Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 1722

  1. Página inicial  > 
« 1722 »
TJSP 01/06/2017 - Pág. 1722 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

1722

ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2,
p. 596).A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, “a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora
no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização
do direito”. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito).
Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não
será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil:
teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela.
10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597).Oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de
urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais
importante para o requerente do que para o requerido.In casu, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente.Com efeito, da leitura das alegações
constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se a presença dos requisitos
necessários à concessão da “isenção” no pagamento de tarifa. Isso porque o art. 38 da Lei Municipal n. 7.166/2010 dispõe:Art. 38.
Fica isenta do pagamento de tarifa a pessoa com deficiência e, quando for o caso, o respectivo acompanhante.§1º Considera-se
pessoa com deficiência, devidamente comprovada por laudo médico, para usufruir da isenção:I o deficiente visual;II o deficiente
mental; (...)§2º Se a deficiência for definitiva e irreversível, a comprovação da mesma, para os fins da isenção, será feita apenas
uma vez, sendo proibidas exigências de renovação de exame médico e de documento comprobatório do estado da pessoa.§3º O
deficiente deverá comprovar a dependência ou não de acompanhante através de documento expedido pelo Conselho Municipal
de Direitos da Pessoa com Deficiência.A certidão de interdição, documento público, comprova inequivocamente que o autor é
pessoa com deficiência. E a verificação do quadro clínico do interditando faz-se por atestado médico, igualmente apresentado
nesta demanda (fls. 21-22 e 27). Daí porque faz jus à “isenção” legalmente conferida. O risco pela demora é evidente, pois
necessita de transporte para tratamento da enfermidade.Em abono, registro o seguinte precedente jurisprudencial:TUTELA
ANTECIPADA - Transporte coletivo - Lei municipal concedeu gratuidade de transporte aos deficientes físicos -Pedido de isenção
no pagamento de tarifas de portadora do HIV -Evidenciado nos autos que a autora necessita de tratamento médico constante
e que utiliza o transporte público para fazer o tratamento no SUS, enquanto pendente a discussão sobre o alcance da lei
municipal, a tutela antecipada deve ser deferida para conceder a isenção no transporte, para evitar risco de dano grave à saúde
da autora - Embora a doença possa ser controlada, a ponto de uma pessoa portadora do vírus do HIV ter vida normal, exercendo
suas atividades da mesma maneira que qualquer outra pessoa saudável, o comprometimento causado à autora é matéria de
prova a ser produzida nos autos, e só deve ser apreciada no momento da prolação da sentença - Presentes os requisitos da
verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a tutela antecipada deve ser
deferida - Recurso provido. (TJSP - 0020254-48.2010.8.26.0000 - Relator(a): Tersio Negrato;Comarca: Peruíbe;Órgão julgador:
17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 09/06/2010;Data de registro: 14/07/2010;Outros números: 990100202545).
Conclusão diversa, no entanto, quanto à extensão da gratuidade à curadora. Isso porque a qualidade de acompanhante deve
ser comprovada por certidão expedida pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência (conforme preceito
normativo transcrito), documento este não apresentado nos autos até o momento.Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido
de tutela de urgência formulado, para o fim de determinar aos réus a adoção das providências administrativas necessárias à
concessão de transporte coletivo gratuito ao autor, conforme “isenção” prevista no art. 38, §1º, da Lei Municipal n. 7.166/2010.
Providencie-se o necessário para o cumprimento da medida.Int.III Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, inciso VI).Citem-se os
requeridos, com as advertências de praxe. - ADV: DANIEL MARQUES (OAB 359376/SP)
Processo 1005751-93.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria Welte
- Concedo à parte autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Tendo em vista a suspensão de todos os processos nos
quais de discute Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais nº 8975/94, 9185/95 e 9463/96 e Decreto nº 41.794/07, referente ao Tema 7 - TJSP, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0056229-24.2016.8.26.0000, suspendo o presente processo até deliberação
em definitivo daquela egrégia Corte Superior.Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1005754-48.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lazara Germano da
Silva - Concedo à parte autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Tendo em vista a suspensão de todos os processos
nos quais de discute Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais nº 8975/94, 9185/95 e 9463/96 e Decreto nº 41.794/07, referente ao Tema 7 - TJSP, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0056229-24.2016.8.26.0000, suspendo o presente processo até deliberação
em definitivo daquela egrégia Corte Superior.Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1005757-03.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Sebastião Germano da Silva
- Concedo à parte autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se.Tendo em vista a suspensão de todos os processos nos
quais de discute Prêmio de Incentivo - Inclusão no cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias, quinquênio e
sexta parte - Leis Estaduais nº 8975/94, 9185/95 e 9463/96 e Decreto nº 41.794/07, referente ao Tema 7 - TJSP, de Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0056229-24.2016.8.26.0000, suspendo o presente processo até deliberação
em definitivo daquela egrégia Corte Superior.Intime-se. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1006037-71.2017.8.26.0344 - Notificação - Pagamento - Sm Preço Certo Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MARÍLIA - Vistos.Notifique-se, nos termos da petição inicial, ficando a requerida advertida que realizada a notificação os autos
digitais serão extintos e arquivados. (Art. 729 do CPC), decorrido o prazo de 48 horas.Intime-se. - ADV: FLAVIO LUIS DE
OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1006117-35.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Rosângela Rosa dos Santos FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos
procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP), DEBORA STIPKOVIC ARAUJO (OAB 127148/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo