TJSP 01/06/2017 - Pág. 1725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
1725
de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854, advertindo-se que se não for apresentada manifestação em
5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo,
mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Em caso de valor irrisório, cancelese a indisponibilidade e intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de
extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Idêntica providência para o caso de resultado negativo da diligência eletrônica.
Int. Nota de cartório : Intimação do exequente para manifestar se sobre pesquisa negativa bacem jud, no prazo legal. - ADV:
ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP), ANDRE LOMBARDI CASTILHO (OAB 256682/SP), FABIO
ROGERIO DA SILVA SANTOS (OAB 304758/SP)
Processo 0101107-15.2006.8.26.0346 - Monitória - AS FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS -FAI - Vistos.Fls.
133/134: Defiro. Diligencie a serventia, inicialmente pelos sistema Bacenjud com o escopo de obter-se o atual endereço do
executado e, caso negativo o resultado, diligencie pelo SIEL com o mesmo desiderato.Com a resposta, intime-se executado
para os fins da dispostos no § 3º do artigo 854, advertindo-se que se não for apresentada manifestação em 5(cinco) dias, ou
esta for rejeitada, converte-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência
do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.Int. Nota de cartório : Foram obtidos os seguintes
endereços ; RUA DR. ANCHIETA LEITE OLIVEIRA, 55 BAIRRO CONJ HAB JOÃO CORDEIRO MARTINÓPOLIS CEP 19500000; CONDOMINIO SERGIPE BLOCO 04 AP B31 BAIRRO CECAP GUARULHOS SP CEP. 07190-913; AV TIRADENTES 1481
MACEDO CEP 07113-001, GUARULHOS SP; RUA ALFREDO LOPES 545 BAIRRO ARTHUR GALVÃO MARTINÓPOLIS SP
CEP 19500-000; RODOVIA PRES DUTRA KM 13 PQ SECAP GUARULHOS SP CEP 07034-900. - ADV: FERNANDA STEFANI
BUTARELO (OAB 134681/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 0102626-59.2005.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE
DISTRIBUICAO SA - Vistos.Fls. 382: Considerando que o(a) exequente recolheu a taxa devida, defiro o pedido.Diligenciese por meio do sistema Bacenjud com escopo de tornar indisponíveis ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).Em caso positivo, cancele-se eventual
indisponibilidade excessiva (§1º), e intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, para os fins da dispostos no § 3º
do artigo 854, advertindo-se que se não for apresentada manifestação em 5(cinco) dias, ou esta for rejeitada, converte-se-á a
indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para
conta vinculada ao juízo da execução.Em caso de valor irrisório, cancele-se a indisponibilidade e intime-se o exequente para
manifestar-se em termos de prosseguimento em 5 dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III). Idêntica
providência para o caso de resultado negativo da diligência eletrônica.Int. Nota de cartório : Intimação do exequente para
manifestar se sobre pesquisa negativa bacem jud, no prazo legal. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2017
Processo 0001282-83.2015.8.26.0346 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - DIRCE NUNES DOS
SANTOS - Vistos.Diante do alegado pela impetrante, manifeste a impetrada no prazo de 05 (cinco) dias.Int. - ADV: WELLINGTON
BRAGA (OAB 243638/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0001851-55.2013.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - ROSA DE FEBBO
- Vistos.ROSA DE FEBBO apresentou o presente cumprimento de sentença em face do INSS, executando e apresentando como
devida, a quantia de R$ 18.392,70, a título de valor da condenação principal e R$ 1.830,20, a título de honorários advocatícios.
Juntou documentos (fls. 116/122).Citada, a autarquia apresentou impugnação à execução (fls. 129/133v), na qual aduziu, em
síntese, a necessidade de compensação (nos cálculos da autora) do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente
no período de 10.03.2014 a 24.03.2014. Sustentou, ainda a inobservância dos juros e correção monetária devidos ao período e
que a aplicação de ditos indexadores irão refletir diretamente nos honorários advocatícios. Apresentou como devido a quantia de
R$ 9.453,03 a título de principal e R$ 1.522,91 correspondente aos honorários advocatícios (fl. 134). Pugnou pelo acolhimento
da sua impugnação, com a homologação de seus cálculos e as demais sanções legais. Juntou documentos (fls. 134/137).
Instada a se manifestar, a exequente (fls. 142/143) sustentou a correta aplicação dos índices, bem como que o período pleiteado
à titulo de desconto corresponde a valores inferiores aos apresentados pelo INSS. Pleiteou a rejeição da presente impugnação
e homologação de seus cálculos.Em réplica (fls. 152/153) o INSS aduziu erro material, e, dessa arte, requereu a retificação do
período apresentado em sua impugnação de 10.03.2014 a 24.03.2014 para 10.03.2014 a 25.11.2014. Reiterou os seus cálculos
e demais manifestações.O exequente, por fim, sustentou a preclusão, bem como que a manifestação da autarquia é inoportuna
dado ao atual estado processual.É o relatório.Decido.A impugnação merece acolhimento em parte, eis que evidente o excesso
de execução.Em que pese a manifestação tardia, da Autarquia executada (fls. 152/153), quanto à alegação de erro material,
verifico que seus cálculos já condiziam com o período em que o erro matérial foi suscitado (fl. 135v).Dessa forma, ainda que
tardia, não verifico qualquer prejuízo à parte contrária. Quanto aos índices aplicáveis, verifico que ambas as partes se utilizaram
dos indexadores fixados no título exequendo, razão pela qual a impugnação da autarquia resta vencida, neste ponto.Entretanto,
deve ser acolhido o pleito para que os valores pagos administrativamente sejam abatidos.Nota-se que, em momento algum, a
autora nega o recebimento destas verbas administrativamente.Não obstante, o documento de fl. 154 demonstra que o benefício
foi pago pelo período de 10.03.2014 a 25.11.2014.Dessa arte, eventual cumulação ou duplicidade dos benefícios, demonstra
um enriquecimento ilícito por parte da exequente, eis que cobra verbas que já recebeu extrajudicialmente.Ademais, o próprio
título exequendo consignou, expressamente, determinação de dedução de eventuais valores pagos administrativamente (fl.
102).Ressalte-se ainda que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boafé.” (art. 5º - CPC).Desse modo, evidente o excesso à execução, assistindo razão em parte à impugnante/executada.Ante o
exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso à execução, e, assim
sendo, homologo os cálculos da Autarquia executada (fls. 134/135), para determinar como devidos na execução, as quantias
de R$ 9.453,03 a título de condenação principal (parcelas em atraso) e R$ 1.522,91 para os honorários advocatícios.Expeça-se
o necessário para o pagamento da verba incontroversa supracitada (RPV/precatório).Tendo em vista a sucumbência, condeno
a impugnada/exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em
10% do proveito econômico obtido (excesso reconhecido), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, observada a gratuidade
da justiça concedida à parte impugnada/exequente (fls. 24/26) quando do processo de conhecimento, porquanto, extensiva à
presente fase processual, nos termos do artigo 98, §§2º e §3º, do Código de Processo Civil.Com o transcurso do prazo legal e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º