TJSP 01/06/2017 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1723
Processo 1006467-23.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Augusto Moacir Ferreira - Estado de São Paulo - 1. Concedo ao autor os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos
procuradores das Fazendas, autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de
modo que a audiência de conciliação torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são
indisponíveis, já que as demandas submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público.3.
Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/
SP)
Processo 1007768-05.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - M.L.A.C.
- Antes de apreciar o pedido inicial, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. Intime-se. - ADV: IGOR VICENTE DE AZEVEDO (OAB
298658/SP)
Processo 1007965-91.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Márcio Cléber Silva Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SP - Certidão retro: oficie-se novamente para a 12ª Ciretran, nos termos do
despacho de fls. 56, observando-se as letras e números corretos da placa do veículo do requerente.Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA FORIN (OAB 368955/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
Processo 1008018-38.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Clesio
Ferreira - Antes de apreciar o pedido inicial, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 266976/SP), EDUARDO BATISTA BARBOSA (OAB 394297/SP)
Processo 1008262-64.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Antonio José Faria - O requerente não comprovou sua hipossuficiência financeira, com a juntada da respectiva declaração de
hipossuficiência financeira e ou dos seus rendimentos mensais atuais, motivo pelo qual indefiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição e extinção do processo.Intime-se. - ADV: BRUNA ROSA DE OLIVEIRA SALMIM (OAB 360878/SP)
Processo 1008315-45.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Buffet
Zequini de Marília Ltda Epp - Antes de apreciar o pedido inicial, deverá o requerente providenciar o recolhimento das custas
iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo.Intime-se. - ADV:
TATIANA DA SILVA TUCUNDUVA (OAB 218180/SP)
Processo 1008450-57.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000797-98.2017.8.26.0539 - 2ª Vara Cível) Jefferson Caetano Nicoleto - Vistos.1- Verifique a serventia se estão atendidas as exigências do art. 122 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte interessada para providenciar o necessário em 30 (trinta) dias.2- Em
caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se os autos à origem nos termos do art. 124 das mesmas normas.3- Se
em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo assinalado, cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado.
Int. OBS: Intime-se o patrono do requerente para providenciar o envio da SENHA do processo de origem, bem como CUSTAS
DE DISTRIBUIÇÃO e DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. Prazo: 30 dias. - ADV: ANA PAULA TONDIM STRAMANDINOLI
LEMOS FERREIRA (OAB 146524/SP)
Processo 1008537-13.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001918-11.2017.8.26.0201 - 2º Vara Judicial)
- Rcg Tecnologia Eletromecanica Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1- Verifique a serventia se estão
atendidas as exigências do art. 122 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, intimando-se a parte interessada
para providenciar o necessário em 30 (trinta) dias.2- Em caso de não atendimento no prazo acima, devolvam-se os autos à
origem nos termos do art. 124 das mesmas normas.3- Se em termos de plano ou atendidas as exigências no prazo assinalado,
cumpra-se e devolva-se, servindo esta de mandado.Int. Obs. O(A) procurador(a) deverá providenciar a SENHA dos autos de
origem para cumprimento da carta precatória, no prazo de 30 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA (OAB
138628/SP)
Processo 1008727-10.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARÍLIA - Lumar Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda - Vistos.Melhor compulsando os autos, observo que a parte
requerida não procedeu ao recolhimento da taxa judiciária quanto à reconvenção apresentada às fls. 66/87.É certo que, quando
da apresentação de reconvenção, caberá a parte reconvinte o recolhimento do valor de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, no caso, sobre o valor atribuído à reconvenção, a título de taxa judiciária, respeitando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e
máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias
para que o réu reconvinte proceda ao recolhimento da taxa judiciária respectiva.Intime-se. - ADV: DOMINGOS CARAMASCHI
JUNIOR (OAB 236772/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
Processo 1010668-92.2016.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Wms Supermercados do Brasil Ltda Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05(cinco) dias, acerca dos embargos de declaração
de fls. 344/345, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE
CASTRO (OAB 87284/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1013772-92.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Octacilio Fonseca - Tratandose de tutela de urgência para o fim de incorporação de percentual decorrente da Lei Ordinária nº 8880/1994 (URV), o objeto do
pedido subsume-se a “pagamentos de qualquer natureza”, de modo que encontra óbice, em sede de antecipação de tutela, no
art. 1º, da Lei 9.494/97 c.c art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 (que revogou as Leis 4.348/64 e 5.021/66).Fica, portanto, indeferida
a antecipação de tutela.Cite-se com as cautelas e advertências legais.O integral cumprimento desta decisão fica condicionado
ao recolhimento pelo requerente de uma diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista tratar-se
a FESP de pessoa jurídica de direito público, não podendo ser citada por carta, nos termos do disposto no artigo 247, inciso III,
do CPC.Intime-se. - ADV: JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA (OAB 102678/SP)
Processo 1014874-23.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Nilce Pereira de Souza - Instituto de
Previdência Municipal de Marília - IPREMM - Vistos.Fls. 182. Defiro.Expeça-se o necessário para a requisição de passagem de
ida e volta para a requerente realizar a perícia no IMESC em São Paulo.No mais, cumpra-se a determinação contida na decisão
de fls. 182, com urgência.Intime-se. - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), PAULO ROBERTO MARCHETTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º