TJSP 01/06/2017 - Pág. 2147 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
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ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido
pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço
verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os
postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar
bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a) e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na
demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade
econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder
Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte requerente. - ADV: SONIA
LOPES (OAB 116573/SP), ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP)
Processo 1002833-44.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Cálculo do benefício de segurado especial de acordo
com a Lei 9.876/99 - Gilberto Barroso - Instituto Nacional do Seguro Social - É certo que o direito alegado pela parte autora
admite composição. Contudo, a teor do ofício expedido pela Procuradoria Seccional Federal de Araraquara/SP, sob nº-20/2016/
ARARAQUARA/PFE-INSS/PSF/PGF/AGU, datado de 18 de março de 2016, que se encontra arquivado em cartório, demonstra
que o INSS apenas oferece proposta de acordo depois de produzidas em Juízo provas que evidenciem o direito alegado, seja
após a oitiva de testemunhas, seja após a realização de perícia médica. Sendo assim, a designação de audiência de conciliação
nos termos do art. 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução
do litígio, conforme disposto no art. 4º do mesmo Estatuto Processual.Nesta esteira, com fundamento no art. 334, § 4º, inc. II,
do CPC, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual. A conciliação será tentada em momento
oportuno em homenagem ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC.CITE-SE a parte requerida acima mencionada sobre os termos da
ação, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida do prazo de 30 (trinta)
dias para apresentar defesa (art. 183 do CPC). Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC.No tocante à assistência judiciária
gratuita, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido
de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita,
fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza, muito
embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre,
já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ RT 686/185).Todavia, no caso em apreço verifica-se que a ação é movida em face do INSS em busca
de reconhecimento de benefício previdenciário. Como regra os postulantes são carentes financeiramente e pleiteiam valores
mensais que ficam abaixo da exigência legal para se declarar bens. Assim, embora a parte autora tenha constituído advogado(a)
e não se socorrido de defensor constituído, repita-se, na demanda específica, tenho que a declaração de pobreza emitida
pelo(a) requerente permite que se abstraia a necessidade econômica, e em decorrência, a concessão da gratuidade judicial
para o exercício do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário.Ante o exposto, defiro, por enquanto, os benefícios da
assistência judiciária gratuita a parte requerente.Intime-se o Posto local do INSS, através de carta “AR”, para que envie a este
Juízo o CNIS da parte autora. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1003226-03.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Milton Cesar Braz PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Diante da informação de fl.251, nomeio como perito judicial, em substituição
ao sr.João Carlos Poli, o sr. CARLOS EDUARDO GARCIA. Oficie-se à Defensoria Pública - Regional de Ribeirão Preto, para
a reserva dos honorários do perito. Com a resposta, intime-se o perito judicial, através do Portal de Auxiliares do Juízo, para
a designação de data, horário e local para o início da realização da perícia. Laudo em 30 dias.Com a apresentação do laudo,
prossiga-se nos termos da decisão de fl.247.Int. - ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), AMAURI
IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0488/2017
Processo 1001197-14.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Retificação de Nome - A.B.F. - A.B.J. - Manifeste-se o
requerente,a través de seu respectivo procurador, sobre a resposta ao ofício expedido ao CRI de Monte Alto. - ADV: RODRIGO
CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2017
Processo 0001795-87.2012.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Marco Antonio Raposo do Amaral - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Marco Antonio Raposo do
Amaral - Fica o requerente intimado a providenciar a impressão do alvará expedido nestes autos através do “site” http://esaj.tjsp.
jus.br. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 1000425-51.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joana Aparecida Ramos
de Oliveira Vieira - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se a requerente, através de seu respectivo patrono,
sobre os cálculos apresentados pelo INSS. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB
270622/SP)
Processo 1001009-21.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Nilda Ribeiro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º