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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017 - Página 2159

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TJSP 01/06/2017 - Pág. 2159 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2359

2159

e assim o faço para extinguir o feito, nos termos do artigo 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil. Ademais, declaro que
o requerente exerceu atividades especiais nos períodos de 11/04/1985 a 05/09/1986; 01/06/1988 a 18/11/1988; 21/11/1988 a
22/11/1988; 23/11/1989 a 31/01/1991; 01/09/1991 a 22/09/1994; 26/09/1994 a 27/04/1995; 13/10/1996 a 07/04/1999; 23/02/2000
a 06/07/2016, devendo o instituto réu proceder à conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator de conversão
1.4, com a consequente averbação. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento,
acrescidos, ainda, de juros de mora que incidirá, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 219 do Código de Processo Civil).
Oportuno, neste ponto, destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357 e 4.425, entendeu pela inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, com redação dada
pela Lei nº 11960/2009. Contudo, verifica-se que a modulação efetuada pelo Pretório Excelso nas referidas ações restringiuse a feitos com precatórios já expedidos, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, aplicando-se
quanto a eles a Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando então passará a incidir o IPCA-E (RE nº 747703 AgR Plenário do
Supremo Tribunal Federal, de 25/03/2015 Relator: Ministro LUIZ FUX). Assim, tendo em vista que a Suprema Corte somente
deliberou, ao menos até o presente instante, em relação ao regime de precatórios, no que tange à atualização monetária e juros
moratórios nos demais casos (mais especificamente fase de conhecimento e execução antes do precatório, e não se tratando
de matéria tributária), permanece aplicável a referida Lei, enquanto o método de cômputo ainda não for definido no incidente
de Repercussão Geral (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal atrelada ao Recurso Extraordinário nº 870.947, apontado
como leading case), ainda pendente de definição.Sucumbente em maior extensão, arcará o requerido com o pagamento da
verba honorária, fixada em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do novo CPC,
não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte requerente beneficiária da assistência
judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. De resto, com base no
art. 311, inc. IV, do novo CPC, DETERMINO o cumprimento imediato da sentença, no que se refere apenas à implementação da
concessão do benefício, a ser feita em até 15 dias após a intimação da Autarquia Previdenciária. Nessa hipótese excepcional,
o caráter alimentar do benefício, evidenciado pela situação de premência justifica essa medida. Além disso, a parte autora
formulou pedido de tutela de urgência que, na ocasião, restou indeferido. OFICIE-SE para a implantação do benefício no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, independentemente do trânsito em julgado desta decisão,
conforme determinado. Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do novo CPC. - ADV: ISABEL
CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1002363-13.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Joel Medeiros Faria - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fls 82.), no prazo legal. - ADV:
GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP)
Processo 1004694-02.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - José Devanir Caetano PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público (Complexo
Ipiranga), com nossas homenagens. - ADV: MARIA CRISTINA ZAUPA ANTONIO (OAB 214699/SP), AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO TETSUO MASSIBA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0741/2017
Processo 0000989-76.2017.8.26.0368 (processo principal 0001671-36.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - André Gustavo Vedovelli da Silva - Municipio de Monte Alto - André Gustavo Vedovelli da
Silva - O ofício requisitório de pagamento de crédito de pequeno valor encontra-se disponível para impressão no sistema SAJ,
devendo ser protocolado junto ao Poder Público Municipal e comprovado o protocolo nos autos. - ADV: FERNANDA MARIA DA
SILVA (OAB 202087/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), ANDRÉ GUSTAVO VEDOVELLI DA SILVA (OAB
216838/SP)
Processo 1000349-56.2017.8.26.0368 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - A.F.S. - P.M.M.A. - F.E.S.P. - - J.P.S.F.S. - Vistos.O documento apresentado pelo Poder Público Municipal, anexado a fls.77, dá conta de que a
paciente JÉSSICA PRICILA DA SILVA FERREIRA (filha de Arlindo Ferreira dos Santos e de Ana Silvia da Silva, residente na
Rua Sete de Setembro, 400, em Monte Alto-SP) foi inserida no “Sistema de Informatização de Saúde Mental (SISAM 13)” para
internação no Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto-SP, aguardando disponibilidade de vaga”. A decisão concessiva da
antecipação da tutela, contudo, reconheceu a urgência no início do tratamento a ser dispensado à paciente e determinou a sua
imediata INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA a ser realizada em Clínica ou Hospital a ser custeada pelo Município de Monte AltoSP, facultada a internação no Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto-SP.Diante da informação de indisponibilidade de vaga,
deverá o Poder Poder Público Municipal providenciar ao cumprimento da ordem judicial, no prazo de 48 horas, encaminhando
a adolescente para internação em Clínica ou Hospital, pública ou particular, para tratamento de sua dependência química, sob
pena de incorrer em multa diária, desde logo estabelecida em R$300,00, limitada a R$30.000,00.Servirá o presente, assinada
digitalmente, como OFÍCIO para o cumprimento da decisão judicial.Intimem-se.Monte Alto, 31 de maio de 2017.DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAExcelentíssimo
SenhorPREFEITO MUNICIPALMONTE ALTO - SP - ADV: JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP)
Processo 1002638-59.2017.8.26.0368 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - L.C.A.K. - - M.J.K. - Vistos.LUZIA
CRISTINA ALBINO KAIRALLA e MAURÍCIO JOSÉ KAIRALLA ajuizaram a presente ação em face de DAIANE MICHELLI
GARCIA, objetivando a obtenção da guarda de ANTONELA GARCIA.Conforme se verifica a fls.45, as partes, em audiência
perante o CEJUSC, celebraram acordo.O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.Em síntese, é o
relatório.Fundamento e decido.Segundo consta dos autos, as partes transigiram, pondo fim ao litígio.O acordo firmado entre as
partes deve ser homologado, para que produza efeitos jurídicos, acarretando, ademais, a extinção do processo, com apreciação
do mérito.Indefiro, no entanto, a postulação ministerial de fls.47 para expedição de ofícios à Secretaria da Saúde e à Assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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