Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2010

  1. Página inicial  > 
« 2010 »
TJSP 01/06/2017 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2010

Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para
intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente
de intimação). Oportunamente, prova documental, se o caso.Int. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP),
EDUARDO MONTENEGRO SILVA (OAB 230288/SP), RODRIGO ALVES DE SOUSA (OAB 316011/SP)
Processo 1000479-67.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Lemes e Herzer Consultoria
Empresarial Educacional S/S Ltda Me - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.LEMES HERZER CONSULTORIA EMPRESARIAL EDUCACIONAL S/S LTDA - ME, qualificada na inicial, ajuizou esta
causa em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo, em suma, a anulação dos débitos fiscais constantes
das ações de execução fiscal nº 0507407-96.2014.8.26.0361, nº 0534147-62.2012.8.26.0361 e nº 1507547-45.2016.8.26.0361,
sob a alegação de que encerrou suas atividades em junho de 2009; porém, ao não oficializar isso, vem sendo executada pelo
Fisco Municipal para o recebimento de ISS dos períodos de 2009 a 2011.Alegou, dentre outros argumentos, que o Município
realizou ISS por estimativa, e sequer notificou a autora do lançamento realizado, razão pelo qual, pugnou pela procedência dos
pedidos.A inicial (fls. 01/30) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 31/240).A tutela de urgência foi deferida (f.
241/242).Citado (f. 253), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 254/260), sustentando que o cadastro
na Receita Federal encontra-se ativo desde 23.04.2008.Aduziu que a inscrição municipal da autora somente foi cancelada,
de ofício, em 28/06/2013, mantendo-se, portanto, os débitos de ISS e Taxa de Licença lançados e devidos.Informou que no
período referente de julho de 2009 a junho de 2013 (data do cancelamento da inscrição) não houve a regular apresentação das
declarações fiscais, conforme determina a legislação tributária, nem mesmo houve qualquer comunicação ou pedido de baixa
ou cancelamento da respectiva inscrição municipal, razão pela qual, realizou-se a determinação da base de cálculo do imposto
por estimativa e por arbitramento, como autoriza a lei, além de realizar a cobrança da taxa de licença.Asseverou que cabia
à autora efetivamente comprovar sua inatividade e inexistência do fato gerador no período relativo à cobrança, até porque o
lançamento, como ato administrativo, tem presunção de legitimidade, sendo que as CDAs, que instruem as execuções fiscais
mencionadas, ainda possuem a presunção de certeza e liquidez, que somente podem ser ilididas por provas inequívocas,
a cargo do contribuinte. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 261/268).Réplica às fls.
271/278.Instadas a especificar provas, as partes quedaram-se inertes (f. 281).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1 - A
matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual aplico o art. 355, I, do CPC.2 -A pretensão inicial é procedente.Com efeito,
o art. 156, inciso III, da CF/88 dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. Logo, o critério para incidência tributária do ISS consiste na
prestação de serviço (entende-se como prestação de serviços, os constantes da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003).
Contudo, no caso em tela, restou comprovado que a autora foi constituída, exclusivamente, com a finalidade de prestar
serviços para a Organização Mogiana de Educação e Cultura S/S Ltda - OMEC, tendo sido celebrado Contrato de Prestação de
Serviços, restando este rescindido em 22.05.2009 (fls. 40/45). As notas fiscais de fls. 46/61 dão conta dos serviços prestados.
Ademais, forçoso notar que a autora não presta serviços no Município de Mogi das Cruzes desde o ano de 2010, conforme se
depreende das declarações prestadas à Receita Federal (fls. 87/156).Muito embora o Município réu afirme não haver provas
da inatividade e inexistência do fato gerador no período relativo às cobranças em questão, competia ao Município, entretanto,
provar que empresa autora continuou a prestar os serviços em questão pelo período indicado na inicial, ônus que, todavia, não
se desincumbiu nestes autos.Repise-se, que a mera inscrição nos cadastros públicos não implica incidência tributária de ISS.
Dessarte, ainda que inscrição municipal da autora tenha sido cancelada somente em 28.06.2013 (f. 265), tal inércia por parte
da autora em dar baixa na inscrição de seu respectivo cadastro municipal não implica, por si só, a constituição de créditos
tributários.Outrossim, não procede a alegação do município em relação à determinação da base de cálculo do imposto por
estimativa e por arbitramento, além de realizar a cobrança da taxa de licença, porquanto não restou configurado o fato gerador
do tributo.No que tange à cobrança da taxa de licença, cumpre ressaltar que o inciso II do art. 145 da Constituição da República
estatui seu fato gerador “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”. Nesta senda, uma vez demonstrado que a
autora não mais exerce suas atividades desde o ano de 2009 e, não havendo nos autos prova em sentido contrário, mostra-se
indevida a cobrança de referida taxa pela ausência de configuração de seu fato gerador.Por tais razões, inexigíveis as cobranças
tributárias de ISS e, consequentemente, nulas as execuções fiscais respectivas. Fundamentada a decisão, disponho:JULGO
PROCEDENTE a pretensão ajuizada por LEMES HERZER CONSULTORIA EMPRESARIAL EDUCACIONAL S/S LTDA - ME
em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para o fim de ANULAR os débitos fiscais constantes das ações de execução
fiscal nº 0507407-96.2014.8.26.0361, nº 0534147-62.2012.8.26.0361 e nº 1507547-45.2016.8.26.0361, referente ao ISS e taxa
de licença dos períodos de 2009 a 2011, razão pela qual, ratifico a tutela de urgência concedida às fls. 241/242.Condeno o
requerido ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios da parte autora, ora fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC.Sem reexame necessário.Encerro essa
fase com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/
SP), JOSE EDSON CAMPOS MOREIRA (OAB 53394/SP)
Processo 1000502-13.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Sonislene Bezerra de
Araújo - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 120/124: Conheço
dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade ou contradição, tampouco omissão
a ser sanada na sentença proferida às fls. 112/114. Oportuno frisar que o feito foi julgado procedente, para fornecimento de
medicamentos e insumos, enquanto houver prescrição médica - f 114.Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de
Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP),
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Processo 1001242-68.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Nulidade / Anulação - T.C.O.L. - F.P.E.S.P. - Intimação da
parte autora para se manifestar acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em
dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil). - ADV: EDUARDO VERLY RODRIGUES
GOMES (OAB 266003/SP), JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP)
Processo 1001607-25.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - T.D.S.A. - P.M.M.M.C. e outro
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 223/227 - Intime-se a embargada para, querendo, apresentar
manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON
CARVALHO (OAB 272882/SP), CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1001628-98.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - D.C.M. - P.M.M.M.C. e outro - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 237/241 - Intime-se a embargada para, querendo, apresentar manifestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo