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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2022

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2022

para que a parte ré se abstenha da prática de quaisquer atos no sentido de cobrar da parte autora a contribuição de ICMS sobre
TUST e TUSD enquanto perdurar este processo.3. Determino à empresa Bandeirante Energia S/A, que proceda a exclusão
das TUST ou TUSD, da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica da parte autora (nº da Instalação:150064789),
no prazo de 30 dias.Deixo de determinar multa em caso de descumprimento, vez que a Bandeirante Energia S/A não é parte
no processo.3. Cite-se a parte ré, com prazo de 30 dias para defesa.4. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO, providenciando a parte interessada o encaminhamento.Int. - ADV: BENEDITO JORGE DE JESUS (OAB 141657/SP)
Processo 1007273-07.2017.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elder Pedroso
de Lima - Vistos.1- O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios
constantes nos autos, observando-se a renda auferida e a contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2- Depreque-se a
citação, com prazo de 30 dias para defesa.Intime(m)-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1007724-66.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Edson Roberto Simões Subtil - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio
Recursal, com nossas homenagens. - ADV: ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB 341163/SP), WILLIAM LIMA
CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), CELSO ALVES DE RESENDE
JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1007727-21.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marco Antonio Dias - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Às contrarrazões.Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
com nossas homenagens. - ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP), WILLIAM LIMA CABRAL
(OAB 56263/SP), GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA (OAB 308459/SP), ALDO EXPEDITO PACHECO PASSOS FILHO (OAB
341163/SP)
Processo 1010781-92.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
Tereza Precioso - ‘’’’Fazenda do Estado de São Paulo - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.Fundamento e Decido. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o
processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e
a aplicação do Direito (CPC, art. 355, I).Por proêmio, afasto a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em face
da jurisprudência firmada a respeito pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, materializada na Súmula nº 155: “Em questões
previdenciárias, apenas a matéria prevista no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal é excluída da competência das Varas do
Juizado Especial, nos termos do Provimento 1.769/2010, do CSM”.”A confirmar a competência dos Juizados Especiais para ações
de caráter previdenciário como a presente, decidiu a Câmara Especial do 0025420-22.2014.8.26.0000, v.u., d.j. 29/09/2014:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação ordinária. Servidor público aposentado postula pagamento de diferença salarial (abono
permanência) contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ação previdenciária não excluída dos Provimentos 1.768/10 e
1.769/10 do Conselho Superior da Magistratura. Exclusão que se limita às ações previdenciárias previstas no artigo 109, § 3º, da
Constituição Federal. Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial
Cível, Criminal e de da Fazenda Pública de Assis, ora suscitado.” No mérito, a pretensão é procedente. Verifica-se que à autora
foi concedida aposentadoria voluntária, com proventos integrais, referentes ao cargo de Investigadora de Policia, 2ª Classe,
com fundamento no artigo 6º, caput e incisos, da Emenda Constitucional nº 41/2003 (fls. 18). Vejamos o enunciado da referida
norma:Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá
aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art.
40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I - sessenta anos de idade, se homem,
e cinqüenta e cinco anos deidade, se mulher;II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos decontribuição, se
mulher;III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; eIV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.Insta salientar não haver discussão quanto ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria
pela autora, vê-se que a exigência prevista no inciso IV refere-se ao exercício da atividade no cargo efetivo em que o servidor
aposentar-se-á, e não na classe ou nível dentro da carreira. A divisão em classes refere-se à classificação interna dentro da
carreira, determinada por antiguidade e merecimento, mas, no caso, sempre referente unicamente ao cargo de Investigadora
de Polícia.Assim, não havendo previsão de requisito temporal de permanência na classe ou nível para fins de aposentadoria
com proventos integrais e com paridade, revela-se incorreto o estabelecimento dos proventos do requerente de acordo com
a remuneração de classe inferior a que ocupava no momento da aposentadoria.Fundamentada a decisão, disponho:JULGO
PROCEDENTE a pretensão formulada por MARIA TEREZA PRECIOSO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO a fim de reconhecer o direito da autor à promoção para o nível I, com a devida anotação no seu prontuário funcional, e
para condenar a Fazenda no pagamento das diferenças dos proventos, em decorrênciadesta promoção, respeitada a prescrição
quinquenal, corrigidosmonetariamente das datas em que devidos, acrescidos de juros de mora, contados da citação. Os juros
e a correção monetária devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, com relação às inovações
introduzidas pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, o decidido pelo C. STF nas ADI’s nº 4.357/DF e nº 4.425/DF, inclusive no que diz
respeito à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que se impõe precedentemente à expedição do
precatório por identidade de razões.Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55
da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009.Sem reexame necessário, artigo 11
da Lei nº 12.153, de 22.12.2009.Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.P. R. I. - ADV: FELIPE
SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/
SP), LUCAS SILVA LAURINDO (OAB 204528/SP)
Processo 1011701-03.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Maycon da Mota Costa - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ciência à parte autora acerca da manifestação e
documentos de fls. 34/36. - ADV: JÉSSICA GUERRA SERRA (OAB 306821/SP), WILLIANS WAGNER RIBEIRO DE CASTRO
(OAB 322087/SP)
Processo 1012832-76.2016.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atos Administrativos - Rosemary Toshiko
Morishita Vieira - - Raphael Morishita Vieira Pinto - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO VISTOS.I São embargos de declaração reclamando de omissão e contradição no julgado.II Conheço dos embargos opostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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