem o contrato, não poderá a requerente propor, de forma adequada, seu pedido revisional. Pelo exposto, RECEBO a inicial
na forma do art. 305 do NCPC e CONCEDO a tutela cautelar antecedente para determinar que o requerido, no prazo de 15
dias, apresente nos autos cópia do contrato firmado entre as partes. Considerando o prazo concedido para a apresentação de
documentos, estendo o prazo para contestação fixado no art. 306 do NCPC para 15 dias. Cite-se. Intime-se. - ADV: ANA ELISA
SANTORO BATISTA (OAB 364910/SP)
Processo 1004249-51.2017.8.26.0302 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jb Fernandes
M. do Tietê-me - Ranuzia Maria Guimarães - Vistas dos autos a requerida sobre a juntada de documentos novos às fls. 41/52,
no prazo de 48 horas. - ADV: EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP), DAYANE THOMAZI MAIA (OAB 374754/SP),
GILMAR RODRIGUES NOGUEIRA (OAB 336961/SP)
Processo 1004259-32.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.O.D.S. L.L.S. - Vistos.Nos termos do pedido de fls. 81, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Decorrido, abra-se nova
vista dos autos à Defensoria do Estado. Intime-se.Jaú, 25 de maio de 2017. - ADV: GUIDO CARLOS DUGOLIN PIGNATTI (OAB
183862/SP)
Processo 1004262-21.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Rural Fundo de Investimento
Em Direitos Creditorios - Fidc Premium - Indústria e Comércio de Calçados Vallazzi Jaú Ltda e outros - Vistos.Defiro a realização
de diligências junto ao sistema informatizado INFOJUD visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora em nome dos
executados referente ao exercício de 2012 e exercício de 2016 apenas. Após a conferência do recolhimento das taxas devidas,
providencie a Serventia, via INFOJUD , a pesquisa de declarações de bens e direitos relativo ao último ano base declarado.
As cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30
(trinta) dias, com posterior inutilização. Para a realização do leilão eletrônico dos bens penhorados às fls. 265 e 281, , nos termos
do artigo 879 e 880 do CPC, a comissão do Leiloeiro a ser nomeado , fica fixada em 5 % sobre o valor da arrematação , que será
paga pelo arrematante.Proceda-se a nomeação de um leiloeiro dentre os habilitados junto ao Egrégio Tribunal de Justiça.Após,
intime-se o leiloeiro nomeado para as providências necessárias para a realização do ato. Designada as datas para a alienação
judicial eletrônica, publique-se o edital no DJE e intimem-se as partes, na pessoa dos advogados , ou pessoalmente , se o caso.
Intime-se. Jaú, 18 de maio de 2017. - ADV: CELSO RICHARD URBANO (OAB 178564/SP), LUCIANO ROSSIGNOLLI SALEM
(OAB 128034/SP), ULYSSES ECCLISSATO NETO (OAB 182700/SP)
Processo 1004289-33.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Fernando Henrique Barros - Vistos. Para que produza seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO por sentença
a desistência de fls. 56 e, nos termos do art. 485, VIII do C.P.C., JULGO EXTINTA esta ação de BUSCA E APREENSÃO que
BANCO BRADESCO S.A move em face de FERNANDO HENRIQUE BARROS , sem resolução do mérito. Homologo a renúncia
ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data. Certifique-se o trânsito em
julgado e providencie-se o que mais for necessário. Observo ainda que e nenhum bloqueio eletrônico foi efetivado nos autos.
Arquivem-se definitivamente os autos. PRI.Jaú, 30 de maio de 2017. - ADV: PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1004315-65.2016.8.26.0302 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Casale Poli - Pedro Ernesto Poli Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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