TJSP 01/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2011
sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB
272882/SP), CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1001631-53.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Jornada de Trabalho - W.P.A. - P.M.M.M.C. e outro - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 234/238 - Intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação
sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB
272882/SP), CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 1001676-57.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniella Cristine
Campos Lira - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Mogi das Cruzes em face de Daniella Cristine Campos Lira,
pretendendo o reconhecimento do excesso de execução.Aduz a municipalidade que não houve descumprimento da decisão
judicial, portanto indevido o valor pleiteado por multa diária, bem como o valor devido da execução no tocante aos honorários é
de R$ 710,49 (setecentos e dez reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março/2017.2. A impugnação deve prosperar.
Com efeito, a multa cominatória, prevista no Código de Processo Civil, tem natureza coercitiva e não compensatória. O objetivo
da medida é induzir ao cumprimento da obrigação. Daí, a necessidade de a multa ser fixada em valor que desestimule o
inadimplemento, mas não deve jamais se constituir em instrumento de enriquecimento sem causa da exequente.Outrossim, a
lei também não exclui as pessoas jurídicas de direito público dessa imposição, sendo permitido ao Juízo da execução a fixação
de multa cominatória ao devedor, ainda que seja contra a Fazenda Pública.No caso em tela, contudo, não logrou a exequente
em demonstrar, que não recebeu o medicamento pleiteado, sendo certo que, pelos documentos juntados pelo executado, a
obrigação foi devidamente cumprida (fls. 87/103). No tocante à verba de sucumbência, também assiste razão à executada.
Aplica-se ao caso, a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, em especial a Súmula Vinculante 17. O posicionamento
atual do Colendo Supremo Tribunal Federal, sedimentado na súmula mencionada, é no sentido de que não são devidos juros
moratórios caso o ente público cumpra o prazo constitucional previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, pois, se
ainda não foi ultrapassado o prazo para pagamento, não há que se falar em inadimplência, pelo que não são devidos juros
de mora. A Súmula Vinculante 17 - STF estabelece, in verbis: “Súmula Vinculante nº 17 - STF - Durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” (Destacouse)Portanto, seguindo o entendimento majoritário que deu base à edição da súmula, a presente impugnação deve ser acolhida,
para que sejam excluídos os juros de mora computados pela exequente na conta de liquidação.Nesse sentido: “EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA - PRECATÓRIO JUDICIAL - JUROS DE MORA - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1. A jurisprudência desta Corte assentou a orientação de que os juros
moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que
satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1148727/
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/08/2011). Dessa forma, diante do
teor do artigo 394 do Código Civil e considerando a forma especial de processamento da ação de execução contra a Fazenda
Pública, tem-se que não há que se falar em mora antes de decorrido o prazo para o pagamento do precatório ou requisição
de pequeno valor. Assim, a procedência da impugnação é medida que se impõe.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao
cumprimento de sentença oposta pelo Município de Mogi das Cruzes, e extingo a execução da multa, nos termos do artigo 537,
§ 1º, incisos I do CPC, considerando que a obrigação já foi devidamente cumprida, sem prejuízos à exequente, bem como,
reconheço o excesso de execução consistente na aplicação de juros de mora e, fixando o valor da execução em R$ 710,49
(setecentos e dez reais e quarenta e nove centavos), atualizado até março/2017.Pelo princípio da causalidade, condeno a
exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo por eqüidade em R$ 400,00, corrigidos a partir
da presente data até o efetivo desembolso. Frise-se que, na cobrança do ônus da sucumbência, deve-se atentar ao preceito
contido no art. 12 da Lei nº 1060/50, eis que é a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.3. Por fim, deverá a parte
exequente, visando à expedição de RPV, observar o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que,
desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato digital.Aguarde-se a providência pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), FABIO MUTSUAKI NAKANO (OAB
181100/SP)
Processo 1001879-19.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Comercial Zaragoza Importação
e Exportação Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da defesa
apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro em favor da Fazenda, nos termos do artigo
183, do Código de Processo Civil). - ADV: ALEXANDRE FERNANDES MACHADO (OAB 341537/SP), PAULO BAUAB PUZZO
(OAB 174592/SP)
Processo 1002276-78.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Alexandre Toshio Funaki Secretario Municipal de Trânsito de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 126/129:
Intime-se o embargado para, querendo, apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos do artigo 1023, §2º do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimese. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), MARCIA REGINA SHIZUE DE SOUZA (OAB
83315/SP)
Processo 1002860-48.2017.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Servidor Público Civil - Hélio Aparecido de Oliveira Prefeito Municipal de Mogi das Cruzes - Municipio de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.
HÉLIO APARECIDO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, impetrou o presente remédio constitucional contra ato que reputa
ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, objetivando a concessão da segurança, a fim de declarar
a nulidade do processo administrativo nº 38.255/2016, que culminou na penalidade de suspensão de seis dias de suspensão
por mau comportamento.Para tanto, alegou que referido processo não atendeu aos preceitos contidos no artigo 178, §2º da
LC 82/11 e artigo 20 da LC n° 69/10, posto que dois dos componentes da comissão não fazem parte da hierarquia da Guarda
Municipal (sendo um funcionário da prefeitura e outro coordenador que foi o presidente da comissão), bem como de que
foi juntado ao processo, sem justo motivo, dois termos de depoimento extraídos do processo administrativo nº 44.577/15,
já arquivado e sem relação com o processo em debate.Aduziu violação aos Princípios Constitucionais, razão pela qual,
pugnou pela procedência dos pedidos e a concessão da segurança.A inicial (fls. 01/10) veio acompanhada de procuração e
documentos (fls. 11/74).Emenda à petição inicial (fls. 76/77).A liminar foi indeferida (fl. 79).Notificada, a autoridade coatora
prestou informações (fls. 87/93), sustentando ausência de violação ao artigo 178, §2º, da LC nº 82/2011. Aduziu a aplicação
do art. 55 da lei n.º 9.784/99, ou seja, da necessidade de comprovação de prejuízo para se declarar a nulidade do processo
administrativo disciplinar. Asseverou a legalidade do ato administrativo e ausência de direito liquido e certo a amparar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º