TJSP 01/06/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2024
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado certificado às
fls. 150, devendo atentar para o determinado às fls. 141 (segundo parágrafo). - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB
112868/SP), JENI FRANCISCA DOS SANTOS (OAB 305445/SP)
Processo 1017109-38.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade da Administração Eliana Zendron Machado Pinto - - José Machado Pinto - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- VISTOS.I São embargos de declaração reclamando de omissão e contradição no julgado.II Conheço dos embargos opostos
pela autora porque tempestivos. É clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se
pede que se redecida; pede-se que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas
uma forma legal, um processo sui generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da
sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art.
1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar
omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão
sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de
caráter infringente seja quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade
com o resultado anterior, seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a
negação do ideal de Justiça. Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a
concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de
erro evidente”, identificado quando a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso
para infringir o julgado, ao suposto de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão
do julgado e a tese sustentada pelo insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna
e que se caracteriza tão-somente “quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador
não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento,
bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo
que “desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração
constituem “apelo de integração” e não de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento.
Se o embargante discorda do resultado, toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo
situação excepcional, é inadmissível a obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é
obter esse efeito anômalo, só concorrente quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como
desdobramento lógico da sanação, ou quando caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque *a
queixa é de suposto erro de julgamento. IV Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGOLHES PROVIMENTO. - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB
341667/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), ITAMAR SAID (OAB 204939/SP)
Processo 1017778-91.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cleito
Alves da Cunha Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado MianoVISTOS.
RELATÓRIO:AUTOR(ES): CLEITO ALVES DA CUNHA JUNIORRÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE S. PAULO (FESP)
PEDIDO: PAGAMENTO do adicional de insalubridade de policial militar da ativa, referente ao mês de abril de 2013, e do
adicional de local de exercício do mês de fevereiro de 2013.PROCESSAMENTO: inicial a fl.01/13; contestação a fl. 39/46;
réplica a fl. 48/54. FUNDAMENTAÇÃO:Quanto à competência, lembro que elasó é absoluta no foro onde estiver instalado o
Juizado Especial da Fazenda(art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09). Nesta Comarca, incumbe à Vara da Fazenda processar e julgar as
causas dirigidas ao JEFaz, enquanto ele não estiver instalado -donde se dessume que a competência, por ora, é relativa.1
Passo ao julgamento antecipado do mérito, porque dispensáveis provas orais e técnicas, sendo suficientes as documentais já
produzidas.2 As preliminares devem ser rechaçadas.Interesse jurídico consiste no binômio necessidade e adequação. A parte
autora não conseguiu e nem conseguirá, conforme experiência colhida no dia-a-dia o adimplemento daquilo que entende devido.
O Estado entende que nada deve. Existe uma lide. Há, pois, necessidade de intervenção do Judiciário. E a via eleita (ação de
conhecimento) é adequada para isso.Da mesma forma, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Nesse campo,
analisa-se se o pedido pode ser formulado no campo do Direito Material, ou se ele é vedado (cobrança de dívida de jogo, de
dívida de tráfico). Ora, evidente que não se trata de cobrança de algo vedado pelo Direito. Se há discussão, é questão afeta ao
meritum causae.3 O Adicional de Local de Exercício (ALE) foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, alterada por
leis complementares posteriores. Dessas, impende ressaltar que a LC 1187/13, de 12 de abril de 2013 (com efeitos a partir de
março daquele mesmo ano) determinou sua incorporação.Como a LC 1197/13 estabeleceu que seus efeitos teriam início no mês
de março de 2013, a incorporação feita no mês de abril/13 diz respeito ao mês de março; assim, o mês de fevereiro restou, de
fato, inadimplido.4 Quanto ao adicional de insalubridade, os demonstrativos juntados demonstram que ele era pago com atraso
de dois meses. Assim, em fevereiro de 2013 foi pago o de dezembro de 2012; em março de 2013, o de janeiro de 2013; em
abril de 2013, o de fevereiro de 2013 e assim sucessivamente, até junho de 2013, quando então começou a fazer referência ao
mês anterior.Ou seja, em junho de 2013 foi pago o adicional de maio de 2013, restando inadimplido o adicional de abril daquele
ano.5 Dessa forma, resta inconcusso o direito à percepção do ALE referente ao mês de fevereiro de 2013, e do adicional de
insalubridade referente ao mês de abril de 2013.Nesse sentido, exemplificativamente, cito os seguintes julgados do E. TJ-SP:
Apelação 1007740-22.2014, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 26.01.2016; Apelação 1006868-58.2014,
13ª Câmara Direito Público, Re. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 14.10.2015; Apelação 1012867-93.2015, 2ª Câmara Direito Público,
rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 06.10.2015; Apelação 1029665-40.2015, 12ª Câmara Direito Público, Rel. Desª Isabel Cogan, j.
22.02.2017; Apelação nº 1026323-41.2015, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 20.02.2017.
Assim, revejo posição pessoal, acedendo humildemente à maioria, que me convence depois de melhor refletir sobre o assunto.
DISPOSITIVOÀ vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para condenar a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE S. PAULO (FESP) ao ALE e ao Adicional de Insalubridade relativos, respectivamente, aos meses de fevereiro
de abril de 2013, com os reflexos sobre o décimo-terceiro salário e férias proporcionais correspondentes.Correção monetária a
partir do vencimento da obrigação, de acordo com a Tabela Prática do E. TJ-SP. Juros moratórios incidentes desde a citação,
na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09.Sem condenação em custas e honorários, com
fundamento no artigo 55 da Lei n. 9099/95 (para esta fase).Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo 487,
inciso I do CPC. PUBLIQUE-SE.REGISTRE-SE.INTIME-SE. - ADV: ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP), ANA
PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP)
Processo 1018190-22.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onofre
Machado de Oliveira Filho - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo Cbpm - Ciência ao autor sobre a
petição retro juntada, a qual informa que junta o comprovante do desligamento do Autor da Cruz Azul. - ADV: PATRICIA DANIEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º