TJSP 01/06/2017 - Pág. 2160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2359
2160
Social, por considerar que a providência relativa à utilização de métodos contraceptivos, inclusive procedimento cirúrgico,
é ato que depende exclusivamente da vontade da requerida, sem a necessidade da interferência deste Juízo. Posto isso,
homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Novo Código de Processo Civil.Lavre-se o termo de guarda.Em face da
extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso.Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias.P.R.I.C.Monte Alto, 30 de maio de 2017. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/
SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0429/2017
Processo 0000107-17.2017.8.26.0368 (processo principal 0005901-92.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Fabricio Assad - - Antonio Carlos de Souza - ‘Banco do Brasil S/A - Antonio
Carlos de Souza - - Antonio Carlos de Souza - Vistos. Noto que a parte executada efetuou um depósito judicial através de
petição e incidente próprio em apenso, nº 0005901-92.2012.8.26.0368 / 8009.Sendo assim, providencie o(a) auxiliar do juízo a
juntada de referida petição e documentos que a instruíram, neste incidente de cumprimento de sentença, intimando-se a parte
exequente, a seguir, a se manifestar no prazo de 5(cinco) dias a respeito.Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB
109631/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0000865-93.2017.8.26.0368 (processo principal 0005901-92.2012.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Jose Ravazzi - - Fabricio Assad - - Antonio Carlos de Souza - BANCO DO
BRASIL S/A - Fabricio Assad - - Antonio Carlos de Souza - - Antonio Carlos de Souza - - Antonio Carlos de Souza - Vistos. Com
relação ao presente incidente de cumprimento de sentença indevidamente formado, arquivem-no.Saliento à parte exequente,
nada obstante isso, que se insistir na formação indevida de incidentes manifestamente infundados, este juízo pode considerar o
ato como litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VI, do CPC, além de, conforme a hipótese, ato atentatório à dignidade
da justiça (CPC, art. 77 e parágrafos).Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB
230865/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP)
Processo 1000126-06.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Madeu & Costa Ltda - Alex Sander
Marçal - Vistos. Fls. 47: aguarde-se, por primeiro, a resposta do sistema BACENJUD, atentando-se a parte exequente aos
endereços dali obtidos.Int.(Manifeste-se a parte interessada acerca da pesquisa Bacenjud/endereços, juntada nos autos (fls.
49/50) - ADV: WELDRI BRAGA MESTRE (OAB 335546/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1000431-87.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Seguro - Ilário Manoel Rodrigues - Aig Seguros Brasil S.a.
- Vistos. 1) Fls. 109: constatado o erro de digitação, observo que a parte autora esclareceu o seu correto endereço a fls. 109.
Anote-se, portanto, o(a) auxiliar do juízo.2) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva em conformidade com o aduzido pela
parte ré.Com efeito, está presente a legitimidade passiva de qualquer seguradora que opera no ramo do Seguro Obrigatório,
para responder às ações que envolvam cobrança do respectivo seguro, principalmente por se tratar de matéria há muito
superada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de sorte que não há necessidade da retificação do pólo passivo da presente
demanda em relação à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, conforme requerido pela parte requerida.Neste
sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - Inocorrência - Acidente ocorrido após a criação do Convênio DPVAT pela
Resolução 06/86 - Qualquer seguradora autorizada a operar com o DPVAT é parte legítima para responder ação que vise o
recebimento de seguro obrigatório de veículo, inclusive a diferença, porquanto a lei faculta ao beneficiário acionar aquela que
melhor lhe aprouver - Ilegitimidade afastada. (APELAÇÃO SEM REVISÃO N°: 992.08.001891-1, 4” VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO; data do julgado: 12.04.2010).Seguro obrigatório de veículo Cobrança
- DPVAT - Substituição processual Descabimento - Invalidez parcial permanente configurada - Laudo pericial concludente Quitação por valor menor Irrelevância - Necessidade de complementação - Indenização devida, observado o patamar previsto
na Lei 11.482/07, já em vigor quando da propositura da demanda Honorários periciais a cargo da vencida, arbitrados em
consonância aos parâmetros legais - Recursos desprovidos. (Apelação n° 990.09.362579-2, da Comarca de São José do Rio
Preto / SP; data do julgado: 10.02.2010).Consigno que a requerida não demonstrou que não se encontra autorizada a operar
com o Seguro Obrigatório (DPVAT), pelo que se encontra apta a ser demandada nestes autos, devendo responder aos termos
da presente demanda.Pela mesma fundamentação retro, restou prejudicado o pedido de inclusão da Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da presente demanda (como litisconsorte da ré), já que a lei faculta ao
beneficiário do seguro acionar aquela que melhor lhe aprouver.Afasto, também, a preliminar de inépcia da inicial, na medida
em que as arguições lançadas pela parte ré para sustentar sua tese a respeito (falta de juntada de laudo do IML), não guarda
qualquer relação de pertinência com a preliminar exsurgida.Ademais, há nos autos indícios de que houve o acidente de trânsito
(boletim de ocorrência fls. 10/13), bem como o atestado médico que se refere a ele (fls. 09).Restou prejudicada, pela mesma
razão supra, a preliminar de falta de documentos indispensáveis a propositura da demanda, até porque o(s) documento(s)
salientado(s) pela parte ré pode(m) ser substituído(s) por perícia médica a ser realizada nos autos.Conclui-se, dessarte, que
há elementos suficientes que autorizaram a propositura da presente demanda pela parte autora.Também não tem cabimento,
na hipótese, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, na medida em que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, conforme inciso XXXV do artigo 5º da Constituição
Federal, o que afasta, de vez, a preliminar exsurgida pela parte ré a respeito.No mais, observo que as partes são legítimas e se
encontram bem representadas nos autos.Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais de constituição e
desenvolvimento válido do processo.A questão de fato sobre o qual incidirá a atividade probatória pericial aqui determinada deve
relacionar-se com o alegado GRAU DE INCAPACIDADE que daria ensejo à indenização prevista legalmente para a hipótese
(recebimento de INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO), competindo à parte autora, assim, provar o fato constitutivo
de seu direito.Não vislumbro, nesse momento processual, demais questões de direito relevantes a serem delimitadas para
a decisão do mérito.Considero, portanto, saneado o processo.Para a prova do alegado (grau de incapacidade), necessário o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º