TJSP 01/06/2017 - Pág. 1113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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TÉCNICA CENTRAL SAM EIRELI no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Jaú, 29 de maio de 2017. - ADV:
HUMBERTO PINHÃO (OAB 162861/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG), ANA CAROLINA REMIGIO DE
OLIVEIRA (OAB 335855/SP), ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/SP)
Processo 1004804-68.2017.8.26.0302 - Procedimento Comum - Direitos e Títulos de Crédito - Vj Alves Cia Edificações
Ltda Me - Vistos.Considerando-se que o autor se trata de pessoa jurídica com fins lucrativos, para apreciação do pedido de
à assistência judiciária gratuita, providencie no prazo de 15 dias a juntada de documentos aptos a demonstrar sua alegação
de situação financeira atual deficitária, incompatível com o recolhimento de custas e despesas processuais de ingresso. Com
efeito, em se tratando de pessoas jurídicas, o benefício da justiça gratuita, embora viável, é condicionado à efetiva prova
da incapacidade financeira da parte requerente, não sendo suficiente para o deferimento a simples afirmação em juízo de
impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Neste sentido: “ ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESOA JURÍDICA COM
FINS LUCRATIVOS. Concessão do benefício condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar custas
e despesas processuais. Insuficiência que não restou comprovada satisfatoriamente. Decisão mantida. Recurso não provido
(Agravo de Instrumento 213728-95.2014.8.26.00, Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 03/09/2014).”Isto posto,
para apreciação do pedido de gratuidade processual, considerando que cabe ao juiz verificar, em cada caso, se o requerente
da gratuidade tem porte econômico para enfrentar as despesas do processo (cfr., a propósito, Nery-Nery, Código de Processo
Civil Comentado, São Paulo, ed. Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.582), e assim , constatar a pertinência do beneficio pleiteado
, conforme o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, no prazo de 15 dias, apresente o autor documentos suficientes para comprovar
seus rendimentos e movimentações financeiras nos últimos dois meses , ou caso queira , providencie o recolhimento das custas
e taxas processuais devidas.Decorrido o prazo supra, conclusos.Intime-se.Jaú, 26 de maio de 2017. - ADV: SUELI REGINA
VENDRAMINI MENDONÇA (OAB 197194/SP)
Processo 1004805-53.2017.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.D.O. - - U.D.O. - Vistos.Defiro o pedido de
gratuidade processual. Anote-se.Nos termos do artigo 529 do CPC, defiro a expedição de oficio à empregadora do executado
determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto em folha de pagamento a partir da primeira remuneração
posterior ao protocolo do ofício, dos alimentos mensais devidos pelo executado, no valor de 22% dos rendimentos líquidos,
inclusive horas extras e 13º salário. Deverá constar nos autos todas as informações exigidas pelo § 2º do artigo 529 do CPC,
intimando-se a exequente para complementa-las caso necessária.Requisite-se ainda no oficio a data de admissão do executado
e cópia do último holerite.Providencie-se e expeça-se o necessário. Cite-se e intime-se o executado por mandado , nos termos
do art 529 do CPC, que poderá se defender , no prazo de 15 dias.Ciência ao Ministério Público.Intime-se.Jaú, 26 de maio de
2017. - ADV: ISABELA PIRÁGINE NUÑEZ (OAB 370289/SP)
Processo 1004826-29.2017.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S.A. - Chirlei Aparecida Amaral - Vistos.Comprovada a alienação fiduciária e a mora , DEFIRO a liminar de busca e
apreensão do bem objeto do contrato nos moldes do artigo 3º do Decreto Lei911/69 com redação da Lei 10931/04 expedindose mandado de BUSCA E APREENSÃO e depositando-se o bem em mãos do autor ou de quem ele indicar nos autos.Fica
autorizado o arrombamento e a requisição de de auxílio policial se necessário for conforme o disposto no artigo 846 do CPC
, o bloqueio RENAJUD, desde que recolhida a respectiva taxa e ainda os benefícios dos parágrafos 1º e 2º do artigo 212 do
CPC.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Efetivada a medida cite-se o requerido para até em quinze (15) dias , contestar a ação obrigatoriamente através de advogado
,ou ainda, no prazo de cinco (5) dias do cumprimento da liminar , promover o pagamento integral da dívida pendente segundo
os valores apresentados na inicial, caso pretenda a restituição do bem livre de ônus.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado , competindo ao autor
providenciar os meios necessários junto ao oficial de justiça encarregado do ato.Intime-se.Jaú, 29 de maio de 2017. - ADV:
MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1004859-19.2017.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ricambi Comercio de Peças para
Tratores Ltda - Reinaldo Grizzo e Outros - Vistos.Cite-se o executado para pagamento da dívida indicada na inicial, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Para adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. Providencie-se e expeça-se o necessário.Int.Jaú, 29 de maio de 2017. - ADV: ELENIVO MOREIRA DA
SILVA (OAB 341248/SP)
Processo 1004892-43.2016.8.26.0302 - Procedimento Comum - Guarda - M.M.S. - R.P.A.P. - Carta precatória com o estudo
psicossocial da autora juntada aos autos. Aguarda-se as partes, no prazo sucessivo de 15 dias, apresentarem alegações finais
na forma de memoriais. - ADV: JOÃO BATISTA PEREIRA RIBEIRO (OAB 161070/SP), MARINA DURANTE MENGON (OAB
291666/SP)
Processo 1004927-03.2016.8.26.0302 - Monitória - Cheque - Camila Santos Veiculos e Peças Ltda - Vistas dos autos ao
autor: Conforme requisitado em petição juntada nas fls. 71, informo que o aviso de recebimento de fls. 61 foi devolvido pelo
motivo “mudou-se”. - ADV: KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP)
Processo 1004935-14.2015.8.26.0302 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alice de Fatima
Francelin - Jorge Luiz Bardeli - Vistos.Nos termos do artigo 1010 do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 ( quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a douta apreciação.Int.Jaú, 29
de maio de 2017. - ADV: RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP), ANDRÉ JOÃO DINIZ DA GAMA (OAB 200964/SP),
AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP), LEDA MARIA APARECIDA PALACIO DOS
SANTOS (OAB 301679/SP), JULIANO ANDOLFATO LIBANORI (OAB 304321/SP)
Processo 1004945-92.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Cheque - Aoki Ltda - José Ramos - Vistas dos autos ao
autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado de penhora, avaliação e intimação - (fls. 135). ADV: LENI MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB 158661/SP), PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO (OAB 233211/SP)
Processo 1005154-90.2016.8.26.0302 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional Dr. Raul Bauab - Jahu
- Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória movida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB
JAHU em face de BELMARIR APARECIDA DO PRADO SANTOS e com fundamento no art. 701, § 2º do Código de Processo
Civil declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 755,10 , acrescido de correção monetária,
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