TJSP 01/06/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2023
pelos autores porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não
se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas
uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência
da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém
no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a
eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova
decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos
revestir-se de caráter infringente seja quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por
incompatibilidade com o resultado anterior, seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do
julgado configura a negação do ideal de Justiça. Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro
na decisão; “a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais,
em casos de erro evidente”, identificado quando a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de
servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância
entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa
há de ser interna e que se caracteriza tão-somente “quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que
“o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o
seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua
convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão
jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos
de declaração constituem “apelo de integração” e não de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto
erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo,
mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o
que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se
a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se
dá, mesmo porque *a queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque
tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP), ITAMAR SAID
(OAB 204939/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1012992-04.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Pertti
Vesantera - - Camila Zendron Mahado Vesantera - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - Departamento de Trânsito Viário de São Paulo - Dsv - VISTOS.I São embargos de declaração reclamando de omissão e
contradição no julgado.II Conheço dos embargos opostos pelos autores, porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES
DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os
embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou
de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e
de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis
quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento
jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo
da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja quando a supressão do vício
importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior, seja ainda quando
ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça. Note-se que não
se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de efeitos infringentes aos embargos de
declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”, identificado quando a decisão “partiu
de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto de inexistência
de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo insurgente
não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente “quando no
acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos
os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma
geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos adotados
sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não de
“substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado,
toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a
obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente
quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando
caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento. IV
Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.V- Consigno que o
autor apresentou Defesa administrativa (fl. 21/25), não havendo que se falar em ausência de notificação. - ADV: EMANUEL
FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/
SP), ROBERTA PELLEGRINI PORTO (OAB 225517/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1013192-11.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Danilo
Ferrazzoli Fuga - - Lucia Adriana Vieira da Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - Secretaria de Transportes e Trânsito da Prefeitura Municipal de Guarulhos - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos
ao Colégio Recursal, com nossas homenagens. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), THIAGO VAZ
FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), KARINA ELIAS BENINCASA (OAB 245737/
SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1014816-95.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Alves de Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal, com nossas homenagens. - ADV: MARINETE SILVEIRA MENDONCA (OAB 110145/SP), GIULIA DANDARA PINHEIRO
MARTINS (OAB 341189/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP)
Processo 1015803-34.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Silvio Pereira Cunha - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado
MianoVistos.F. 53/54: Primeiro, diga o autor acerca da manifestação da FESP de fls. 51.Intime-se. - ADV: DENISE DE FREITAS
MASSARELLI (OAB 295832/SP), CASSIANO LUIZ SOUZA MOREIRA (OAB 329020/SP)
Processo 1016608-21.2015.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosa Helena dos Santos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º