TJSP 01/06/2017 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em
sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Providencie o patrono do autor seu comparecimento ao ato designado. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIANA DE MENDONÇA PEREIRA (OAB 268988/SP)
Processo 1008791-91.2017.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Antonio Carlos Negreiros Vistos.Providencie o banco-requerente o recolhimento da taxa postal para citação da parte requerida.Após, cite-se nos termos
do art. 701 do NCPC, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento devidamente
atualizada ou entrega da coisa, e efetuar o pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ocasião
em que ficará isento do pagamento das custas, ou então em igual prazo oferecer embargos que entenda necessário (art. 701 §
1º, 2º e 3º do NCPC.), presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 307 do Novo Código
de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP)
Processo 1008795-02.2015.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Nova Jundiai
Educacional Ensino Fundamental Ss Ltda - Marilete da Silva - Vistos.Mediante o depósito dos 30% efetuado pelo executado,
defiro o parcelamento do saldo restante em 6 parcelas mensais, acrescidas de correção e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês.Comprove documentalmente a executada a hipossuficiência alegada (apresentação de carteira profissional, 3 últimas
declarações de imposto de renda e extrato bancário), no prazo de 15 dias, para análise da gratuidade judiciária.Int - ADV:
ADRIANA SOARES ALMEIDA (OAB 351470/SP), JOSE OVART BONASSI (OAB 49305/SP), DONIZETI APARECIDO BUENO
(OAB 215450/SP)
Processo 1008811-19.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Santander
Brasil Sa - Andrea Cristina Lutz - Vistos.Havendo evidências da ausência de bens penhoráveis e atendendo ao pedido do
exequente, com fundamento no art. 921, Inc. III, do CPC, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o
qual se suspenderá a prescrição.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio
passível de penhora. Enquanto o exequente não indicar patrimônio penhorável, o trâmite da execução não será retomado.
Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1008820-44.2017.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000995-76.2017 - 1ª Vara do Foro Caieiras)
- Maria Helena da Silva - ALMIR APARECIDO FERRAZ - - SILVIA APARECIDA FERRAZ - - SILVANA APARECIDA FERRAZ PAIN
- Vistos.Encaminhem-se esta Carta Precatória à uma das Varas de Família e Sucessões para o seu cumprimento, com urgência.
Int. - ADV: FERNANDA CAMPOS GARCIA (OAB 149718/SP)
Processo 1008828-21.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Benedido Marques da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos. Defiro a gratuidade, tarjando-se os autos adequadamente.Cite-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Expeça-se carta de citação. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE GODINHO (OAB 371827/SP)
Processo 1008841-20.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.A.S. - Vistos.Trata-se de ação
de Alimentos.Encaminhem estes autos à uma das Varas da Familia e Sucessões.Intime-se.Jundiaí, 26 de maio de 2017. - ADV:
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1008850-79.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Tokio Marine Seguradora
Sa - Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl (sv) - Vistos. Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Expeça-se carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB 349169/SP)
Processo 1008861-11.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Osmar José de Araújo - Vistos.De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei
911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.Em
súmula nº 72, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente”. O simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, desde que efetivamente
tenha havido a entrega do documento, ainda que não seja o próprio devedor que a tenha recebido, satisfaz a exigência quanto à
comprovação da mora, nos termos exigidos pela lei. No caso dos autos, verifica-se que o documento não foi recebido nem pelo
devedor, nem por terceiro (fls. 24/26). Dessa maneira, não está satisfeito o requisito previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei
911 /1969 para o regular processamento da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual deixo de conceder, neste momento,
a liminar pleiteada. Assim, providencie o banco-requerente a comprovação quanto à regular constituição em mora do requerido,
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se.Jundiaí, 25 de maio de 2017. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP)
Processo 1008882-84.2017.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Douglas Blado Cristo - Vistos.De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar
da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante.Em súmula nº 72,
o Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente”. O simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, desde que efetivamente tenha havido a
entrega do documento, ainda que não seja o próprio devedor que a tenha recebido, satisfaz a exigência quanto à comprovação
da mora, nos termos exigidos pela lei. No caso dos autos, verifica-se que o documento não foi recebido nem pelo devedor, nem
por terceiro (fls. 34/37). Dessa maneira, não está satisfeito o requisito previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 911 /1969
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º