TJSP 01/06/2017 - Pág. 2146 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2146
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2017
Processo 0001514-58.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001042-11.2017.403.6102 - 7ª Vara Federal
de Ribeirão Preto) - Caixa Economica Federal - CDM MERCANTIL ITAGUACU LTDA ME - Cumpra-se, servindo-se esta de
mandado.Após, devolva-se à Comarca de origem, com nossas homenagens - ADV: FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP)
Processo 0001514-58.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5001042-11.2017.403.6102 - 7ª Vara Federal de
Ribeirão Preto) - Caixa Economica Federal - CDM MERCANTIL ITAGUACU LTDA ME - O requerente, através de seu procurador,
fica devidamente intimado a providenciar o recolhimento da taxa de distribuição da Carta Precatória (código 233-1 - valor
R$250,70), bem como, da diligência do Oficial de Justiça. - ADV: FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP)
Processo 0001532-79.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0005826-53.2016.403.6102 - 6ª Vara Federal
da 2ª Subseção Judiciária de Ribeirão Preto) - Ministério Público Federal - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Vistos.Cumpra-se,
servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as nossas homenagens.
- ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0001795-87.2012.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra
a Fazenda Pública - Marco Antonio Raposo do Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Marco Antonio Raposo
do Amaral - V.Diante do noticiado pagamento da RPV (fls.54/55), JULGO EXTINTO este processo de ação de Requisição de
Pequeno Valor, movida por Marco Antonio Raposo do Amaral em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO, o que
faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Levante-se, em favor da parte requerente, o valor total
do depósito judicial de fl.56, com juros e correção monetária, se houver, expedindo-se, desde logo, a respectiva guia ou alvará
judicial. Transitada esta em julgado, efetuado o levantamento do numerário, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse.Não há incidência de custas finais, diante da isenção legal de que goza a Municipalidade. P. R. I.. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 1000085-39.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Cesar Alvatti
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a
Contestação apresentada nestes autos. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1000461-25.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Aparecida Lucracia Dunda
Alves - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o(a) requerente, através de seu procurador, sobre a Contestação
apresentada nestes autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP)
Processo 1000493-30.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Maria Cardoso Flores - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifestem-se as partes, através de seus respectivos
procuradores, sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo conforme determinado na decisão de
fl. 180/181. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 1002227-50.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Aparecida Bechara
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Intime-se o Instituto, através de carta “AR”, sobre os termos da
petição de fls. 102/104, no prazo de 15 (quinze) dias.Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP),
SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1002828-22.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Jessica Daiane Pinheiro da
Rocha Marquiole - - Miguel Brayan da Rocha Marquiole - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem, ao menos, a coexistência de três requisitos: a. probabilidade do direito;
b. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c. reversibilidade do provimento antecipado, nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil.Com efeito, a prova carreada aos autos nesta fase não evidencia a probabilidade do direito
alegado. Destaca-se, ainda, que, além da ausência de subsídios a amparar o deferimento da medida, verifica-se o perigo de
irreversibilidade do provimento, ante o caráter alimentar do benefício, a inviabilizar a concessão da tutela de urgência, porquanto
não serão repetíveis as verbas percebidas, caso, ao final, o pedido seja julgado improcedente. Revela-se, portanto, prudente
aguardar-se a formação do contraditório com a oitiva da parte contrária. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este Juízo o CNIS de JOSÉ CARLOS MARQUIOLE.É
certo que o direito alegado pela parte autora admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional
Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se
encontra arquivado em cartório, demonstra que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo
provas que evidenciem o direito alegado, seja após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo
assim, a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação
jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta
esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II, do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento
processual. A conciliação será tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a
parte requerida acima mencionada sobre os termos da ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer
parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida
não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora,
salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto
no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art.
5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se
olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com
efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo
pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade,
com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de
apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos
para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.No que diz respeito à determinação para comprovação da
insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º