TJSP 01/06/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2018
Processo 1016337-75.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Curso de Formação - Hélio Aparecido de Oliveira - ‘’Prefeitura
Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.Fls. 497 - Sobre o documento juntado pelo
autor, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436
deverá ser justificada. Intime-se. - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), REGINALDO
LUIZ DA SILVA (OAB 248785/SP), FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1018677-89.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Olimpia Gonçalves
Andrade - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS DE MOGI DAS CRUZES - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.Fls. 138/139: Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Não há obscuridade
ou contradição, tampouco omissão a ser sanada na sentença proferida às fls. 126/130. No mais, inviável o juízo de retratação
pretendido ou reapreciação do mérito, dado o seu caráter infringente.Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de
Declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada.Intime-se. - ADV: ANA CARLA DA
SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP)
Processo 1018901-27.2016.8.26.0361 - Mandado de Segurança - Curso de Formação - Pedro Cassese Rodrigues - Liliana
Terezinha Gonçalves - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.PEDRO
CASSESE RODRIGUES, qualificado na inicial, impetrou este remédio constitucional contra ato que reputa ilegal praticado pela
Presidente da Comissão Especial de Seleção para Acesso (CESPA) da Guarda Municipal do Município de Mogi das Cruzes,
objetivando, em suma, a concessão da segurança, a fim de que seja garantido o direito a inscrição, participação e ministrado
todo conteúdo do curso de aperfeiçoamento para acesso na carreira de Guarda Municipal 1ª Classe, e em caso de aprovação,
seja garantida a inscrição no processo seletivo interno com inscrições previstas para o dia 19 a 26 de dezembro de 2016 (Edital
n°. 16/2016 - GM).Para tanto, alegou que teve seu pedido à inscrição e participação no curso de aperfeiçoamento para acesso
na carreira de Guarda Municipal 1ª Classe indeferido, porque à época, encontrava-se afastado das atividades no âmbito da
corporação para concorrer ao pleito eleitoral como candidato a vereador em 2016 (Portaria n°. 5.964, de 30 de junho de 2016),
e, em tese, estaria impedido de participar das fases do referido concurso interno, enquanto perdurasse respectivo afastamento,
nos termos do artigo 79 da Lei Complementar Municipal n°. 69/2010.Aduziu que o afastamento para concorrer ao pleito eleitoral
considera-se como efetivo exercício, nos termos dos artigos 94 e 95 da Lei Complementar nº 82/2011.Asseverou violação à
direito liquido e certo, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos e consequente concessão da segurança.A inicial
(fls. 01/12) veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 13/210).Emenda à petição inicial (f. 211/212).A liminar foi
deferida (f. 213). A impetrada interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 381/389). O impetrante informou o descumprimento
da liminar (fls. 392/394 e documentos de fls. 395/399). Houve determinação de suspensão do procedimento seletivo (f. 400).
Manifestação da autoridade impetrada (fls. 403/404). A decisão de f. 400 foi anulada (f. 406). A autoridade impetrada prestou
informações (fls. 225/331), arguindo matéria preliminar. No mérito, sustentou que o impetrante esteve afastado de suas funções
no período de 02 de julho a 02 de outubro de 2016, para concorrer às eleições municipais, sendo que, teve o pedido de inscrição
indeferido, com fundamento no disposto no artigo 79 da lei complementar 69/2010.Aduziu que são requisitos indispensáveis à
participação do concurso interno em voga, dentre outros: (a) estar o servidor desenvolvendo atividades no âmbito da corporação;
(b) realização de curso de aperfeiçoamento para acesso na carreira, com frequência obrigatória; e (c) obtenção de avaliação/
desempenho, na média de 70%.Asseverou que o impetrante, por estar afastado, independentemente do motivo que seja,
enquanto perdurar seu afastamento, está inoperante e, pois, impedido de participar das fases concorrenciais. Assim, alegou que
o impetrante não preencheu todos os requisitos exigidos na lei complementar municipal nº 69/10, razão pela qual, pugnou pela
improcedência dos pedidos e consequente denegação da ordem. Juntou documentos (fls. 232/379).O Município informou que
em data de 08.12.2016 o curso de aperfeiçoamento para acesso na carreira já havia encerrado, requerendo a extinção do feito
(f. 408/410 e documento de f. 411). Manifestação do impetrante (fls. 422/427 e documentos de fls. 428/449).O Ministério Público
manifestou desinteresse no feito (fls. 418/420).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.1.Trata-se de mandado de segurança,
em que objetiva o impetrante, seja garantido o direito à inscrição, participação e ministração de todo conteúdo do curso de
aperfeiçoamento para acesso na carreira de Guarda Municipal 1ª Classe, no processo seletivo interno com inscrições previstas
para o dia 19 a 26 de dezembro de 2016 (Edital n°. 16/2016 - GM).2.Primeiro, defiro o ingresso do MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES como assistente litisconsorcial. Anote-se.3.Com efeito, consoante informação da autoridade impetrada, antes mesmo
do impetrante ingressar com o mandado de segurança (distribuição em 09.12.2016), o curso de aperfeiçoamento para acesso
na carreira de que trata o inciso III, do artigo 79 da lei complementar nº 69/10, já havia sido encerrado em 08/12/2016 (fls.
408/411 e documento de f. 411).Assim, de rigor o imediato julgamento do feito, na medida em que se verifica, na hipótese, falta
de interesse processual do impetrante, conforme prescreve o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto
inviável o cumprimento da medida ora pleiteada nestes autos. Assim, com a ausência de interesse processual do impetrante,
de rigor mesmo a extinção do feito, sem resolução do mérito.Nesse sentir, ensina Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso
de Direito Processual Civil, Forense, 28ª ed., p. 56/57:”A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se
confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é
instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entendese, desta maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para
evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não
apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no
caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. (...) O interesse
processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do
provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Mesmo que a parte esteja na iminência
de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que existia interesse processual, se aquilo que se reclama do
órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza
formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’”.Ante todo o exposto, DENEGO A
SEGURANÇA pleiteada nestes autos por PEDRO CASSESE RODRIGUES e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução
do mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, razão
pela qual, revogo a liminar concedida à f. 213.Custas pelo impetrante. Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25
da Lei 12.016/09). Ciência ao MP.P.R.I. - ADV: RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), CARLOS JOSÉ DE SOUZA (OAB
182135/SP)
Processo 1019212-18.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Maria Jose Cardoso
Carvalho - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado MianoVistos.1. Trata-se de demanda em que a parte autora almeja que lhe seja fornecido medicamento de uso
contínuo denominado o medicamento Ranibizumabe - frasco com 10 mg em 0,3 ml na quantidade de 3 injeções, em razão de ser
portadora de diabetes tipo 2.2. Rejeito as preliminares arguidas. Primeiro, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida
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