TJSP 01/06/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2019
pelo MUNICÍPIO de MOGI DAS CRUZES: o direito à saúde pode ser exercido contra todos os entes da Federação, a teor do
art. 196 da CF. A Lei 8080/90 é norma transitiva federativa, isto é, oponível aos entes da Federação, para que acertem entre
si a melhor forma de realizar esse direito. Não pode, pois, ser oposta ao cidadão, pena duma lei ordinária disciplinar de modo
contrário ao espírito constitucional.Quanto à vedação de liminares, a Lei 8437/92 não dispõe sobre a entrega de medicamentos/
órteses/próteses. De toda sorte, a liminar não esgota o conteúdo útil do processo, dependendo a autora de um pronunciamento
de mérito transitado em julgado para ver satisfeito seu direito, de modo perene.Ademais, presentes as condições da ação
e os pressupostos processuais positivos, declaro o feito saneado.3. Instadas a especificar provas, as partes requereram
fosse a parte autora periciada junto ao IMESC.Razão lhes assiste.A questão exige a prova pericial. O ponto controvertido é
o tratamento recomendado, aferindo o diagnóstico e o prognóstico, e seu atual estado de saúde, além de disporem sobre o
tempo de uso da medicação.Importante frisar que a elucidação de tais pontos servem para aquilatar a reserva do possível ao
caso concreto, a fim de saber se o Estado cumpre com suas obrigações, disponibilizando medicamento semelhante, ou se é
omisso - prejudicando a saúde da autora.Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial a
ser realizada pelo IMESC. Oficie-se.4. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando
para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.As partes, no prazo comum de quinze
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar
pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.Apresentado o laudo, intimem-se
as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.5. Intimem-se. - ADV: NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), MARIA
DAS GRACAS CARDOSO DE SIQUEIRA (OAB 62740/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/
SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1019257-22.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Leonardo Precioso
de Almeida - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1. Objetiva o
autor, em suma: i) o pagamento retroativo do adicional de periculosidade, do período anterior a 06 de junho de 2016 (data
do 1º pagamento), no percentual de 30% sobre o vencimento do cargo de motorista (desvio de função) e apostilamento; ii) o
pagamento das diferenças entre os vencimentos dos cargos de eletricista e de motorista (desvio de função); iii) o pagamento
das diferenças entre os vencimentos dos cargos de eletricista e de motorista, enquanto permanecer o desvio de função; iv) o
pagamento da média das horas extras anteriores a 2015 sobre o 13º, férias + 1/3, do mesmo período; v) ao recálculo do 13º,
férias + 1/3, adicionais por tempo de serviço e horas extras, de todo o período trabalhado, para incluírem-se na base de cálculo
o adicional de Periculosidade; vi) o recálculo dos adicionais de periculosidade já pagos, para incluir-se as verbas decorrentes
do desvio de função.2. O processo está formalmente em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir,
bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Declaro, pois, o feito saneado.3. Defiro a produção
de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e inquirição de testemunhas.O ponto controvertido visa analisar a
ocorrência de desvio de função do autor de eletricista para motorista, delimitar o período de labor, bem como se o autor faz jus
ao pagamento das verbas decorrentes sobre os vencimentos de motorista (suposto desvio de função).Para prova oral designo
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de agosto de 2017, às 14:50 horas.Fixo o prazo comum de
cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado
civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de
preclusão.Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as
regras do artigo 455 do CPC), comprovando nos autos a intimação delas em até 03 (três) dias antes da audiência designada.
Em caso de ser arrolada testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo
em que servir, nos termos do artigo 455, §4º, inciso III do CPC.Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública
ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação
das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
4. Prova documental, oportunamente, se o caso.Int. - ADV: GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), QUIRINO DE
ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0330/2017
Processo 1001455-74.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Andreia Aparecida Souza Melo Correia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com nossas homenagens. - ADV: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/
SP), ARTUR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 340517/SP), ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1002797-57.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada /
Quintos e Décimos / VPNI - Carlos Jose Ribeiro - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - O valor do débito foi apurado após a
r. Sentença.Assim, necessário se respeite o contraditório.Diante disso, intime-se a parte ré para se manifestar acerca do cálculo
apresentado, no prazo de 30 dias, para posterior análise de expedição de Ofício de Requisição de Pequeno Valor.Int. - ADV:
ULISSES LEITE REIS E ALBUQUERQUE (OAB 106133/SP), FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP)
Processo 1003483-15.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Máximo Santos Silva
Filho - Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos
termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA
COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1003629-56.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria - Valéria Belmonte Moreira
- Intimação da parte interessada para promover o peticionando eletrônico, visando a distribuição da carta precatória, nos termos
do Comunicado CG nº 2290/2016 (Diário da Justiça: 05/12/2016, fl. 7/9). - ADV: BENEDITO ERNESTO DA CAMARA COELHO
(OAB 129083/SP)
Processo 1005468-19.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sidnei
Caldeira do Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVistos.1 - Concedo ao autor os benefícios da gratuidade
judiciária. ANOTE-SE.2 - Não há elementos que evidenciem, nesta fase, a probabilidade do direito, razão pela qual a concessão
de uma tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, seria prematura e sem qualquer lastro.Não se exige do autor
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