TJSP 01/06/2017 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1722
ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2,
p. 596).A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora
no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização
do direito”. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não
será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil:
teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela.
10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).Oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de
urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais
importante para o requerente do que para o requerido.In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.Com efeito, da leitura das alegações
constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se a presença dos requisitos
necessários à concessão da “isenção” no pagamento de tarifa. Isso porque o art. 38 da Lei Municipal n. 7.166/2010 dispõe:Art. 38.
Fica isenta do pagamento de tarifa a pessoa com deficiência e, quando for o caso, o respectivo acompanhante.§1º Considera-se
pessoa com deficiência, devidamente comprovada por laudo médico, para usufruir da isenção:I o deficiente visual;II o deficiente
mental; (...)§2º Se a deficiência for definitiva e irreversível, a comprovação da mesma, para os fins da isenção, será feita apenas
uma vez, sendo proibidas exigências de renovação de exame médico e de documento comprobatório do estado da pessoa.§3º O
deficiente deverá comprovar a dependência ou não de acompanhante através de documento expedido pelo Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Deficiência.A certidão de interdição, documento público, comprova inequivocamente que o autor é
pessoa com deficiência. E a verificação do quadro clínico do interditando faz-se por atestado médico, igualmente apresentado
nesta demanda (fls. 21-22 e 27). Daí porque faz jus à “isenção” legalmente conferida. O risco pela demora é evidente, pois
necessita de transporte para tratamento da enfermidade.Em abono, registro o seguinte precedente jurisprudencial:TUTELA
ANTECIPADA - Transporte coletivo - Lei municipal concedeu gratuidade de transporte aos deficientes físicos -Pedido de isenção
no pagamento de tarifas de portadora do HIV -Evidenciado nos autos que a autora necessita de tratamento médico constante
e que utiliza o transporte público para fazer o tratamento no SUS, enquanto pendente a discussão sobre o alcance da lei
municipal, a tutela antecipada deve ser deferida para conceder a isenção no transporte, para evitar risco de dano grave à saúde
da autora - Embora a doença possa ser controlada, a ponto de uma pessoa portadora do vírus do HIV ter vida normal, exercendo
suas atividades da mesma maneira que qualquer outra pessoa saudável, o comprometimento causado à autora é matéria de
prova a ser produzida nos autos, e só deve ser apreciada no momento da prolação da sentença - Presentes os requisitos da
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada deve ser
deferida - Recurso provido. (TJSP - 0020254-48.2010.8.26.0000 - Relator(a): Tersio Negrato;Comarca: Peruíbe;Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2010;Data de registro: 14/07/2010;Outros números: 990100202545).
Conclusão diversa, no entanto, quanto à extensão da gratuidade à curadora. Isso porque a qualidade de acompanhante deve
ser comprovada por certidão expedida pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência (conforme preceito
normativo transcrito), documento este não apresentado nos autos até o momento.Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido
de tutela de urgência formulado, para o fim de determinar aos réus a adoção das providências administrativas necessárias à
concessão de transporte coletivo gratuito ao autor, conforme “isenção” prevista no art. 38, §1º, da Lei Municipal n. 7.166/2010.
Providencie-se o necessário para o cumprimento da medida.Int.III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI).Citem-se os
requeridos, com as advertências de praxe. - ADV: DANIEL MARQUES (OAB 359376/SP)
Processo 1005751-93.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria Welte
- Concedo à parte autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Tendo em vista a suspensão de todos os processos nos
quais de discute Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais nº 8975/94, 9185/95 e 9463/96 e Decreto nº 41.794/07, referente ao Tema 7 - TJSP, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0056229-24.2016.8.26.0000, suspendo o presente processo até deliberação
em definitivo daquela egrégia Corte Superior.Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1005754-48.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lazara Germano da
Silva - Concedo à parte autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Tendo em vista a suspensão de todos os processos
nos quais de discute Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais nº 8975/94, 9185/95 e 9463/96 e Decreto nº 41.794/07, referente ao Tema 7 - TJSP, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0056229-24.2016.8.26.0000, suspendo o presente processo até deliberação
em definitivo daquela egrégia Corte Superior.Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1005757-03.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Sebastião Germano da Silva
- Concedo à parte autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Tendo em vista a suspensão de todos os processos nos
quais de discute Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais nº 8975/94, 9185/95 e 9463/96 e Decreto nº 41.794/07, referente ao Tema 7 - TJSP, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0056229-24.2016.8.26.0000, suspendo o presente processo até deliberação
em definitivo daquela egrégia Corte Superior.Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1006037-71.2017.8.26.0344 - Notificação - Pagamento - Sm Preço Certo Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Vistos.Notifique-se, nos termos da petição inicial, ficando a requerida advertida que realizada a notificação os autos
digitais serão extintos e arquivados. (Art. 729 do CPC), decorrido o prazo de 48 horas.Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE
OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1006117-35.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Rosângela Rosa dos Santos FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos
procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)
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